TJDFT - 0768805-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:29
Desentranhado o documento
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06/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANA GONCALVES BATISTA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1.009 DE RECURSOS REPETITIVOS.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido inicial para declarar que os valores recebidos pelo autor, a título de licença prêmio, foram de boa-fé, de forma que o Distrito Federal deverá se abster de descontar os valores mencionados na inicial.
Em suas razões, sustenta que foi comprovado nos autos a existência de erro operacional, não sendo o caso de interpretação errônea da lei.
Afirma que o requerido tinha condições de perceber o erro, não sendo razoável presumir sua boa-fé e que, no caso, a devolução ao erário é devida.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A devolução de valores recebidos por servidor público, em razão de erro operacional ou de cálculo decorrente de ato da administração pública, foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1769209/AL e REsp 1769306 / AL, julgados em 01/03/2021 (Tema 1.009), que fixou o seguinte entendimento: "os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha".
Ao modular os efeitos da decisão, o STJ entendeu por bem determinar que sua eficácia somente atingirá os processos iniciados após a publicação do acórdão.
IV.
Ficou estabelecido na revisitação do tema 531 que não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional.
Assim, o tema 1.009 elencou a hipótese e requisitos para autorizar a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública, desde que não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Isso porque, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional o STJ ressaltou no tema 1.009 de recursos repetitivos que é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores.
V.
Na espécie, administrativamente, foi identificado suposto recebimento indevido de valores resultantes da conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, exigindo-se o ressarcimento de tais valores.
Nota-se que, no processo de aposentadoria, à autora somente coube apresentar os documentos exigidos pela Administração Pública, não tendo qualquer ingerência sobre as rubricas que constam em seu contracheque.
Logo, não há elementos que apontem que o pagamento indevido foi decorrente de conduta da autora, visto que ausente qualquer indício de que tenha prestado eventual informação falsa a ensejar o pagamento equivocado.
VI.
Além disso, ao contrário do que afirma o recorrente, o valor a ser adimplido por ocasião da aposentadoria, sobretudo quando inclui cálculos para conversão da licença prêmio em pecúnia, apresentam complexidade, não sendo de fácil apuração pelo servidor.
Inclusive o próprio Distrito Federal somente conseguiu identificar o erro após auditoria do Tribunal de Contas.
Portanto, constata-se a boa-fé da parte autora no recebimento daquela quantia.
Precedente desta Turma: (Acórdão 1864924, 07401549620238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.) VII.
Apesar do princípio da autotutela atribuir à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes, destaca-se que há limitação quanto ao ressarcimento de verbas de natureza alimentar e recebidas de boa-fé, como no caso concreto, decorrente de pagamento proveniente de erro operacional da própria Administração Pública.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/06/2024 19:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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