TJDFT - 0731543-60.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 20:09
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DJALMA DANIEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731543-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJALMA DANIEL DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 191983250).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 16.648,86 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.664,88 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DJALMA DANIEL DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731543-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJALMA DANIEL DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA DANIEL DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/08/2024 15:25
Outras decisões
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731543-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJALMA DANIEL DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que, na planilha apresentada pelo INSS, não consta o valor relativo aos honorários de sucumbência, intime-se o patrono do autor para informar se pretende a execução da referida verba, devendo, em caso positivo, trazer o cálculo do valor que entende devido a esse título.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731543-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJALMA DANIEL DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:33:19.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
12/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:56
Outras decisões
-
07/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DJALMA DANIEL DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DJALMA DANIEL DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731543-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA DANIEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao autor quanto à petição do INSS.
Int.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Segue ata de audiência. -
03/04/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DJALMA DANIEL DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:31
Outras decisões
-
08/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731543-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA DANIEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 13:49
Juntada de Petição de laudo
-
30/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DJALMA DANIEL DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de DJALMA DANIEL DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 18:04
Juntada de intimação
-
01/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:53
Nomeado perito
-
30/11/2023 14:53
Outras decisões
-
30/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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