TJDFT - 0756485-56.2023.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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02/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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27/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:41
Outras decisões
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19/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
19/02/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0756485-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES IMPETRADO: LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo CEL ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES contra o DISTRITO FEDERAL, em razão da prática de supostas irregularidades por parte do CEL LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no curso das investigações levadas a efeito no bojo do IPM nº 2022.0622.04.0212 (ID 174042870).
Para tanto, alega que a portaria de instauração do IPM, apesar de apontar como investigado o 2º SGT QPPMC DAVID RICARDO LIMA NUNES, nomeou como Encarregado o CEL QOPM LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS que exercia, na época, a função de Corregedor-Adjunto.
Afirma que é mais antigo que o CEL LEONARDO SIQUEIRA, razão pela qual este não poderia ser nomeado para conduzir o IPM, o que torna os todos os atos praticados eivados de nulidade.
Relata a existência de animosidade entre os envolvidos.
Discorre que foi intimado para depor na condição de testemunha, quando constava como envolvido desde o início das apurações.
Explica que houve abuso de poder no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois, segundo o impetrante, a autoridade coatora deixou de informar o motivo que fundamentou a expedição do mandado e não apresentou o comprovante do material que havia sido apreendido.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar o afastamento do CEL QOPM LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS da função de Encarregado do IPM n. 2022.0622.04.0212 – DCC (PJE n. 0760347-69.2022.8.07.0016), bem como de todas as medidas cautelares vinculadas ou decorrentes deste, e, por consectário, deferir o sobrestamento do curso do IPM.
Ainda em sede liminar, requer seja determinado ao CEL QOPM LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS, que se abstenha de praticar qualquer ato administrativo no âmbito do Departamento de Controle e Correição da PMDF, que tenha como envolvido o impetrante, por motivos de suspeição.
No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados no curso das investigações, bem como nos procedimentos conexos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A Autoridade Coatara apresentou informações (ID 175294973).
O Distrito Federal pleiteou a denegação da segurança (ID 176383425).
Instado, o Ministério Público oficiou pela denegação dos pedidos liminares e da segurança pleiteada (ID 178362719).
A Defesa juntou documentos (ID 178444370).
Informações complementares juntadas pela Autoridade Coatora ao ID 179681325.
O Ministério Público reiterou a denegação da segurança (ID 184813828). É o relatório.
Decido.
Em breve síntese, pretende o impetrante que seja determinado o afastamento do CEL QOPM LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS da função de Encarregado do IPM n. 2022.0622.04.0212 – DCC (PJE n. 0760347-69.2022.8.07.0016) e respectivas cautelares, suspendendo-se o curso do IPM, além da declaração de nulidade dos atos praticados no curso das investigações.
Sem razão.
De início, registra-se que a via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado.
No caso dos autos, a alegada suspeição da autoridade coatora por motivos de inimizade com o impetrante não restou comprovada de plano.
No que se refere às possíveis irregularidades na condução do procedimento investigatório e de desrespeito ao direito constitucional do silêncio, rememora-se que o inquérito policial se trata de simples peça de informação e que eventuais irregularidades ocasionalmente observadas durante essa fase podem ser sanadas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, eventuais irregularidades ocorridas em fase inquisitorial não acarretam vício irreparável, mas apenas nulidade relativa, que depende de comprovação do prejuízo.
Não há falar, portanto, em prejuízo presumido.
Na hipótese sob análise, a Defesa apenas descreveu possíveis irregularidades em fase inquisitorial sem, contudo, comprovar o efetivo prejuízo.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. (..) (RHC 95.963/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019) Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) 1.
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de informação ao acusado de seu direito constitucional ao silêncio gera apenas nulidade relativa, que depende de comprovação do efetivo prejuízo. 2.
O inquérito policial é peça meramente informativa, que sequer é obrigatória na persecução penal.
Sendo assim, os vícios ali ocorridos não contaminam a ação em curso, constituindo mera irregularidade. (...) (Acórdão 1245917, 07250964320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 8/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além disso, não procede a alegação de que o CEL LEONARDO SIQUEIRA não poderia ser nomeado para conduzir o IPM, por razões de antiguidade e hierarquia, considerando o princípio da antiguidade funcional, consagrado no art. 24 do Código Penal Militar e reforçado pelos arts. 16 da Lei 7.289/1984 e 9º, parágrafo único, da Lei 6.450/1977.
Segundo esse princípio, o militar designado para conduzir o Inquérito Policial Militar deve ser reconhecido como superior hierárquico, conforme estabelece a legislação vigente.
Com efeito, dentro da hierarquia funcional da PMDF, o CEL LEONARDO SIQUEIRA, então Chefe do Departamento de Controle e Correição, era mais antigo funcionalmente que o impetrante, devendo, para fins de investigação criminal, ser considerado superior hierárquico.
Por fim, quanto à suposta irregularidade ocorrida durante busca e apreensão na casa do Impetrante, ocasião em que teriam sido apreendidos computadores pessoais do filho e esposa do policial militar, convém esclarecer que a decisão de ID 164824237, proferida nos autos do PJe n. 0731070-71.2023.8.07.0016, determinou a busca e apreensão de computadores no endereço do investigado.
No momento do cumprimento, não havia como definir se tais aparelhos eram de utilização do policial militar ou não, fato que somente será esclarecido durante a investigação.
Nesse contexto, incabível o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial, sobretudo diante da ausência de provas a demonstrar de plano os fatos alegados e o efetivo prejuízo das irregularidades que entende o impetrante terem ocorrido.
Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares, bem como DENEGO a segurança pleiteada.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Denegada a Segurança a ALESSANDRO MARCO ALENCAR ALVES - CPF: *79.***.*17-04 (IMPETRANTE)
-
26/01/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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19/10/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:33
em cooperação judiciária
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03/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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