TJDFT - 0737444-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737444-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAINARY BIAVA MOURA EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante anexado Id. 213206799 não se refere as custas Id. 213206800.
Dessa forma, intime-se a executada para regularização.
Após, retorne ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
03/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737444-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAINARY BIAVA MOURA EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
18/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737444-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAINARY BIAVA MOURA EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) se manifestar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737444-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAINARY BIAVA MOURA EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para manifestar acerca da documentação anexada aos autos pela parte executada, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737444-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR GOMES LOPES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Inclua-se o nome de TAINARY BIAVA MOURA no polo ativo, na condição de credora de honorários sucumbenciais.
Exclua-se o autor ALMIR GOMES LOPES do polo ativo, uma vez que o cumprimento de sentença que se inicia diz respeito tão somente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:07
Outras decisões
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11/06/2024 23:36
Juntada de Petição de comunicação
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11/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ALMIR GOMES LOPES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALMIR GOMES LOPES em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Outras decisões
-
25/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/02/2023 07:23
Recebidos os autos
-
11/02/2023 07:23
Outras decisões
-
08/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
18/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/01/2023 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 18:04
Recebidos os autos
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04/10/2022 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR GOMES LOPES - CPF: *38.***.*64-72 (AUTOR).
-
04/10/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 20:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 20:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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