TJDFT - 0711178-10.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALICE HONDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARILIA ELISABETH NOVELLO FERRAZ em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOARES em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711178-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA VITORIA SOARES, MARILIA ELISABETH NOVELLO FERRAZ, VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA, ALICE HONDA, JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA DECISÃO Nada a prover.
Aguarde-se o julgamento do AGI, conforme determinado pelo MM.
Desembargador Relator.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/08/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:15
Outras decisões
-
28/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2025 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALICE HONDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILIA ELISABETH NOVELLO FERRAZ em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOARES em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:06
Indeferido o pedido de ALICE HONDA - CPF: *02.***.*55-68 (EXECUTADO)
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16/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:56
Outras decisões
-
24/06/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:31
Outras decisões
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14/05/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ALICE HONDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARILIA ELISABETH NOVELLO FERRAZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711178-10.2022.8.07.0018 RECORRENTES: MARIA VITÓRIA SOARES, MARÍLIA ELISABETH NOVELLO FERRAZ, VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA, ALICE HONDA, JOSÉ ROBERTO MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS”.
PLANO "COLLOR".
SINDIRETA.
COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é possível o reconhecimento da satisfação da obrigação mediante compensação dos percentuais concedidos judicialmente, relativos às perdas inflacionárias correspondentes à edição do “Plano Collor” com reajustes concedidos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC. 3. É necessário, ademais, atentar à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu “Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro II - Da execução”. 4.
A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como “título representativo de crédito” (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor. 5.
De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento.
A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 5.1.
Aliás, a fase de cumprimento de sentença está sujeita às normas jurídicas previstas no art. 515, e seguintes, do CPC, sendo equívoca, com a devida licença, a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 924 do CPC. 6.
O cumprimento da sentença não é “ação judicial”, cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstâncias singulares, em outros Juízos. 6.1.
A despeito do princípio da unirrecorribilidade processual deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 7.
As obrigações estabelecidas na sentença condenatória, ora estipuladas na fase de cumprimento de sentença, já estão objetiva e subjetivamente delimitadas. 8.
A sentença ora em cumprimento limitou-se a garantir a incorporação do valor correspondente ao percentual de 84,32% ao montante mensal dos respectivos vencimentos. 9.
As normas previstas na Lei local nº 38/1989 foram válidas e eficazes até o advento da edição da Lei nº 117, de 23 de julho de 1990, por meio da qual ficou estabelecido que o Chefe do Poder Executivo passaria a ser o responsável pela fixação do percentual de reajuste aos vencimentos dos servidores distritais.
Houve ainda a inclusão da previsão de compensação dos valores dos reajustes de remuneração concedidos a qualquer título, excetuados os resultantes da implantação ou alteração de carreiras e planos de cargos e salários. 9.1.
A Lei nº 117/1990 alterou também o modo de correção do valor dos vencimentos com a finalidade de impedir que eventuais reajustes continuassem a ser procedido nos moldes da lei anterior (trimestralmente e de acordo com a variação do IPC). 9.2.
Posteriormente foi editado o Decreto nº 12.728, de 23 de outubro de 1990, que previu a antecipação de parcela de reajuste de vencimentos aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, no percentual de 30% (trinta por cento), relativamente ao período de outubro a dezembro de 1990, para que houvesse a devida compensação desse valor com os decorrentes do reajuste que fora implementado na respectiva data base, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei local nº 4, de 28 de dezembro de 1988. 9.3.
O reajuste efetivo foi fixado por meio do Decreto local nº 12.947, de 27 de dezembro de 1990, no percentual de 81% (oitenta e um por cento), com vigência a partir de janeiro de 1991. 11.
No caso em exame os valores nos percentuais que o Distrito Federal pretende ver compensados são oriundos dos reajustes, gerais ou específicos, concedidos às diversas carreiras, como reposição da inflação ocorrida no ano de 1990. 12.
A compensação prevista no art. 368 do Código Civil, como já acima mencionado, pode ser suscitada pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sem a indicada violação à coisa julgada e sem malferir a proibição prevista no art. art. 509, § 4º, do CPC, nem mesmo a regra antevista no art. 6º da LINDB ou o teor do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
No especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os efeitos da coisa julgada não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas de forma individual, mas se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores; b) artigos 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do CPC, porque teria ocorrido preclusão, sendo vedado rediscutir no curso do processo e na liquidação de sentença questões já decididas em observância à coisa julgada; c) artigos 368, 369 e 884, todos do Código Civil, porquanto entendem que para fins de compensação plena, que implique a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, seria necessária a elaboração, por parte do Distrito Federal, de cálculos contábeis confirmatórios que demonstrem de forma clara e inequívoca que tais aumentos propiciaram ganhos reais à parte recorrente, ou seja, que foram superiores à inflação do período; e) artigo 1º da Lei 6.899/1981, afirmando que aos reajustes reconhecidos no título executivo, alusivos à obrigação de fazer, deverão incidir no mínimo a correção monetária por índices oficiais; f) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; g) artigo 322, § 1º, do CPC, porque a correção monetária é devida ainda que não requerida ou prevista no título executivo, pois se trata de matéria de ordem pública implícita no pedido e na condenação; e h) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob a alegação de que devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Em sede de extraordinário, após mencionarem a existência de repercussão geral da causa, apontam negativa de vigência ao artigo 5º, caput, e incisos XXII e XXXVI, e 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal, por ofensa à segurança jurídica, ao direito de propriedade, assim como à vedação da redução dos vencimentos, haja vista a dedução sobre o percentual já incorporado ao patrimônio jurídico da mesma dos reajustes posteriores.
Requerem que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indigitada ofensa aos artigos 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, inciso VI, todos do CPC, 368 e 369, ambos do CC, bem como 1º da Lei 6.899/1981.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionada, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Igual sorte não colhe o apelo extremo em relação à indigitada ofensa aos artigos 5º, caput, e inciso XXII, e 37, inciso XV, ambos da CF, embora tenham os recorrentes se desincumbido da existência de repercussão geral da causa.
Isso porque já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023).
Igual teor: ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, DJe 10/10/2023.
Da mesma forma, o extraordinário não deve subir quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, na medida em que a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" (ARE n. 1411218 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), DJe 19/4/2023).
Em relação à inversão dos ônus sucumbenciais, trata-se de pedido que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorrentes, sejam feitas em nome do causídico MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711178-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA VITORIA SOARES, MARILIA ELISABETH NOVELLO FERRAZ, VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA, ALICE HONDA, JOSE ROBERTO MOREIRA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para complementar o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
24/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
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08/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:42
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 21:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/10/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 09:22
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:26
Recebidos os autos
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19/08/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/08/2022 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:14
Declarada incompetência
-
04/07/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2022 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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