TJDFT - 0707576-65.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
03/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707576-65.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADAUTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 36903850): CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 786/94.
INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IPCA-E.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, em que alega que os cálculos apresentados pela parte exequente estão superiores em R$ 7.222,89, e que o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais deve ser a TR. 1.1.
O agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para decotar do quantum debeatur o valor de R$ 7.222,89, estabilizando a execução em R$ 8.725,48.
Afirma que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Alega que, para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Aduz que, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 2.
O feito de origem refere-se a cumprimento individual de sentença coletiva que condenou o DF ao pagamento do benefício alimentação de que trata a Lei nº 786/94, fixando, quanto à correção monetária devida a partir de 28/06/2009, o índice de remuneração da poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/09. 3.
Quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, pela sistemática da repercussão geral é de ser incabível a incidência da TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF, por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda (Tema 810). 4.
As questões relativas aos consectários da mora, como incidência de juros e correção monetária, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada, já que o precatório sequer foi expedido. 4.1.
Jurisprudência: “Nada obstante isso, a discussão referente ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, muito embora não tenha sido deduzida pelo réu na origem, pode ser analisada no apelo por ele aviado, por se tratar de matéria de ordem pública.” (2ª Turma Cível, 07005476320198070001, relª.
Desª.
Sandra Reves, DJe 16/12/2019). 5.
Quanto à definição de qual o índice aplicável, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema/Repetitivo 905), estabeleceu a forma de atualização para cada espécie de débito, bem como os juros de mora incidentes. 5.1.
A condenação objeto da lide é relativa ao pagamento de verba remuneratória (auxílio alimentação).
Aplicável, portanto, o item 3.1.1, que trata das condenações judiciais referentes a servidores públicos. 5.2.
Logo, os valores devidos pela Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, índice que atualmente melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, além de que o precatório ainda não foi emitido. 6.
Agravo de instrumento improvido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
06/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/02/2024 00:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:12
Negado seguimento ao recurso
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de ADAUTO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
10/11/2022 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/11/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/11/2022 09:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/11/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 00:23
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/09/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/07/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/07/2022 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:53
Publicado Ementa em 06/07/2022.
-
07/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2022 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/05/2022 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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22/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2022 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2022 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/03/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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