TJDFT - 0708306-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 18:38
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708306-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Não merece acolhida a preliminar de incompetência, por necessidade de perícia grafotécnica.
A autora não impugna a assinatura constante em contrato acostado à contestação e não nega a subscrição do pacto.
Da mesma forma, não se observa necessidade de exibição de procuração atualizada aos causídicos que representam a parte autora nestes autos, haja vista que se apresenta no contexto evidenciada a representação também pela juntada de documentos atuais acerca dos fatos narrados.
Com isso, rejeito as preliminares.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pretende a demandante a declaração de ilegalidades no contrato de empréstimo consignado quando não faz referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC) e Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC); não comprovação da disponibilização de valores, bem como a prova da entrega do Cartão de Crédito; ilegalidade da imobilização do crédito do autor em razão da RMC e RCC por cartão de crédito não solicitado; declaração da inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, vez que a parte autora jamais quis contratar tal serviço, tanto que nunca usou seu cartão; suspender os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS, e na pensão da autora, com a expedição de oficio ao Governo do Distrito Federal (Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal); condenação do o réu à restituição do valor total de R$ 12.359,54 (doze mil e trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) já contados em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora, cujo valor deverá ser apurado nos termos do § 3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC; condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 reais.
A seu turno a parte requerida impugna as pretensão, sustentando, em apertada síntese, a legalidade da contratação, bem como como indicando que a parte autora chegou a utilizar o cartão disponibilizado.
Pede a total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
O cartão de crédito consignado, velho conhecido dos juízos cíveis, consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque.
Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, não sendo, a princípio, ilegal ou abusivo.
Uma crítica muito comum dos consumidores contratantes desse serviço é a ausência de informação precisa antes da contratação, pois usualmente alegam desconhecer que se trata de modalidade de contratação de crédito, mediante desconto parcial da fatura em seu contracheque.
NO caso concreto, como visto, pretende a demandante a declaração de nulidade do contrato firmado com o demandado, pois afirma que não obteve informação clara e precisa no momento da contratação, uma vez que acreditava estar firmando contrato de mútuo com desconto em folha regular, e não cartão de crédito consignado.
Esta Corte possui precedentes declarando a nulidade de contratos similares ao objeto dessa demanda, quando devidamente demonstrado que não houve a prestação de informação clara e eficiente, e havendo indícios de que o consumidor não concordava com a contratação, não tendo se utilizado dos serviços disponibilizados.
Contudo, como já apontado, não há ilegalidade simplesmente na assinatura do referido contrato, sendo imprescindível a análise do caso concreto.
A princípio, não se divisa irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados.
A autora teve ciência, desde logo, de que o valor emprestado estava vinculado a um cartão de crédito, haja vista ter lançado sua assinatura no “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID152982297).
Note-se que inclusive a contratação foi firmada pessoalmente, não podendo a demandante alegar que não teve acesso aos termos do contrato.
Ainda que se considere dúbia a redação do ajuste, ganha relevo o fato de que as faturas mensais eram disponibilizadas à demandante, nelas constando o valor total devido, o valor do pagamento mínimo, a inclusão dos encargos moratórios, o saldo devedor, bem como o valor das taxas de juros e CET, de modo a permitir a conclusão de que o desconto no contracheque não quitava a obrigação mensal, havendo possibilidade de pagamento de outros valores.
Tais documentos indicavam, portanto, que não se tratava de empréstimo consignado, até porque, nesse caso, o autor teria ciência do valor e quantidade de prestações, o que não ocorreu, não havendo tal descrição no termo ajustado entre as partes.
Note-se que a autor tem experiência na contratação de empréstimos consignados, de modo que não cabe alegar desconhecimento acerca de tais detalhes.
Qualquer pessoa, ao contratar um empréstimo, sempre recebe a informação acerca não só do valor das parcelas, mas do término do contrato.
Um empréstimo sem data para acabar gera, no mínimo, suspeita.
Ademais, não se verifica vício de consentimento ou ofensa ao princípio da informação, visto que a redação do contrato é clara de que se trata de cartão de crédito e a forma de pagamento do débito, tal como prevê o item 8.1 do Termo de Adesão (ID152982297).
Consta ainda que eventual saque é faculdade do contratante e se submeterá aos encargos descritos no Termo de Adesão, e que o pagamento será feito mediante desconto do valor mínimo em folha de pagamento, restando possibilitado o pagamento das faturas, mediante refinanciamento do saldo devedor.
Ademais, a utilização do cartão pela consumidora, com a realização de novos saques (nome dado à obtenção de valores com fundamento no contrato, independente de constituir efetivo saque com o cartão ou disponibilização de valores na conta corrente do cliente) e compras, conforme ID152978844 - páginas 9/36 e 10/36, deixa claro que a demandante sabia o que estava contratando e concordou com a utilização dos serviços disponibilizados.
A corroborar tal entendimento são os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE DO CONTRATO. (...) Em face do que dispõe o 1º. da lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedentes desta Turma (Acórdão 1341469, 1ª.
Turma, Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ), da 3ª.
Turma (Acórdão 1347517, 3ª.
Turma, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) e do TJDFT (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO).
O autor contratou cartão de crédito consignado imaginando se tratar de contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrato, o requerente recebeu a quantia aproximada de R$ 3.600,00 (ID 40555091). É de se concluir que, diferentemente de situações em que o depósito na conta se dá à revelia do correntista, houve a celebração do contrato.
A despeito das alegações do autor, não foi demonstrado qualquer vício de consentimento no momento da celebração do negócio jurídico ou situação de vulnerabilidade excepcional que comprometa a validade do contrato.
Há, inclusive, informação clara sobre o valor tomado e a taxa de juros mensal aplicada de 3,36% (ID 40555094), a qual, se é alta, decorre de opção e anuência do consumidor.
Não houve, portanto, violação ao direito à informação.
Os contratos assinados pelo autor (ID 40555095 e ID 40555094) têm todas as informações necessárias ao reconhecimento da sua validade e indicam, de forma clara, que se tratam de Cartão de Crédito Consignado.
A alegação de que o autor não tinha cópia dos contratos não gera a nulidade dos negócios jurídicos.
As faturas do cartão de crédito juntadas pelo réu (ID 40555089 Pág. 6 e seguintes) comprovam que houve a realização de diversas compras ao longo do ano de 2016, o que indica que conhecia a natureza jurídica do contrato celebrado.
O simples fato de o autor ter quitado suas compras efetuadas durante o ano de 2016 não indica o desconhecimento das cláusulas contratuais.
O mesmo ocorre com a alegação de que o valor contratado pelo autor foi depositado em sua conta bancária, e não disponibilizado para saque com o cartão de crédito.
Por fim, não houve violação à Instrução Normativa 28/2008 do INSS, pois o contrato contém o consentimento expresso do autor para efetuar descontos em seu benefício previdenciário (ID 40555094).
Assim, não há nulidade no contrato juntado pelo réu, tampouco no modelo de amortização do empréstimo contratado, que varia de acordo com o valor dos descontos efetuados no contracheque do autor e com eventuais compras.
Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1646778, 07046889320228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
CONTATO TELEFÔNICO QUE EXPRESSA CONDIÇÕES DE CONTRATAÇAO - CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Além da juntada do contrato do cartão de crédito consignado (ID Num. 40106113 - Pág. 1), tem-se a gravação do contato telefônico de ID Num. 40106110 - Pág. 15 entre correspondente bancário do réu e a autora onde ficou claro que o consumidor estava contratando o "cartão de crédito consignado BMG", sendo repassadas todas as informações necessárias para a compreensão da modalidade de contrato.
No início da gravação, a atendente informou que se tratava de "saque através do cartão de crédito consignado" com saque pré-aprovado de R$ 668,00.
Após a confirmação dos dados pessoais da autora, aos 4min26seg, a atendente informou que "o pagamento mínimo sempre será descontado de seu pagamento", disse ainda que "sobre o saldo devedor restante são cobrados encargos conforme demonstrados na própria fatura".
Aos 4min46seg, foi informada que sobre os R$ 668,00 será cobrada uma taxa de juros de 3,90% ao mês e 59,28% ao ano. (...)." Por fim, aos 5min08seg a Sra. confirma a solicitação de um saque a débito do BMG CARD? A Sra. confirma?", ao que a autora confirmou.
Em seguida confirmou os dados bancários da consumidora, tendo a atendente afirmado: "o valor total do encargo será lançado na próxima fatura do seu cartão". 8.
Dessa forma, resta claro que o correspondente bancário, por meio de contato telefônico, repassou ao autor todas as condições do contrato, inclusive o valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros e outros encargos e condições para quitação antecipada, entre tantas outras e tudo mais necessário à integral compreensão do negócio.
Ainda há nos autos outros empréstimos levantados conforme comprovantes de TED realizada pelo banco réu em favor da autora, no valor de R$ 256,89, e depósitos complementares nos valores de R$ 623,00, R$ 15.676,00, R$ 519,52, R$ 668,00 (ID Num. 40106114 - Pág. 1 a ID Num. 40106114 - Pág. 6), em 18/10/2019, 05/07/2019, 31/05/2019, respectivamente (ID Num. 40106110 - Pág. 14). 9.
Assim, além de explicitadas as cláusulas sobre as condições de contratação do cartão de crédito consignado, a realização de cinco saques complementares evidencia que a autora tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava.
Ademais, os documentos juntados no ID Num. 40106134 - Pág. 1 não comprovam a quitação total do negócio, não tendo a autora se manifestado em réplica sobre os cinco depósitos complementares acima referidos e depositados em sua conta bancária junto ao BRB. 10.
Vale ressaltar que a ausência de informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas na remuneração e termo final da quitação da dívida não podiam constar no contrato, pois não coadunam com a natureza do contrato de cartão de crédito consignado.
O número de parcelas, seus valores e data para quitação depende da forma como o consumidor pagará sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, ou arrastar-se por anos, caso o mutuário opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito. 11.
Nessas condições, não se há falar em ausência de informações adequadas a suscitar a nulidade do contrato. 12.
De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015. 13.
Neste sentido, farta jurisprudência de sete das oito Turmas Cíveis deste TJDFT, que consideram válido o contrato de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições: Acórdão 1331424, 1ª Turma Cível, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES; Acórdão 1328905, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Acórdão 1336674, 3ª Turma Cível, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA; Acórdão 1332581, 4ª Turma Cível, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Acórdão 1346732, 5ª Turma Cível, Relator MARIA IVATÔNIA; Acórdão 1339956, 7ª Turma Cível, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Acórdão 1294816, 8ª Turma Cível, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. 14.
Da mesma forma decide a Primeira Turma Recursal: Acórdão 1315518, Relator GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA; Acórdão 1315479, Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; Acórdão 1332781, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA. 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1640623, 07329553320218070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme se verifica, a contratação revestiu-se dos requisitos legais de validade, tendo agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por outro lado, não está eivado por nenhum vício e, por esses motivos, não há que se falar em nulidade do contrato.
De igual forma, as cobranças feitas com base no contrato são legítimas, caso em que não houve pagamentos indevidos e, de consequência, não procede o pedido de devolução em dobro de valores.
Por outro lado, não há amparo legal na pretensão de ver o contrato originalmente pactuado convertido em contrato de empréstimo consignado.
Nesse aspecto, há que se respeitar a autonomia da vontade de cada uma das partes, caso em que o Poder Judiciário não pode interferir nos contratos firmados, que consistem em ato jurídico perfeito.
Ora, não há que se falar em criação de contrato pelo Poder Judiciário, estipulando cláusulas à revelia da vontade das partes.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, os fatos descritos na petição inicial não têm aptidão para ofender os atributos da personalidade do autor. É preciso caracterizar o dano moral como sendo o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bem nome, etc., como se infere dos artigos 1º, inciso IIII, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, vexame e humilhação.
O abalo moral é o sentimento que afeta intimamente o ser humano, no que tange a seus direitos da personalidade.
Devemos ter em mente, todavia, que não é qualquer desgosto que gera dano moral, isto é, não é a mera circunstância desagradável, inoportuna e dispensável que desencadeia o direito à indenização por dano moral, mas, sim, o abalo, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psíquico do indivíduo, a ponto de causar-lhe desequilíbrio.
No caso em apreço, conforme mencionado anteriormente, a contratação foi válida e, de consequência, a cobrança dos valores decorrentes dos saques efetuados pelo autor é válida, dentro dos encargos contratualmente previstos DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2023 23:38
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 23:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:32
Outras decisões
-
31/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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