TJDFT - 0732529-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ ANTUNES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Pelos fundamentos ora expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Ressalto que, no caso de conhecimento superveniente da existência de bens, estes poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do CPC.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se -
26/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732529-90.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LEONARDO QUEIROZ ANTUNES - CPF/CNPJ: *83.***.*98-68 e NORTON QUEIROZ ANTUNES - CPF/CNPJ: *04.***.*65-87, WALTER ANTUNES DOS REIS - CPF/CNPJ: *46.***.*00-49, DESPACHO Diante da exposição de diversas dívidas em nome do autor da herança (ID 190720335), as quais perfazem a quantia vultosa de R$ 50.172.453,03 (cinquenta milhões cento e setenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e três centavos), intime-se o inventariante para que informe se pretende ou se propôs ação de insolvência do espólio, nos termos do art. 618, inciso VIII, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732529-90.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LEONARDO QUEIROZ ANTUNES - CPF/CNPJ: *83.***.*98-68 e NORTON QUEIROZ ANTUNES - CPF/CNPJ: *04.***.*65-87, WALTER ANTUNES DOS REIS - CPF/CNPJ: *46.***.*00-49, DESPACHO Trata-se de inventário negativo, através do qual os herdeiros requerem a declaração de inexistência de bens deixados pelo falecido WALTER ANTUNES DOS REIS.
Conforme decisão saneadora de ID 175319623, foi determinado que ao inventariante que trouxesse aos autos a relação de dívidas que compõem o espólio, para a aferição de desfecho negativo, o que não foi devidamente cumprido.
Desse modo, intime-se o inventariante para que traga a relação dos débitos em nome do inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 00:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:38
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 14:21
Juntada de comunicações
-
20/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:52
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 15:44
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante na petição de ID 171970015.
Oficie-se à Receita Federal para que emita certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União em nome de WALTER ANTUNES DOS REIS, CPF acima mencionado, ante a comprovada impossibilidade de sua expedição via sítio eletrônico, bem como a comprovada impossibilidade de agendamento de consulta presencial.
Oficie-se à Junta Comercial do DF para que informe a situação cadastral das empresas DBA Informática Ltda, CNPJ 37.***.***/0001-27, NIRE 5320056918-3, e Planer Sistemas e Consultoria Ltda, CNPJ 37.***.***/0001-02, NIRE 5320063716-2, cuja sociedade é/foi composta pelo falecido WALTER ANTUNES DOS REIS, CPF acima mencionado, esclarecendo se foram liquidadas e/ou baixadas.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Ademais, intime-se o inventariante para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (b) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (c) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado.
Após, aguarde-se a resposta dos ofícios e voltem-me conclusos. -
18/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:24
Deferido o pedido de LEONARDO QUEIROZ ANTUNES - CPF: *83.***.*98-68 (INVENTARIANTE).
-
15/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732529-90.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LEONARDO QUEIROZ ANTUNES - CPF/CNPJ: *83.***.*98-68 e NORTON QUEIROZ ANTUNES - CPF/CNPJ: *04.***.*65-87, WALTER ANTUNES DOS REIS - CPF/CNPJ: *46.***.*00-49, DESPACHO Em cumprimento do conteúdo do despacho de ID 165793921, o inventariante, em ID 168533652, trouxe aos autos a documentação exigida.
Em ID 168533654, o contrato social da DBA INFORMÁTICA LTDA.
Em ID 168533663, juntou documentação referente à empresa Planer Sistemas e Consultoria LTDA, pela qual verifica-se que o inventariado era detentor de 95% do capital social, perfazendo-se o valor de R$ 617.500,00 (seiscentos e dezessete mil e quinhentos reais), conforme 9ª alteração contratual (p. 36), realizada em 27/09/2021.
Em ID 168533656, a matrícula do Lote n 08, da Q. 11/26, do SHI/ SUL, desta Capital, em que se verifica a doação da nua propriedade aos herdeiros (R. 9), em 24/04/2003, e o estabelecimento de usufruto vitalício em favor de WALTER e ELOISE (R. 8).
Verifica-se, também, anotação de indisponibilidade, penhora e indisponibilidade de usufruto ainda existentes (Av. 13, R.16, R.17 e Av.21).
Ainda acerca do imóvel, os requerentes informam que não consta na matrícula o registro da arrematação do imóvel, efetivada nos autos da ação trabalhista de nº 0032400-28.2003.5.10.0012, em abril de 2019, conforme ata em ID 168533657.
Em ID 166111094, foi juntado o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD e, conforme certificado em ID 166111092, em razão da existência de valor ínfimo, o bloqueio não foi efetivado.
Os resultados das consultas ao INFOJUD foram acostados nos ID’s 168762706 e 168762707.
Em consulta ao sistema RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do inventariado, conforme se depreende em ID 165793923, seguido de documento que atesta restrições judiciais efetuadas sobre o bem (ID 165793924).
Entendo que a intimação do inventariante seja necessária, para fins de esclarecer a situação das empresas das quais o inventariado fazia parte (se foram liquidadas e baixadas) e a situação do veículo encontrado.
Deverá, ainda, juntar: a) as certidões negativas (de débitos e da dívida ativa) do falecido (CPF) junto à Fazenda Pública Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e do DF (https://receita.fazenda.df.gov.br/); b) certidão negativa atualizada do 8º cartório de registros imobiliários do Distrito Federal.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência ínfima de saldo bancário, deixei de realizar o bloqueio dos valores.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732529-90.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LEONARDO QUEIROZ ANTUNES - CPF/CNPJ: *83.***.*98-68 e NORTON QUEIROZ ANTUNES - CPF/CNPJ: *04.***.*65-87, WALTER ANTUNES DOS REIS - CPF/CNPJ: *46.***.*00-49, DESPACHO Em que pese a petição de ID 165624941 informar a inexistência de bens em nome do inventariado, a declaração de imposto de renda do ano calendário 2009, exercício 2010, juntada no ID 165624942, noticia que o inventariado possui 95% (noventa e cinco porcento) das quotas de capital da empresa Planer Sistemas e Consultoria Ltda.
Já a certidão do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 165628195, informou que o falecido é usufrutuário do Lote nº 8, da QI 11/26, do SHI/Sul, Brasília/DF, matrícula nº 56390.
E ainda consta na certidão da Junta Comercial do Distrito Federal que o extinto é sócio-administrador das empresas DBA Informática, LTDA e Planer Sistemas e Consultoria LTDA.
Assim, não há que se falar que o inventariado não possui bens a inventariar.
Diante disso, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) cópia do contrato social e suas alterações das empresas DBA Informática, LTDA e Planer Sistemas e Consultoria LTDA; b) cópia da matrícula nº 56390, referente ao imóvel descrito no ID 165628195.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Determino ainda que se realize pesquisa junto ao sistema INFOJUD em relação aos últimos dois anos antes do falecimento (anos calendário 2010 e 2011), devendo a parte inventariante ser cientificada.
Segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação ao veículo de propriedade do inventariado.
Após todo as diligências, retornem os autos conclusos.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
17/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ ANTUNES em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 16:33
Juntada de portaria
-
13/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/12/2022 18:04
Expedição de Termo.
-
12/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2022 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:28
Outras decisões
-
02/09/2022 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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