TJDFT - 0725441-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA NERI RODRIGUES DE ABREU em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS BORGES NERI em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0725441-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 200942810, bem como a decisão ID 202828485, que a integra, TRANSITOU EM JULGADO no dia 14/08/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Certifico, ainda, que, nos moldes da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
14/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS BORGES NERI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais, motivo pelo qual passo à sua apreciação.
Do cotejo dos autos, com efeito, denota-se que o coerdeiro FERNANDO também fora efetivamente citado (ID 182802052), no entanto, não se apresentou nos autos.
Sendo assim, razão assiste à embargante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos para sanar a omissão apontada, de modo que a sentença prolatada em ID 200942810 passe a constar da seguinte forma: Onde se lê: "Preliminarmente, depreende-se dos autos que todos os herdeiros foram devidamente citados para os termos do presente arrolamento comum.
No entanto, o herdeiro LEONARDO SANTOS BORGES NERI (ID 182738847) não se habilitou no feito, razão pela qual houve o regular prosseguimento nos moldes do art. 346 do CPC.
A despeito disso, destaque-se que o seu quinhão hereditário fora devidamente preservado no plano de partilha, em igualdade de condições com os demais coerdeiros, tendo em vista a sua disposição em condomínio, em iguais proporções para todos.
Isso porque não há que se falar em efeitos materiais da revelia em se tratando de direito sucessório." Leia-se: "Preliminarmente, depreende-se dos autos que todos os herdeiros foram devidamente citados para os termos do presente arrolamento comum.
No entanto, os herdeiros LEONARDO SANTOS BORGES NERI (ID 182738847) e FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI (ID 182802052) não se habilitaram no feito, razão pela qual houve o regular prosseguimento nos moldes do art. 346 do CPC (ID 188126779).
Não obstante, anote-se que os seus respectivos quinhões hereditários foram devidamente preservados no plano de partilha, em igualdade de condições com os demais coerdeiros, tendo em vista a sua disposição em condomínio, em iguais proporções para todos.
Isso porque não há que se falar em efeitos materiais da revelia em se tratando de direito sucessório." A sentença fica mantida em todos os seus demais termos, passando esta decisão a integrá-la para todos os fins.
No mais, cumpra-se o determinado na sentença.
Diligências legais. -
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS BORGES NERI em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais, motivo pelo qual passo à sua apreciação.
Do cotejo dos autos, com efeito, denota-se que o coerdeiro FERNANDO também fora efetivamente citado (ID 182802052), no entanto, não se apresentou nos autos.
Sendo assim, razão assiste à embargante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos para sanar a omissão apontada, de modo que a sentença prolatada em ID 200942810 passe a constar da seguinte forma: Onde se lê: "Preliminarmente, depreende-se dos autos que todos os herdeiros foram devidamente citados para os termos do presente arrolamento comum.
No entanto, o herdeiro LEONARDO SANTOS BORGES NERI (ID 182738847) não se habilitou no feito, razão pela qual houve o regular prosseguimento nos moldes do art. 346 do CPC.
A despeito disso, destaque-se que o seu quinhão hereditário fora devidamente preservado no plano de partilha, em igualdade de condições com os demais coerdeiros, tendo em vista a sua disposição em condomínio, em iguais proporções para todos.
Isso porque não há que se falar em efeitos materiais da revelia em se tratando de direito sucessório." Leia-se: "Preliminarmente, depreende-se dos autos que todos os herdeiros foram devidamente citados para os termos do presente arrolamento comum.
No entanto, os herdeiros LEONARDO SANTOS BORGES NERI (ID 182738847) e FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI (ID 182802052) não se habilitaram no feito, razão pela qual houve o regular prosseguimento nos moldes do art. 346 do CPC (ID 188126779).
Não obstante, anote-se que os seus respectivos quinhões hereditários foram devidamente preservados no plano de partilha, em igualdade de condições com os demais coerdeiros, tendo em vista a sua disposição em condomínio, em iguais proporções para todos.
Isso porque não há que se falar em efeitos materiais da revelia em se tratando de direito sucessório." A sentença fica mantida em todos os seus demais termos, passando esta decisão a integrá-la para todos os fins.
No mais, cumpra-se o determinado na sentença.
Diligências legais. -
03/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 200933920, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; boleto de ITCMD e comprovante de isenção ou pagamento do referido imposto.
Considerando que há valores a serem partilhados que se encontram depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha ora homologado, devendo as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos, bem como providenciar o seu registro no cartório competente e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Determino ao Cartório a atualização do valor da causa para R$ 7.373,62.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Homologado o pedido
-
19/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725441-64.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CAROLINA NERI RODRIGUES DE ABREU - CPF/CNPJ: *08.***.*79-26, HERNANY NERY NETO - CPF/CNPJ: *30.***.*30-89, FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI - CPF/CNPJ: *76.***.*47-09, EMANUELLE ALVES BORGES NERI - CPF/CNPJ: *93.***.*59-09, LEONARDO SANTOS BORGES NERI - CPF/CNPJ: *03.***.*96-46, VIVIANNE CHRISTINA BORGES BRANDAO - CPF/CNPJ: *75.***.*65-10 e HELIA RODRIGUES BORGES NERI NETA - CPF/CNPJ: *76.***.*31-05, ERNANI NERI JUNIOR - CPF/CNPJ: *70.***.*99-00, DESPACHO Em despacho de ID 194872825, fora determinada a retificação do esboço da partilha, no entanto, a inventariante não atendeu a contento as orientações, tampouco os requisitos legais, consoante se infere da petição apresentada em ID 197777421.
Inicialmente, verifica-se que já houve a retificação do nome da inventariante da autuação, razão pela qual a reiteração deste pedido na petição é absolutamente desnecessária.
Na qualificação do de cujus, não fora mencionado seu CPF.
Com relação a descrição de bens, embora o valor atribuído à cota-parte esteja correto (conforme seu valor venal - ID 174287990), a proporção do imóvel que compete ao extinto, de acordo com a certidão de registro imobiliário (ID 168429554) é de 6,25% do bem (e não 7,161), devendo ser corrigida, bem como ser corretamente indicado o ID da documentação respectiva.
Por consequência, deverá ser ajustado o quinhão de cada herdeiro sobre o imóvel (1/7 incidindo sobre 6,25%).
Além disso, as quantias que estavam depositadas em contas bancárias particulares do inventariado foram transferidas para conta judicial no BRB (ID 169856740), cujo extrato se encontra em ID 194959569, devendo constar do esboço de partilha o saldo nominal (montante depositado) com eventuais acréscimos legais.
Na petição retificada, novamente constou, de modo equivocado, que a quantia estaria depositada na Caixa Econômica Federal.
Face ao exposto, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante promova as modificações necessárias.
Na oportunidade, deverá providenciar a juntada das certidões negativas de débitos em nome do falecido atualizadas.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725441-64.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CAROLINA NERI RODRIGUES DE ABREU - CPF/CNPJ: *08.***.*79-26, HERNANY NERY NETO - CPF/CNPJ: *30.***.*30-89, FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI - CPF/CNPJ: *76.***.*47-09, EMANUELLE ALVES BORGES NERI - CPF/CNPJ: *93.***.*59-09, LEONARDO SANTOS BORGES NERI - CPF/CNPJ: *03.***.*96-46, VIVIANNE CHRISTINA BORGES BRANDAO - CPF/CNPJ: *75.***.*65-10 e HELIA RODRIGUES BORGES NERI NETA - CPF/CNPJ: *76.***.*31-05, ERNANI NERI JUNIOR - CPF/CNPJ: *70.***.*99-00, DESPACHO Após detida análise do esboço de partilha apresentado em petição de ID 191311107, verifica-se imperiosa a necessidade de sua retificação para que se adeque aos ditames legais.
Isso porque se constata que não houve a especificação do estado civil dos herdeiros Hernany e Emanuelle (art. 620, inc.
II, CPC).
Nesse particular, vale dizer que a qualificação dos herdeiros deverá preceder a partilha e o valor (em dinheiro) do quinhão de cada herdeiro também deverá ser descrito (art. 653, inc.
I, alíneas "a" e "c", CPC).
Além disso, as quantias que estavam depositadas em contas bancárias particulares do de cujus foram transferidas para conta judicial (ID 169856740), cujo extrato segue em anexo, devendo constar do esboço de partilha o saldo nominal (montante depositado) com eventuais acréscimos legais.
No ponto, vale dizer que a partilha, que se encontra disposta em condomínio entre todos os coerdeiros, deverá ser consignada em fração ideal (1/7), observada a impossibilidade de discriminação em dízimas periódicas na hipótese de percentual (porquanto que seu somatório não corresponde a 100%), sobretudo no que concerne aos valores em dinheiro.
Face ao exposto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante promova as modificações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS BORGES NERI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725441-64.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CAROLINA COSTA NERI - CPF/CNPJ: *08.***.*79-26, HERNANY NERY NETO - CPF/CNPJ: *30.***.*30-89, FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI - CPF/CNPJ: *76.***.*47-09, EMANUELLE ALVES BORGES NERI - CPF/CNPJ: *93.***.*59-09, LEONARDO SANTOS BORGES NERI - CPF/CNPJ: *03.***.*96-46, VIVIANNE CHRISTINA BORGES BRANDAO - CPF/CNPJ: *75.***.*65-10 e HELIA RODRIGUES BORGES NERI NETA - CPF/CNPJ: *76.***.*31-05, ERNANI NERI JUNIOR - CPF/CNPJ: *70.***.*99-00, DESPACHO Promova a Secretaria a retificação da autuação, aditando o nome da herdeira e inventariante CAROLINA COSTA NERI para CAROLINA NERI RODRIGUES DE ABREU, considerando que se casou no curso do processo e promoveu a alteração do seu sobrenome, conforme certidão de casamento de ID 191311112.
Sem prejuízo da ordem precedente, considerando que os herdeiros FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS e LEONARDO SANTOS BORGES NERI foram citados(ID)'s 182738847 e 182802337), mas se mantiveram inertes, houve a determinação em relação a eles de prosseguimento do processo nos termos do art. 346 do CPC.
De acordo com o referido dispositivo, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Ficam, portanto, os herdeiros FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS e LEONARDO SANTOS BORGES NERI intimados a pronunciarem-se acerca do esboço de partilha apresentado no ID 191311107, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 647 do CPC, devendo tal prazo correr em cartório a partir da publicação do presente despacho no DJe.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 13:31
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725441-64.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CAROLINA COSTA NERI - CPF/CNPJ: *08.***.*79-26, HERNANY NERY NETO - CPF/CNPJ: *30.***.*30-89, FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI - CPF/CNPJ: *76.***.*47-09, EMANUELLE ALVES BORGES NERI - CPF/CNPJ: *93.***.*59-09, LEONARDO SANTOS BORGES NERI - CPF/CNPJ: *03.***.*96-46, VIVIANNE CHRISTINA BORGES BRANDAO - CPF/CNPJ: *75.***.*65-10 e HELIA RODRIGUES BORGES NERI NETA - CPF/CNPJ: *76.***.*31-05, ERNANI NERI JUNIOR - CPF/CNPJ: *70.***.*99-00, DESPACHO Concedo a gratuidade de justiça pleiteada ao espólio de Ernani Neri Júnior.
Anote-se.
Compulsando ao feito, verifico que as herdeiras Hélia e Emanuelle requereram habilitação no processo (ID 185320337).
Em contrapartida, muito embora os herdeiros Fernando e Leonardo tenham sido citados (ID's 182738847 e 182802052), estes mantiveram-se inertes até o momento, de modo que, com relação a eles, o processo seguirá adiante nos moldes do art. 346 do CPC.
As herdeiras recém-habilitadas se posicionaram favoravelmente às declarações legais apresentadas em ID 180629637, ao passo em que os demais não compareceram ao feito, não havendo, portanto, impugnações a serem apreciadas.
Pois bem.
Tendo em vista a inexistência de dívidas conhecidas e à míngua de outras providências a serem adotadas, intime-se a parte inventariante para apresentação do esboço de partilha de forma técnica, em consonância com os arts. 620, 651 e 653, todos do CPC (no que couber), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS BORGES NERI em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0725441-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CAROLINA COSTA NERI HERDEIRO: HERNANY NERY NETO, FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI, EMANUELLE ALVES BORGES NERI, LEONARDO SANTOS BORGES NERI, VIVIANNE CHRISTINA BORGES BRANDAO, HELIA RODRIGUES BORGES NERI NETA INVENTARIADO(A): ERNANI NERI JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de citação ID 182959271 retornou sem o devido cumprimento pelo motivo "desconhecido".
Certifico, ainda, que se trata de endereço fora do Distrito Federal.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte requerente para requerer expedição de Carta Precatória ou o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte requerente (por sistema, AR, e-mail, telefone ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo/suspensão (art. 921), se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024, 14:24:21 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral ] -
22/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
03/01/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
01/01/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:28
Determinada a citação de EMANUELLE ALVES BORGES NERI - CPF: *93.***.*59-09 (HERDEIRO), FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI - CPF: *76.***.*47-09 (HERDEIRO), HELIA RODRIGUES BORGES NERI NETA - CPF: *76.***.*31-05 (HERDEIRO) e LEONARDO SANTOS BORGES NERI - CPF
-
06/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725441-64.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CAROLINA COSTA NERI - CPF/CNPJ: *08.***.*79-26, HERNANY NERY NETO - CPF/CNPJ: *30.***.*30-89, FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI - CPF/CNPJ: *76.***.*47-09, EMANUELLE ALVES BORGES NERI - CPF/CNPJ: *93.***.*59-09, LEONARDO SANTOS BORGES NERI - CPF/CNPJ: *03.***.*96-46, VIVIANNE CHRISTINA BORGES BRANDAO - CPF/CNPJ: *75.***.*65-10 e HELIA RODRIGUES BORGES NERI NETA - CPF/CNPJ: *76.***.*31-05, ERNANI NERI JUNIOR - CPF/CNPJ: *70.***.*99-00, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 171301316, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 168864963, com juntada da documentação restante e apresentação das primeiras declarações.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais, conforme determinado no ID 168864963.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
01/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725441-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CAROLINA COSTA NERI - CPF/CNPJ: *08.***.*79-26, HERNANY NERY NETO - CPF/CNPJ: *30.***.*30-89, CAROLINA COSTA NERI - CPF/CNPJ: , FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI - CPF/CNPJ: *76.***.*47-09, EMANUELLE ALVES BORGES NERI - CPF/CNPJ: *93.***.*59-09, LEONARDO SANTOS BORGES NERI - CPF/CNPJ: *03.***.*96-46, VIVIANNE CHRISTINA BORGES BRANDAO - CPF/CNPJ: *75.***.*65-10 e HELIA RODRIGUES BORGES NERI NETA - CPF/CNPJ: *76.***.*31-05, ERNANI NERI JUNIOR - CPF/CNPJ: *70.***.*99-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 162373853) e emendas.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ernani Neri Júnior, falecido em 09/05/2020, conforme certidão de óbito de ID 162373854, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira Carolina Costa Neri, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Fica desde logo intimada a parte inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • cópia da última declaração do IRPF apresentada. (b) De cada herdeiro: • certidão de nascimento ou casamento (emissão recente), conforme o estado civil de cada um; (c) De cada imóvel: • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (d) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos incidentes do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis).
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar..
Após, remetam-se os autos conclusos para análise das e posterior determinação de citação.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais na autuação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA COSTA NERI (HERDEIRO).
-
20/08/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725441-64.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CAROLINA COSTA NERI - CPF/CNPJ: *08.***.*79-26, HERNANY NERY NETO - CPF/CNPJ: , CAROLINA COSTA NERI - CPF/CNPJ: , FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS NERI - CPF/CNPJ: , EMANUELLE ALVES BORGES NERI - CPF/CNPJ: , LEONARDO SANTOS BORGES NERI - CPF/CNPJ: , VIVIANE CHRISTINA BORGES BRANDÃO - CPF/CNPJ: e HELIA RODRIGUES BORGES NERI NETA - CPF/CNPJ: , ERNANI NERI JUNIOR - CPF/CNPJ: *70.***.*99-00, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 165393251, defiro a dilação de prazo postulada e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 162483568 e juntada da documentação restante.
Na oportunidade, deverá a requerente trazer aos autos os dados de qualificação dos demais herdeiros, inclusive seus meios de contato, e esclarecer quem se encontra na posse e/ou administração dos bens do espólio.
Anote-se, todavia, que na certidão de casamento acostada no ID 165266102, embora atualizada, não consta a respectiva averbação do óbito do autor da herança.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, tenho que sua concessão é destinada ao espólio, nos casos em que este for juridicamente hipossuficiente.
Até o momento, não há informações acerca da extensão patrimonial do acervo hereditário, razão pela qual deverá a parte requerente instruir seu pedido nesse sentido ou providenciar o recolhimento das custas judiciais e anexar aos autos o respectivo comprovante.
Intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724433-12.2020.8.07.0016
Maria Jacirlene Valerio Falcao
Distrito Federal
Advogado: Andreia Falcao Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2020 00:15
Processo nº 0722344-95.2019.8.07.0001
Eduardo Vieira Coutinho Pontes
Zulmar Silva Pontes
Advogado: Steyce Raphaelle Morais Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2019 21:19
Processo nº 0719074-81.2020.8.07.0016
Julia Bezerra de Andrade Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 16:26
Processo nº 0736857-81.2023.8.07.0016
Muriel Augusto Guedes Simoes Balthazar
Banco C6 S.A.
Advogado: Rodrigo Lobo Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 11:29
Processo nº 0048067-36.2014.8.07.0001
Fazenda Publica do Distrito Federal
Gumercindo Rodrigues da Cunha Freire
Advogado: Jose Botelho Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 14:41