TJDFT - 0722324-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestar quanto à petição de ID 250010377, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/09/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada para comprovar a regularização do imóvel inventariado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
25/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA HERDEIRO: MANOEL LIMA DA NOBREGA, TEREZA LIMA DA NOBREGA, ANA LIMA DA NOBREGA, DOMINGOS FELIPE LIMA DA NOBREGA INVENTARIADO(A): ELAHIR AMARAL DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ Defiro o pedido constante na petição de ID 233442177.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Ato contínuo, confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR o Sra.
JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA, ou seu representante legal, a proceder ao que necessário for para realizar ao registro de 50% do Flat situado à Avenida Almirante Tamandaré, 612 - Praia de Tambaú - João Pessoa - Paraíba - CEP: 58.039-010 em nome do autor da herança, o Sr.
ELAHIR AMARAL DA NOBREGA - CPF: *05.***.*30-78.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 1 (um) mês, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 18:06
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 15:49
Deferido o pedido de JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA - CPF: *17.***.*80-82 (INVENTARIANTE).
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24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DA NOBREGA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
16/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DA NOBREGA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA - CPF/CNPJ: *17.***.*80-82, MANOEL LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *51.***.*62-68, TEREZA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *67.***.*29-91, ANA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *14.***.*54-72 e DOMINGOS FELIPE LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *86.***.*46-68, ELAHIR AMARAL DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *05.***.*30-78, DESPACHO Em atenção a petição de ID 213064115, na qual as partes informaram que estão realizando tratativas para a solução consensual do inventário, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, que equivalem a cerca de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, intime-se as partes para que anexem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a minuta de acordo de partilha respectiva, assinalo que a referida peça deverá atender ao disposto nos arts. 620 e 653, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA - CPF/CNPJ: *17.***.*80-82, MANOEL LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *51.***.*62-68, TEREZA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *67.***.*29-91, ANA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *14.***.*54-72 e DOMINGOS FELIPE LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *86.***.*46-68, ELAHIR AMARAL DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *05.***.*30-78 DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados na petição de ID 207910125 e a possibilidade de as partes chegarem a um consenso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante possa diligenciar para a finalização de um possível acordo entre os herdeiros, devendo informar nos autos o seu sucesso ou não, de forma a viabilizar a continuação do feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1.
Do imóvel situado à SQS 316 – Bloco E – Apt. 501 – Brasília – DF.
Na petição, ID 187350630, os herdeiros do falecido afirmaram que o imóvel foi adquirido na constância da união entre a inventariante e o falecido, motivo pelo qual o imóvel deveria ser incluído no presente inventário.
A inventariante, por sua vez, apresentou manifestação em ID 189550491, alegando que o referido imóvel não deve ser incluído entre os bens a serem partilhados, considerando que é de sua propriedade exclusiva, posto que fora adquirido somente com recursos próprios advindos de parte da herança de seu ex-marido falecido, das heranças de sua genitora e de sua irmã, que faleceram durante a união estável.
Em observância à escritura pública anexada aos autos, ID 189550491, verifico que restou consignado o seguinte: “o imóvel em tela é adquirido exclusivamente com recursos próprios, ficando, destarte, excluído da comunhão de bens”.
Neste sentido, saliento que se presume como verdadeiro o que está disposto na escritura pública e que o bem é proveniente de recursos particulares e deve ser excluído da partilha.
Caso os herdeiros queiram questionar a invalidade de tal documento deverão assim fazer em ação própria, nas vias ordinárias, eis que a matéria é questão de alta indagação e a sua solução depende da produção de outras provas (art. 612, CPC).
Destarte, indefiro a pretensão dos herdeiros de que o bem imóvel seja incluído entre os bens a serem partilhados neste feito, devendo eventual discursão sobre a matéria ser dirimida nas vias ordinárias. 2.
Dos direitos sobre o imóvel flat situado na Avenida Almirante Tamandaré, 612, apt. 232 – Praia de Tambaú, Condomínio Imperial Flat em João Pessoa – Paraíba.
As partes concordaram em incluir 100% dos direitos sobre o imóvel acima referenciado na partilha, logo, tal retificação deve constar nas novas declarações a serem apresentadas. 3.
Dos valores existentes no Banco do Brasil S.A., Ag. 5560-3, Conta nº 17.317-7.
A parte inventariante pretende, na petição ID 189550491, que o herdeiro Manoel preste contas das transferências realizadas da referida conta bancária em seu favor.
Anexou extratos bancários (ID’s 189553200 e 189553201) que demonstram diversas transferências bancárias em favor do herdeiro, inclusive após o óbito do autor da herança.
Em atenção aos extratos bancários anexados aos autos, verifica-se que a referida conta bancária não pertencia apenas ao extinto, mas também ao herdeiro Manoel.
Assim, considerando a copropriedade da conta bancária, a apresentação de extratos bancários não é suficiente para demonstrar eventual adiantamento da legítima em favor do herdeiro Manoel, posto que não restou demonstrado se os valores transferidos pertenciam ao falecido ou ao herdeiro.
Nesse diapasão, noto que a matéria exige dilação probatória a fim de se verificar a real titularidade dos valores existentes nessa conta.
Isso porque não restou suficientemente demonstrado, apenas pelos documentos juntados no processo, a origem e titularidade do saldo ali existente, sendo certo que a matéria exige a produção de outras provas, incompatíveis com o procedimento do inventário.
Logo, indefiro a pretensão da inventariante de que o herdeiro Manoel seja intimado para prestar contas sobre as transferências bancárias, devendo tal controvérsia seja dirimida na via ordinária, nos termos do art. 612 do CPC, mormente a necessidade de produção de outras provas. 4.
Dos bens móveis.
Havia sido informado nas primeiras declarações que os bens móveis seriam partilhados amigavelmente entre as partes, entretanto, em atenção à impugnação apresentada pelos herdeiros, nota-se que talvez o cenário tenha sido alterado.
Neste sentido, determino a intimação dos herdeiros para que informem se desistiram da divisão amigável dos bens móveis, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Dos novos bens descobertos pela inventariante.
A inventariante informou que descobriu a existência de outros bens imóveis deixados pelo extinto, ainda não discriminados nas primeiras declarações.
Diante disso, requereu a concessão de prazo para pesquisar e colacionar aos autos a documentação pertinente aos referidos bens.
Diante disso, concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias, para que a parte inventariante apresente novas primeiras declarações de forma técnica (em documento único), atendendo ao inteiro teor do art. 620, do CPC e ao disposto nesta Decisão, devendo, na ocasião, apresentar a relação de todos os bens que pertencem ao espólio, incluindo os recém descobertos.
Na oportunidade, em se tratando de bens imóveis, deverão ser apresentados: a) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; b) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; c) certidão de ônus ou transcrição atualizada; d) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado; d) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos e e) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural.
Por fim, determino que nas declarações apresentadas, indique o ID do processo no qual se encontra os documentos relacionados aos bens inventariados.
Ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado da Paraíba na autuação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA - CPF/CNPJ: *17.***.*80-82, MANOEL LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *51.***.*62-68, TEREZA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *67.***.*29-91, ANA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *14.***.*54-72 e DOMINGOS FELIPE LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *86.***.*46-68, ELAHIR AMARAL DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *05.***.*30-78, DESPACHO Em atenção a Petição, ID 185077159 e documento anexo, e a Petição, ID 185077159 e documentos anexos, considerando a apresentação de fatos novos, determino a manifestação da parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar esboço de partilha e, na oportunidade, discriminar o percentual ou fração de cada bem do espólio que caberá respectivamente aos herdeiros e companheira supérstite, devendo ser mencionados quais bens pertencentes ao espólio foram adquiridos antes da constância da união estável.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 00:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA HERDEIRO: MANOEL LIMA DA NOBREGA, TEREZA LIMA DA NOBREGA, ANA LIMA DA NOBREGA, DOMINGOS FELIPE LIMA DA NOBREGA INVENTARIADO(A): ELAHIR AMARAL DA NOBREGA PORTARIA-INTIMAÇÃO Nesta data, ficam os herdeiros INTIMADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações e documentos apresentados - Port. nº 01/2021,deste Juízo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestarem o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2024, 16:38:07 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:13
Deferido o pedido de JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA - CPF: *17.***.*80-82 (INVENTARIANTE).
-
10/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA - CPF/CNPJ: *17.***.*80-82, MANOEL LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *51.***.*62-68, TEREZA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *67.***.*29-91, ANA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *14.***.*54-72 e DOMINGOS FELIPE LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *86.***.*46-68, ELAHIR AMARAL DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *05.***.*30-78, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 169519553, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento da Decisão de ID 167629007.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais, conforme determinado no ID 167629007.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA - CPF/CNPJ: *17.***.*80-82, MANOEL LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *51.***.*62-68, TEREZA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *67.***.*29-91, ANA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *14.***.*54-72 e DOMINGOS FELIPE LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *86.***.*46-68, ELAHIR AMARAL DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *05.***.*30-78, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de ELAHIR AMARAL DA NOBREGA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança aparentemente não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ELAHIR AMARAL DA NOBREGA, falecido em 07 de outubro de 2022, conforme certidão de óbito ID 160167740.
Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual possua bens; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento de emissão recente (com averbações, se houver) dos herdeiros MANOEL LIMA DA NOBREGA e ANA LIMA DA NOBREGA, conforme o estado civil de cada um.; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722324-65.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JULIA SIMONE MEIRA CARTAXO DE SA - CPF/CNPJ: *17.***.*80-82, MANOEL LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *51.***.*62-68, TEREZA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *67.***.*29-91, ANA LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *14.***.*54-72 e DOMINGOS FELIPE LIMA DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *86.***.*46-68, ELAHIR AMARAL DA NOBREGA - CPF/CNPJ: *05.***.*30-78, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a Certidão de Casamento do autor da herança, anexada em ID 166281114, verifico que não consta a averbação de seu óbito.
Neste sentido, concedo derradeira oportunidade de emenda à inicial para que os autores anexem aos autos, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação de seu óbito); (b) Dos herdeiros: (b.1) certidão de nascimento ou casamento de emissão recente (com averbações, se houver) dos herdeiros MANOEL LIMA DA NOBREGA e ANA LIMA DA NOBREGA, conforme o estado civil de cada um.
Diligências legais.
Cumpra-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 165702775, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de ID 163823700. -
19/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:05
Outras decisões
-
29/06/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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