TJDFT - 0711495-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 20:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALYSSON DAVID REIS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALYSSON DAVID REIS em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:40
Expedição de Edital.
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28/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711495-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: ALYSSON DAVID REIS SENTENÇA RELATÓRIO XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA propôs a presente Ação de Cobrança em face de ALYSSON DAVID REIS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.671,47, referente a parcelas não pagas de contrato de compra e venda de imóvel.
Aduz a parte autora ser cessionária dos direitos creditórios da empresa YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, originários da venda de unidades do empreendimento Varandas Paraíso II.
Alega que o réu adquiriu o apartamento 201 do Bloco “D”, Plaza 01, do Condomínio Varandas Paraíso II, e deixou de pagar 25 parcelas mensais.
A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação do réu.
Devidamente citada, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
A parte autora requereu que fosse decretada a revelia do requerido, bem como o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame mérito.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
A presente ação versa sobre cobrança de valores supostamente não adimplidos referentes a contrato de compra e venda de imóvel.
A parte autora alega ser cessionária dos direitos creditórios da empresa YPIRANGA AD 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, e que o réu não cumpriu com o pagamento das parcelas ajustadas.
A parte autora informa ter adquirido os créditos dos contratos de compra e venda e imóveis firmados pela empresa Ypiranga Ad 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda com o réu, cujo valor total contratual é de R$ 112.899,00.
Relata que o réu deixou de adimplir com 25 parcelas, somando o montante de R$ 9.671,47.
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideradas circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre a empresa Ypiranga Ad 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e o réu (ID 181092035), o contrato da Caixa Econômica Federal (ID 181092037), o termo de rerratificação de instrumento particular de cessão de direitos creditórios e outras avenças firmado entre a autora e a empresa Ypiranga Ad 01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (ID 181092038) e a tabela com os valores inadimplidos pelo réu (ID 181092039).
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.671,47, conforme tabela de ID 181092039, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALYSSON DAVID REIS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711495-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: ALYSSON DAVID REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 185797797, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
06/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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20/12/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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10/12/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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