TJDFT - 0705253-04.2020.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES PORFIRIO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:11
Outras decisões
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES PORFIRIO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES PORFIRIO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705253-04.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARINALVA SOARES PORFIRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada por MARINALVA SOARES PORFIRIO em face do cumprimento de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o recebimento do valor R$ 4.987,04, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na impugnação de ID 188836754, a executada alega que valor está incorreto explicando que foram fixados honorários sucumbenciais de 11% sobre o valor atualizado da causa, sendo 70% devido pela executada e 30% pelo Distrito Federal e que o valor da causa atualizado até a data do trânsito em julgado (30/11/2023) perfaz a quantia total de R$ 58.101,89, sendo devida a quantia de R$ 6.391,20 a título de honorários sucumbenciais.
Acrescenta que o valor dos honorários sucumbenciais atualizado e acrescido de juros perfazem, até a data de 15/02/2024, o valor total de R$ 6.663,52, sendo o procurador da executada credor de R$ 1.999,06 e o procurador do Distrito Federal credor de R$ 4.664,46.
Informa o excesso de R$ 322,58.
Em resposta de ID 192210994, o DISTRITO FEDERAL alega que seus cálculos foram atualizados até 29/01/2024 (ID 185475308), ou seja, 2 (dois) meses de diferença de atualização com o da executada e que não foi demonstrado o equívoco cometido pelo exequente.
Requer o indeferimento da impugnação apresentada e o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou os esclarecimentos de ID 204134231. É a síntese do necessário.
Decido.
II – O DISTRITO FEDERAL apresentou pedido de cumprimento de sentença com base no julgamento dos recursos de apelação, que assim consignou no v. acórdão n. 1763143, da 1ª Turma Cível (ID 180182300): “Inexistindo o que se corrigir na sentença atacada, é de se manter incólume a decisão do magistrado, nos moldes em que foi proferida.
Com essa argumentação: a) não conheço do recurso da parte autora; e b) conheço do recurso do Distrito Federal e a ele NEGO PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, mantenho a distribuição do ônus da sucumbências nos moldes arbitrados pelo magistrado de origem, cabendo à parte autora arcar com 70% (setenta por cento) das custas e honorários sucumbenciais e ao Distrito Federal arcar com 30% (trinta por cento) dos honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” A executada se insurgiu contra o valor apurado nos cálculos iniciais.
Inicialmente, cabe asseverar que o acórdão de ID 180182300 manteve a distribuição do ônus da sucumbências nos moldes arbitrados na sentença, cabendo à parte autora arcar com 70% e ao Distrito Federal arcar com 30% dos honorários sucumbenciais.
Ainda, majorou em 1% (um por cento) totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em relação a apuração da verba sucumbencial, o cotejo das planilhas de ID 185475308 e ID 188836755 demonstra que o DISTRITO FEDERAL considerou o valor da causa (R$ 46.192,68) e calculou o percentual de 11%, que foi atualizado pela evolução do IPCA-E até 08/12/2021 e, após 09/12/2021, pela Taxa Selic.
A parte exequente corrigiu o valor da causa pelo INPC desde 10/08/2020 e fez incidir juros de mora de 0,5% e 1% a partir de 30/11/2023.
O e.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, por sua vez, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Ainda, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
No caso, a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a publicação da EC 113/2021 (30/11/2023), conforme certificado em ID 180182305, devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic, a partir de 09/12/2021.
Quanto a correção monetária dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa deve ser observada a Súmula 14 do STJ, que dispõe “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Em igual sentido, o art. 85, § 4º, III, do CPC prevê a hipótese de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, sendo certo que a obtenção do valor atualizado da causa se dá mediante a aplicação da correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a contar do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, desde a data da intimação para o pagamento do montante devido.
Nesse sentido, confira-se recente aresto do eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime.” (TJDFT. 7ª Turma Cível.
Acórdão n. 1262952.
Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva.
Julgado em 08/07/2020.
Publicado em 20/07/2020) Assim, tem-se que a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 01/02/2024 (conforme petição de ID 185475307) e o executado intimado para pagamento em 04/02/2024, nos termos da decisão de ID 185668357.
Nesses termos, para apuração da verba sucumbencial deve-se corrigir monetariamente o valor da causa (R$ 46.192,68 - petição de ID 69692107) pela evolução do IPCA-E desde 10/10/2020 até 08/12/2021 e pela Taxa Selic após 09/12/2021.
Após, calcular o percentual de 70% de 11% dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 180182300.
Assim, como as planilhas apresentadas pelas partes não contemplaram integralmente os critérios definidos para apuração dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, não há como homologar o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada por MARINALVA SOARES PORFIRIO.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos honorários sucumbenciais, devendo corrigir monetariamente o valor da causa (R$ 46.192,68 - petição de ID 69692107) pela evolução do IPCA-E desde 10/10/2020 até 08/12/2021 e pela Taxa Selic após 09/12/2021.
Após, calcular o percentual de 70% de 11% dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 180182300.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:59:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 18:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
29/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:53
Outras decisões
-
03/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2024 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES PORFIRIO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
01/04/2022 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:20
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:29
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2021 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:20
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/11/2021 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:56
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 17:57
Juntada de Petição de laudo
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 23:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES PORFIRIO em 19/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES PORFIRIO em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/04/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES PORFIRIO em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/11/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES PORFIRIO em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 19:07
Recebidos os autos
-
10/09/2020 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINALVA SOARES PORFIRIO - CPF: *58.***.*62-04 (AUTOR).
-
19/08/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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