TJDFT - 0712285-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712285-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que o documento de ID 185002178 consiste em agendamento de pagamento.
Intimo a parte inventariante para apresentar o comprovante de pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
06/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712285-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que o documento de ID 185002178 consiste em agendamento de pagamento.
Intimo a parte inventariante para apresentar o comprovante de pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
29/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712285-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELENO RODRIGUES CORREA FILHO INVENTARIADO: HELENO RODRIGUES CORREA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/01/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/12/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:59
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HELENO RODRIGUES CORREA FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE VAZ NEVES BEZERRA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:14
Homologado o pedido
-
16/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de inventário que tramita sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados pelo falecido Heleno Rodrigues Correa.
No requerimento de abertura deste inventário, o ora inventariante Heleno Rodrigues Corrêa Filho prestou a informação de que o autor da herança convivia em união estável, sob o regime de separação legal, com Maria Lusineide Vaz Neves Bezerra.
Este juízo, entendendo pelo possível esforço comum entre os conviventes para a aquisição de bens, determinou a citação da viúva, qual foi bem-sucedida (ID 162517089).
Todavia, o prazo para a manifestação da viúva transcorreu in albis.
Prosseguindo o feito, este juízo procedeu à nomeação de Heleno Rodrigues Corrêa Filho como inventariante (ID 165589566), determinou a apresentação do esboço de partilha e a intimação pessoal da viúva acerca da nomeação.
Realizada a pesquisa junto ao SISBAJUD, foi certificado, em ID 165733389, que o autor da herança não possuiria relação com instituições bancárias.
Em petição de ID 167432435, o inventariante alegou apresentar dificuldades de exercer o encargo de inventariante, em razão da negativa do pedido de informação frente ao Banco do Brasil, pois necessitaria a expedição do Termo de Inventariante.
Nota-se que a decisão de ID 165589566 conferiu poderes ao inventariante, ressalvados aqueles atinentes ao art. 619 do CPC, independente da subscrição de termo ou prestação de compromisso legal. É o breve relatório.
Decido.
Apresentado o esboço de partilha no ID 169507997, o inventariante incluiu a viúva como meeira do autor da herança, em que pese inexistir nos autos comprovação do esforço comum para a aquisição de bens durante a convivência em união estável.
Sabe-se, nesse sentido, que o regime da separação legal imposto pelo art. 1.641, II, do Código Civil é estendido à união estável, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Também se sabe que, diante das Súmulas 377 do STF e 655 do STJ, é possível a comunicação de bens adquiridos durante a convivência do casal, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.
Note-se que a viúva foi chamada a se manifestar nos autos por duas vezes, uma no momento de sua citação e outra no momento da intimação da decisão que nomeou o inventariante.
Nas duas oportunidades, a viúva quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis.
Inexiste nestes autos, portanto, comprovação do esforço comum, o qual não pode ser presumido por este juízo, também por entendimento jurisprudencial já pacificado.
Por esta razão, foi adotado o rito de arrolamento sumário, porquanto a partilha seria celebrada exclusivamente em prol do inventariante, único devidamente representado nos autos.
No entanto, o inventariante poderá, se assim desejar, comprovar o esforço comum da viúva para a aquisição do veículo que busca partilhar.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar o esboço de partilha de forma técnica, tendo em vista que a peça constante no ID 169507997 não foi apresentada nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá a inventariante consignar: a) o domicílio do autor da herança, o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) além dos respectivos dados pessoais do cônjuge sobrevivente, o regime de bens da união estável; d) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, devendo descrever: d.1) o dinheiro (instituição financeira e conta bancária respectiva), as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; d.2) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.3) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.4) direitos e ações; d.5) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Também deverá trazer aos autos a certidão negativa de débitos em nome do veículo a ser arrolado e a certidão negativa da Dívida Ativa perante o GDF (https://receita.fazenda.df.gov.br/).
Destaco que deverá o inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico, devendo ser recolhidas eventuais custas complementares, se houver.
Cumpra-se. -
20/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE VAZ NEVES BEZERRA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE VAZ NEVES BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712285-09.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HELENO RODRIGUES CORREA FILHO - CPF/CNPJ: *42.***.*80-44, HELENO RODRIGUES CORREA - CPF/CNPJ: *01.***.*31-15, DESPACHO Em petição de ID 167432435, o inventariante alega que, com a decisão de nomeação de inventariante em mãos, dirigiu-se ao Banco do Brasil para pedir informações sobre a situação bancária do autor da herança, pedido que foi negado sob a alegação de que o inventariante deveria apresentar o termo de compromisso de inventariante.
Além disso, requer a expedição de ofícios a instituições bancárias e ao Banco do Brasil, à Brasil Telecom e ao Jockey Club de Brasília; e a prorrogação do prazo para a apresentação do esboço de partilha.
Quanto a alegada negativa do Banco do Brasil em fornecer dados acerca da situação da conta bancária do autor da herança, entendo que o inventariante deverá acostar a negativa/justificativa alegada aos autos.
Nesta mesma toada e acerca dos pedidos de expedição de ofícios, incumbe ao inventariante, como representante do espólio, diligenciar perante as empresas listadas para a obtenção da documentação pertinente.
Caso não seja possível/seja negada a solicitação, deverá trazer aos autos justificativa plausível ou comprovação da negativa.
Anoto que, conforme certificado em ID 165733389, a pesquisa junto ao SISBAJUD foi infrutífera.
Por outro lado, considerando a justificativa apresentada na petição de ID 167432435, tenho por bem deferir a dilação de prazo requerida, devendo o inventariante apresentar as declarações e esboço de partilha no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se o delineado na decisão de ID 165589566. À Secretaria, para que cumpra o determinado ao final da decisão de ID 165589566, acerca da intimação pessoal de MARIA LUSINEIDE VAZ NEVES BEZERRA.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei pesquisa junto ao sistema SISBAJUD e foi verificado que a parte inventariada não possui relação com instituições bancárias.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha, conforme determinado no ID 165589566.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE VAZ NEVES BEZERRA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 10:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725446-86.2023.8.07.0001
Dorothy Teixeira Hannas
Iza Teixeira
Advogado: William Neres de Moura Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2023 21:34
Processo nº 0721628-29.2023.8.07.0001
Raimunda de Souza Barros
Claudivino Bento de Oliveira
Advogado: Silvana Rodrigues de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 23:33
Processo nº 0701820-51.2022.8.07.0008
Celia Martins dos Santos
Fabio Martins dos Santos
Advogado: Any Teresinha Rodrigues Beserra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 11:19
Processo nº 0704914-52.2023.8.07.0014
Brenda Rodrigues Barros
Josimar Vieira
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 18:09
Processo nº 0730882-88.2021.8.07.0003
Luan Augusto Matos Silva
Andre Luis dos Santos de Toledo
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 15:23