TJDFT - 0701820-51.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CRAVOLINA MARTINS DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:47
Deferido o pedido de CRAVOLINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*46-68 (INVENTARIANTE).
-
14/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:50
Outras decisões
-
20/07/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:35
Outras decisões
-
08/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CRAVOLINA MARTINS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
04/02/2025 13:56
Indeferido o pedido de CRAVOLINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*46-68 (INVENTARIANTE)
-
04/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/02/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:28
Outras decisões
-
15/08/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701820-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 207314034 -
13/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:36
Outras decisões
-
01/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701820-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 20 (vinte) dias, findo o qual se intime a inventariante, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito, atendendo integralmente as ordens precedentes, sob pena de destituição do encargo. -
01/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:00
Deferido o pedido de CRAVOLINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*46-68 (INVENTARIANTE).
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25/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/06/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:00
Outras decisões
-
18/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DIVINO GOMES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CELIA MARTINS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA MARTINS DOS SANTOS TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CRAVOLINA MARTINS DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701820-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA No que pertine ao pleito de arbitramento de aluguéis formulado pela inventariante, esta já fora alertada de que falece de competência este juízo para apreciá-lo, uma vez que o inventário se sujeita a procedimento de jurisdição especial, que visa tão somente arrecadar o patrimônio de pessoa falecida para posterior partilha entre seus herdeiros, não comportando a via estreita do procedimento orfanológico o embate periférico ao seu escopo acerca de locativos devidos pelo herdeiro que eventualmente esteja usufruindo com exclusividade a posse direta de algum bem do espólio, porquanto tal celeuma deverá ser dirimida nas vias ordinárias e perante à esfera cível competente mediante o exercício da pretensão correspondente ao direito material do qual os demais herdeiros e doravante coproprietários se julgam titulares em razão da indivisibilidade que decorre da universalidade jurídica da herança, através da ação de arbitramento de aluguéis na qual deverá ser observada a regra legal concernente aos bens em condomínio.
Logo, não se afigura, portanto, o juízo do inventário competente para resolver essa questão para ser arbitrada indenização pelo uso e gozo da coisa comum em desfavor do herdeiro que está na posse de um dos imóveis arrolados, sendo que essa discussão deverá ser remetida às vias ordinárias, conforme determina o art. 612 do Código de Processo Civil, de modo que incabível trazer para os autos do inventário discussão acerca do arbitramento/cobrança de aluguel devido por aqueles herdeiros que usufruem com exclusividade dos bens imóveis pertencentes ao monte hereditário.
No que concerne ao requerimento de autorização para alienação dos bens, a inventariante foi devidamente alertada sobre sua natureza excepcional, permitida apenas em circunstâncias que justifiquem sua necessidade.
Além disso, ressaltou-se a importância de uma avaliação adequada dos imóveis a serem alienados, especialmente diante do desacordo entre os herdeiros.
Portanto, foi solicitado que a inventariante comprovasse a indispensabilidade dessa medida, visando à venda dos direitos sobre a Chácara Buritis, Lote 01, Parque Vivencial, Área Especial, Brasília/DF, e esclarecesse se os recursos provenientes da alienação seriam destinados à quitação dos débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio e ao pagamento do imposto de transmissão.
Para tanto, foi requerida a apresentação da certidão positiva de débitos emitida pela fazenda pública, a fim de verificar o montante devido, bem como o encargo a ser quitado com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
No mesmo prazo, deveria ser fornecida a avaliação correspondente ao imóvel em questão, bem como informações sobre eventuais propostas de compra e venda do referido bem.
Com efeito, ressalta-se que apenas para saldar as dívidas pendentes do espólio é que se permite a alienação do bem, dentre as quais não se encontra os honorários advocatícios contratados, uma vez que estes não são encargos do espólio, mas sim responsabilidades pessoais dos herdeiros signatários do contrato, dada a divergência de interesses entre os mesmos, inclusive representados por advogados distintos.
Ademais, em eventual alienação, o valor da venda deverá ser integralmente carreado aos autos para partilha, permitido o levantamento apenas do valor exato apresentado nas guias para adimplemento dos débitos comprovadamente existentes, razão por que não se mostra necessário, a priori, a alienação concomitante dos dois imóveis.
Além disso, é crucial observar que, caso haja o interesse em garantir celeridade ao procedimento, considerando o estágio avançado da demanda, um dos herdeiros poderá, se julgar conveniente, custear o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e, ficando facultado a dos herdeiros o pagamento do tributo, poderá este exigir dos demais o reembolso proporcional devido por cada um, pois a sub-rogação constitui um direito do herdeiro que efetuou o pagamento do imposto ser ressarcido pelos outros.
Quanto ao pleito para imediata homologação da partilha e posterior recolhimento dos valores atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, devo salientar que o presente procedimento se emolda ao rito solene, diante do valor elevado dos bens inventariados, o qual impõe, como obrigatoriedade, a comprovação do pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologação da partilha ou da adjudicação, pois em se tratando de inventário tradicional, de procedimento mais complexo, o recolhimento do imposto deverá ser feito no curso do processo, porém sempre antes da sentença que julgar a partilha, conforme dicção do art. 654 do CPC: “Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.” Não obstante o pleito apresentado e os argumentos expostos, é imprescindível enfatizar que o Código de Processo Civil de 2015 atribuiu à esfera administrativa as questões relacionadas ao imposto de transmissão causa mortis apenas no âmbito do procedimento de arrolamento sumário.
Sob essa ótica, torna-se relevante destacar que a homologação da partilha ou adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não estão subordinadas ao prévio recolhimento do referido imposto, conforme preceituado nos artigos 659, § 2º, do CPC, e 192 do CTN.
Ademais, aplica-se a mesma sistemática de lançamento do imposto para o arrolamento comum, como estipulado no artigo 662 do CPC e debatido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.074, ou seja, não é exigida a antecipação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), visto que sua quitação não representa um empecilho para a emissão da sentença.
No entanto, tal previsão não se estende ao procedimento solene em análise, o qual requer o adimplemento prévio dos tributos como condição essencial.
Ouça-se à Fazenda Pública. -
12/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:55
Outras decisões
-
06/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:54
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:54
Outras decisões
-
01/02/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701820-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à inventariante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição apresentada, trazendo os esclarecimentos necessários, conforme ventilado na quota ministerial pelo ilustre representante do Ministério Público, id 183853350.
I. -
18/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:52
Outras decisões
-
17/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/01/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de KATIA MARTINS DOS SANTOS TEIXEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de DIVINO GOMES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ROGERIO CALIXTO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de CELIA MARTINS DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de CRAVOLINA MARTINS DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:01
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:49
Indeferido o pedido de FABIO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*78-72 (HERDEIRO)
-
10/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701820-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 20 (vinte) dias, findo o qual se intime a inventariante, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento à demanda, atendendo na íntegra a decisão de Id. 169262236, sob pena de destituição do encargo.
Advirto que o termo de inventariante, Id. 143169569, enseja o aperfeiçoamento do encargo que lhe fora confiado e sua investidura no exercício das atribuições dele originárias, estando municiada com estofo e legitimidade para reclamar e obter junto às repartições públicas com os quais o inventariado se relacionava informações acerca dos processos de regularização dos imóveis, bem como informações relacionadas à microempresa do falecido, não carecendo e nem dependendo da interseção do Juízo sucessório ou do herdeiro discordante para a consumação dessas diligências.
Esteado nesses argumentos e lastreado no contido nos artigos 618 e 619 do estatuto processual vigente, indefiro, então, a expedição das diligências ora reclamadas.
Cumpra-se. -
06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:07
Deferido o pedido de CRAVOLINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*46-68 (INVENTARIANTE).
-
04/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701820-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo único herdeiro discordante, intime-se a inventariante para que no prazo de 5 (cinco) dias acoste aos autos o andamento dos processos de regularização dos bens imóveis elencados, haja vista a informação contida nos documentos de Ids. 168837546 e 168837545, os quais atestam a abertura dos referidos procedimentos perante a Secretaria de Estado e da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Ademais, tratando-se de imóvel rural deve carrear aos autos o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66 (se for o caso), bem como certidão negativa de ITR.
Na mesma oportunidade, uma vez que o extinto era microempresário, deve informar se a empresa registrada, Id. 168837556, encerra suas as atividades, acostando aos autos o ato constitutivo e certidões correlatas. -
22/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:43
Outras decisões
-
16/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701820-51.2022.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada a impugnação de ID nº 164629175, TEMPESTIVAMENTE.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a inventariante intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a referida impugnação. -
20/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de KATIA MARTINS DOS SANTOS TEIXEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:35
Outras decisões
-
22/03/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:02
Expedição de Termo.
-
14/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/08/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
09/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
09/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/06/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
09/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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