TJDFT - 0721628-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, cujo extrato se encontra no ID 189280899, em nome do de cujus CLAUDIVINO BENTO DE OLIVEIRA, em cotas igualitárias entre os herdeiros RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA, JANAINA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA e MAX YURE BENTO DE OLIVEIRA.
Ante o contido na petição de ID 191029186, em que os herdeiros solicitam que o valor seja depositado diretamente na conta de Raimunda de Souza Barros, em razão da dívida que assumiram nos termos do contrato juntado no ID 162349539, defiro o pedido das partes requerentes.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, em favor de RAIMUNDA DE SOUZA BARROS, cujos dados bancários se encontram na petição de ID 191029186.
Sem custas e sem condenação em honorários, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
22/03/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721628-29.2023.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *96.***.*59-91, JANAINA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*93-00 e MAX YURE BENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *59.***.*62-89, CLAUDIVINO BENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*68-72 DESPACHO Dê-se vista do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito (ID 189280899) aos requerentes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para atualizar o valor da causa para R$ 7.553,14 (sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos).
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:44
Juntada de comunicações
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08/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721628-29.2023.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *96.***.*59-91, JANAINA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*93-00 e MAX YURE BENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *59.***.*62-89, CLAUDIVINO BENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*68-72 DESPACHO Compulsando os autos, noto que o INSS respondeu parcialmente, no ID 177250320, o ofício enviado por este Juízo, ocasião em que confirmou a existência de valores de titularidade do falecido e afirmou que o requerimento foi encaminhado para o setor responsável pela transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao feito.
Considerando a recente reiteração do ofício enviado ao INSS, conforme certificado no ID 183146168, aguarde-se a transferência dos valores para o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:56
Juntada de comunicações
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:22
Juntada de Ofício
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27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 17:10
Juntada de comunicações
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20/10/2023 09:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:46
Juntada de Ofício
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05/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Compulsando os autos, noto que o ofício enviado para o Banco Itaú em 24 de agosto de 2023 não foi respondido.
Sendo assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: o Banco Itaú, envie a este juízo o extrato bancário de todas as contas de titularidade do falecido CLAUDIVINO BENTO DE OLIVEIRA, CPF acima identificado, relativo ao período compreendido entre os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Havendo saldo positivo na referida conta, determino que se efetue a transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, considerando a ausência de resposta ao ofício anteriormente enviado, sob pena de crime de desobediência.
Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 169295610, que demonstra que o falecido receberia a sua aposentadoria no dia 07/02/2023, que deverá ser cumprido por oficial de justiça, identificando o responsavel.
Lado outro, considerando a informação de que os valores foram devolvidos para o INSS, também determino que seja oficiado o INSS, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que, em 30 (trinta) dias, informem ao Juízo acerca da existência de valores de titularidade do falecido CLAUDIVINO BENTO DE OLIVEIRA, CPF acima identificado, referente ao benefício de número 005509981403.
Na hipótese de existirem créditos disponíveis, determino que se efetue a transferência do numerário encontrado para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Cumpra-se. -
27/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:22
Deferido o pedido de RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*59-91 (REQUERENTE), MAX YURE BENTO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*62-89 (REQUERENTE) e JANAINA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*93-00 (REQUERENTE).
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26/09/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721628-29.2023.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *96.***.*59-91, JANAINA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*93-00 e MAX YURE BENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *59.***.*62-89, CLAUDIVINO BENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*68-72 DESPACHO (com força de ofício) Em resposta ao ofício enviado, o Banco Itaú informou no ID 168473470 que o mês de dezembro foi o único em que a conta do de cujus teve movimentação, tendo anexado aos autos o extrato referente ao mês (ID 168473471).
No entanto, os requerentes, por meio da petição ID 169295609, discordaram de tal informação, esclarecendo que o falecido recebia o valor da sua aposentadoria na referida conta e, considerando que o falecimento se deu em 14/02/2023, deveriam ter sido creditadas as aposentadorias referentes aos meses de janeiro e fevereiro.
Por tal motivo, pugnam pela expedição de novo ofício ao Banco Itaú.
Sendo assim, considerando o documento de ID 169295610, em que consta que a previsão de pagamento da aposentadoria referente a janeiro ocorreria no dia 07/02/2023, antes do óbito do falecido, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: a) o Banco Itaú, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo o extrato bancário de todas as contas de titularidade do falecido CLAUDIVINO BENTO DE OLIVEIRA, CPF acima identificado, relativo ao período compreendido entre os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023.
Havendo saldo positivo na referida conta, determino que se efetue a transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 169295610, que demonstra que o falecido receberia a sua aposentadoria no dia 07/02/2023.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721628-29.2023.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *96.***.*59-91, JANAINA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*93-00 e MAX YURE BENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *59.***.*62-89, CLAUDIVINO BENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *19.***.*68-72 DESPACHO (com força de ofício) Considerando que o de cujus não possuía dependentes habilitados perante o INSS (fl. 16 do ID 164641020), o valor encontrado na pesquisa SISBAJUD deverá ser dividido entre os seus sucessores ao final do curso do feito, motivo pelo qual não há se falar em levantamento de valores nesse momento processual.
Ademais, na petição ID 167213347, os herdeiros alegam que o falecido recebia valores a título de aposentadoria numa conta do Banco Itaú, que não foi encontrada na pesquisa SISBAJUD de ID 165403778.
Sendo assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: a) o Banco Itaú, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo o extrato bancário de todas as contas de titularidade do falecido CLAUDIVINO BENTO DE OLIVEIRA, CPF acima identificado, relativo ao período compreendido entre o mês de dezembro de 2022 e o mês de março de 2023.
Havendo saldo positivo na referida conta, determino que se efetue a transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*93-00 (REQUERENTE), MAX YURE BENTO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*62-89 (REQUERENTE) e RITA DANIELA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *96.***.*59-91 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2023 03:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
29/05/2023 23:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/05/2023 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:51
Declarada incompetência
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23/05/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
-
23/05/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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