TJDFT - 0730882-88.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUAN AUGUSTO MATOS SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 20:32
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 11:15
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:43
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUAN AUGUSTO MATOS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:29
Indeferido o pedido de LUAN AUGUSTO MATOS SILVA - CPF: *33.***.*25-31 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUAN AUGUSTO MATOS SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730882-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN AUGUSTO MATOS SILVA EXECUTADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho retro. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
13/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:23
Deferido o pedido de LUAN AUGUSTO MATOS SILVA - CPF: *33.***.*25-31 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730882-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN AUGUSTO MATOS SILVA EXECUTADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO DESPACHO Oficie-se ao SPC e Serasa para a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, em razão do débito (planilha – ID 157501123), referente ao objeto desta ação.
Em atendimento aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do Código de Processo Civil), deve a parte exequente contribuir para a maior efetividade do processo com menor dispêndio de recursos públicos evitando a realização de inúmeras diligências inúteis.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, sob pena de indeferimento da medida pleiteada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
16/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730882-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN AUGUSTO MATOS SILVA EXECUTADO: ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO DECISÃO O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor para fins de satisfação do crédito (ID 157501123).
Decido.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos (art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil).
Procedendo-se a uma interpretação sistemática do art. 833, inciso IV, do CPC, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X).
Isso porque a constrição de verba salarial pode comprometer a satisfação das necessidades básicas do executado e de sua família e, por tal motivo, a Lei Processual determina que apenas no caso de pagamento de pensão alimentícia tal blindagem poderia ser ultrapassada.
O valor devido no feito não consiste em dívida de natureza alimentar e a penhora requerida tampouco incide sobre importância salarial excedente a cinquenta (50) salários-mínimos.
Conclui-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Veja-se, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em cédula de crédito bancário, ou seja, não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1290740, 07276830420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7.10.2020, publicado no DJE: 29.10.2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
A tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos é a que deve orientar os tribunais e juízes, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1244326, 07275128120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22.4.2020, publicado no DJE: 7.5.2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial (não superior a cinquenta salários-mínimos mensais) abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de crédito atrelado à prestação alimentícia, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário do devedor, formulado na petição de ID 157501123.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
19/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:09
Indeferido o pedido de LUAN AUGUSTO MATOS SILVA - CPF: *33.***.*25-31 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
25/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:25
Indeferido o pedido de LUAN AUGUSTO MATOS SILVA - CPF: *33.***.*25-31 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:36
Deferido em parte o pedido de LUAN AUGUSTO MATOS SILVA - CPF: *33.***.*25-31 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 19:17
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
12/12/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:00
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO em 29/09/2022 23:59:59.
-
25/09/2022 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 17:24
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 04:13
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:37
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:37
Homologada a Transação
-
26/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:19
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2022 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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