TJDFT - 0702125-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:43
Baixa Definitiva
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14/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JONATAS MARTINS SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE QUASE TRÊS QUILOS DE MACONHA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E LAUDO DE EXAME DE INFORMÁTICA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇAO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade do processo, até porque não foram juntadas filmagens aos autos, visto que o réu foi preso em flagrante enquanto conduzia seu veículo transportando a droga.
Ademais, não são ilícitas as provas resultantes de filmagens realizadas durante a operação policial, em local público. 2.
Inviável acolher os pedidos de absolvição ou de desclassificação, se as provas carreadas aos autos, em especial, os depoimentos dos policiais que participaram das diligências, o laudo de exame de informática e as circunstâncias da apreensão do entorpecente (quase três quilos de maconha), comprovam a traficância praticada pelo réu. 3.
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4.
Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, se o réu ostenta condenação anterior também por crime de tráfico de drogas. 5.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima. -
29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:09
Conhecido o recurso de JONATAS MARTINS SOUSA - CPF: *34.***.*27-57 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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25/03/2024 22:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JONATAS MARTINS SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0702125-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI APELANTE: JONATAS MARTINS SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0702125-22.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
19/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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15/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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