TJDFT - 0702125-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:30
Juntada de comunicações
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24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:02
Expedição de Carta.
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16/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702125-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JONATAS MARTINS SOUSA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JONATAS MARTINS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 16h00m, no Trecho 3, via pública, SCIA Q2, Estrutural/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TRANSPORTAVA, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em fita adesiva e sacola, perfazendo a massa líquida de 2911g (dois mil, novecentos e onze gramas), conforme Exame Físico-Químico nº º 51.712/2023 (ID: 149353423).
No dia, hora e local descritos acima, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o denunciado no veículo Ford Fiesta (cor preta, placa JIP5608/DF) todo fechado, em local ermo, apresentando, assim, atitude suspeita.
Os policiais utilizaram sinal sonoro, luminoso e solicitaram a parada do veículo, entretanto o automóvel empreendeu fuga.
Assim, a equipe seguiu acompanhando o veículo e visualizou o condutor do veículo, ora denunciado, arremessando algo para fora do automóvel.
Em seguida, a equipe alcançou o veículo do denunciado e realizou a abordagem.
Ao retornarem no local onde os objetos foram dispensados, os policiais localizaram os tabletes de maconha arremessados pelo denunciado.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 159160825).
A denúncia foi recebida em 29/06/2023 (id. 163611445).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas GUSTAVO ROMA AGOSTINI e JÚLIO CÉSAR ROLIM.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu disse que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu consumo pessoal.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática.
A Defesa nada requereu (id. 165795901).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Ademais, para fins de dosimetria, pugnou pelo reconhecimento dos maus antecedentes e requereu a valoração negativa ainda pela quantidade de droga apreendida; na segunda fase, pontuou que não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Por derradeiro, pugnou pelo afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da LAD (id. 178795184).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos II e VII, do CPC e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343 /2006.
Não sendo este o entendimento, pugnou seja aplicada a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado e seja concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 180508688).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 146750769); comunicação de ocorrência policial (id. 146750778); laudo preliminar (id. 146750775); auto de apresentação e apreensão (id. 146750774); relatório da autoridade policial (id. 149353421); ata da audiência de custódia (id. 146773865); laudo de informática (id. 178159865); laudo de exame químico (id. 149353423); e folha de antecedentes penais (id. 146763947). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial auto de prisão em flagrante (id. 146750769); comunicação de ocorrência policial (id. 146750778); laudo preliminar (id. 146750775); auto de apresentação e apreensão (id. 146750774); relatório da autoridade policial (id. 149353421); laudo de informática (id. 178159865); laudo de exame químico (id. 149353423); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas GUSTAVO ROMA AGOSTINI e JÚLIO CÉSAR ROLIM.
Com efeito, o policial GUSTAVO ROMA AGOSTINI narrou que estavam patrulhando na região da Cidade Estrutural e visualizaram o veículo, em um local ermo, o qual estava transitando de forma duvidosa nas faixas.
Relatou que se aproximaram, mas o veículo estava fechado e não foi possível identificar os ocupantes, e deram voz de parada, com sinais sonoros e luminosos.
Que o veículo não obedeceu e foi acelerando e quando chegou em uma via, de acesso mais rápido, o condutor abriu a janela do passageiro e arremessou peças de maconha.
Disse que foi feita a abordagem e localizaram as peças de maconha dispensadas.
Que o acusado afirmou que estava indo entregar as drogas e receberia por isso.
O policial militar JÚLIO CÉSAR ROLIM prestou depoimento no mesmo sentido que o policial Gustavo.
Interrogado, o réu JONATAS MARTINS SOUSA disse que estava transportando a maconha, mas que era para uso pessoal.
Alegou que havia comprado a maconha para fumar, pois fuma muito e comprou em grande quantidade.
Que iria usar a droga em cerca de 6 meses.
Que pagou R$3.000,00, sendo o dinheiro proveniente do seu trabalho.
Que no momento da abordagem ficou nervoso e por isso empreendeu fuga.
Afirmou que o carro lhe pertencia e tinha transportado drogas nele cerca 3 vezes.
Que só tinha a procuração e o DUT preenchido em seu nome.
Que o carro custou R$15.000,00 e foi financiado.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais GUSTAVO e JÚLIO, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Aliás, a conduta delitiva perpetrada pelo réu é reforçada com o que fora obtido através perícia realizada no aparelho celular apreendido em seu poder (id. 178159865), o qual demonstra, de forma precisa, o seu real envolvimento e imersão na prática delitiva em apreço.
Nesse sentido, verifica-se diálogo travado entre “ONLINE” e o acusado, no qual aquele pergunta o valor e o réu responde “900”.
Em continuidade, aquele informa que “hoje pareceu um quilo e meio mas o bicho estava agoniado e pegou com outro” e, posteriormente, questiona se o acusado faz pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais), tendo este confirmado (id. 178159865 – fl. 7).
Já em conversa com o interlocutor “IMPLACÁVEL 23”, este comunica ao réu que “o mano mandou entrar na linha a respeito da caminhada da massa”.
O denunciado, então, pergunta quantos ele vai querer e aquele responde que, se for os 1700, vai querer três (id. 178159865 – fls. 9-10).
Consta diálogo travado entre o acusado e “DILON”, em que o réu informa que naquela semana terá o knk (skunk) – id. 178159865 – fl. 14.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 149353423) que se tratava de 2.911g (dois mil, novecentos e onze gramas) de maconha.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas – quase 3kg (três quilos) de maconha, acondicionada em tabletes -, agregada às condições pessoais do acusado – o qual possui condenação transitada em julgado por crime de idêntica natureza (AP n. 90124.009664/2011-91 - id. 146763947, fl. 3), não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JONATAS MARTINS SOUSA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui maus antecedentes em razão da condenação nos Autos n. 90124.009664/2011-91 (id. 146763947 – fl. 3); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga – quase três quilos de maconha - justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Outrossim, nos termos do enunciado da Súmula nº 630 do STJ, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu possui maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no item 3 do AAA nº 15/2023 (id. 146750774), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular descrito na Ocorrência de id. 146750778 (fl. 2) e veículo Ford Fiesta, placa policial JIP5608, indicado no AAA nº 226/2023 (id. 171683571), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do aparelho celular não justifique a movimentação estatal, desde já determino a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:59
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 08:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:39
Expedição de Ata.
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17/07/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/06/2023 14:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/06/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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23/06/2023 20:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 08:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 23:37
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/01/2023 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2023 19:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2023 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/01/2023 12:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/01/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2023 07:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/01/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 10:58
Juntada de laudo
-
14/01/2023 10:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/01/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/01/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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