TJDFT - 0005265-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
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25/06/2025 15:57
Expedição de Carta.
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24/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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18/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 23:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 23:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005265-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO MARCELINO FROTA, GILBERTO LIMA COIMBRA, GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES, PEDRO HENRIQUE NUNES DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação da Defesa de GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES de id. 186551934 , no seu regular efeito.
No mais, diante da informação da ilustre Defesa de GUILHERME de que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Ainda, recebo os recursos de apelação de id. 187686437 e id. 188180574, no seu regular efeito.
Venham as razões das Defesas e as contrarrazões do Ministério Público.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/02/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA COIMBRA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA COIMBRA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 15:34
Mandado devolvido dependência
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15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005265-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO MARCELINO FROTA, GILBERTO LIMA COIMBRA, GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES, PEDRO HENRIQUE NUNES DA SILVA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO MARCELINO FROTA, GILBERTO LIMA COIMBRA e GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 16 de outubro de 2020, entre 16h00 e 21h00, o denunciado GILBERTO, com vontade livre e consciente , de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou, no interior do automóvel HONDA/CIVIC, SEDAN LXS, Ano 2006/2007, placa JGX 8656/DF, localizado estacionado em via pública, em frente à Distribuidora Sousa, localizada na Praça da Bíblia, na QNP 19, Ceilândia/DF, 5 (cinco) porções de maconha, acondicionadas em plástico na cor verde, perfazendo a massa líquida de 3800,00g, conforme AAA nº 1195/2020 e laudo pericial preliminar nº 6077/2020.
No mesmo contexto, também de forma livre e consciente, os denunciados DIEGO e GUILHERME, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou, no interior do automóvel HB20, 1.0M, Ano 2019/2019, Placa PBQ 7077/DF, localizado estacionado em via pública, na esquina da Praça da Bíblia, na QNP 19, Ceilândia/DF, 11 (onze) porções de maconha, acondicionadas em plástico na cor marrom, perfazendo a massa líquida de 12450,00g, conforme laudo pericial preliminar nº 6077/2020.
Ainda no mesmo contexto fático, no interior da Distribuidora Souza, o denunciado PEDRO HENRIQUE, de forma livre e consciente, prestou a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Por fim, em data que não se pode precisar, mas após o dia 11/09/2020 até 16/10/2020, o denunciado GUILHERME, de forma livre e consciente recebeu e conduzia em proveito próprio, o veículo HB20, cor preta, placa PLQ 0I74, coisa que sabia ser produto de crime, conforme ocorrência de nº 6293/2020-5ªDP.
Nas circunstâncias de tempo e local indicadas, em razão de denúncia anônima que noticiava que o denunciado DIEGO, vulgo “Galeguinho”, estaria negociando a aquisição de grande quantidade de maconha com dois fornecedores, policiais civis iniciaram o monitoramento nas proximidades da Distribuidora Souza, localizada na Praça da Bíblica, Ceilândia/DF.
Durante o monitoramento, os agentes visualizaram, bem como registraram, por meio de filmagens, DIEGO em negociação com o condutor do automóvel HONDA/CIVIC, placa JGX 8656/DF, posteriormente identificado como o denunciado GILBERTO.
Na ocasião, pelo fato de DIEGO ter percebido a presença dos policiais, os agentes decidiram realizar a abordagem de DIEGO e GILBERTO.
No momento da abordagem, ao visualizar a aproximação dos agentes, o denunciado PEDRO HENRIQUE fez sinal avisando sobre a presença destes a um indivíduo que se encontrava nas proximidades, posteriormente identificado como GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES, o qual empreendeu fuga do local, sendo perseguidos por agentes, que não lograram êxito em capturá-lo.
Contudo, durante sua perseguição, GUILHERME deixou cair as chaves do automóvel.
Com autorização de DIEGO, os policiais analisaram o seu aparelho e visualizaram dois vídeos de um veículo HB20, cor preta, placa PLQ 0I74.
Em um dos vídeos, havia imagens do interior do automóvel com grande quantidade de drogas no banco de trás e no porta malas, bem como conversas com os denunciados GILBERTO e GUILHERME.
De posse das imagens, os policiais identificaram o veículo HB20 estacionado na esquina da referida praça.
No interior do automóvel conduzido pelo denunciado GILBERTO, HONDA/CIVIC, placa JGX 8656/DF, os agentes localizaram 5 (cinco) porções de maconha, acondicionadas em plástico na cor verde, perfazendo a massa líquida de 3800,00g.
No interior do automóvel HB20, cor preta, placa PLQ 0I74, os policiais localizaram 11 (onze) porções de maconha, acondicionadas em plástico na cor marrom, perfazendo a massa líquida de 12450,00g.
Conforme apuração de imagens de registros do pedágio de Alexânia, verificou-se que o automóvel HB20 foi conduzido pelo denunciado GUILHERME, bem como foi apurado que o veículo é produto de furto, conforme ocorrência de nº 6293/2020-5ªDP.
Na delegacia, o denunciado PEDRO HENRIQUE identificou o denunciado GUILHERME como sendo o indivíduo que empreendeu fuga no momento da abordagem dos agentes.
As ilustres Defesas apresentaram defesas prévias (id. 77749169 – GILBERTO; id. 81343591 – GUILHERME; id. 79434300 - DIEGO).
A denúncia foi recebida em 27/04/2021 (id. 89783898).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE BARROS e RAUNY SARAIVA DE SALLES.
Na oportunidade, foi determinado o desmembramento em relação ao acusado PEDRO HENRIQUE NUNES DA SILVA (id. 95004177).
Procedeu-se o interrogatório dos acusados, também por videoconferência.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público nada requereu.
As Defesas requereram prazo de 48h para se manifestar na fase do art. 402, do CPP (id. 95004177).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas.
Quanto ao fato de o denunciado GUILHERME ter conduzido o veículo HB20, cor preta, placa PLQ 0I74, produto de crime, conforme ocorrência de nº 6293/2020-5ª DP, requer o envio dos autos à Vara Criminal para a continuidade das investigações (id. 103159483).
A Defesa de GILBERTO, também por memoriais, postulou a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, seja observada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Além disso, requereu a restituição do veículo HONDA CIVIC LXS, ANO 2006/2007 PLACA, JGX-8656, CHASSI - 93HFA153072107249, RENAVAM- *08.***.*47-10 (id. 104019472).
A Defesa de GUILHERME pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP (id. 103843516).
Por fim, a Defesa de DIEGO requereu a absolvição do réu, com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, pugna-se pelo estabelecimento da pena base no mínimo legal e fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (id. 104552114).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 74860152); comunicação de ocorrência policial (id. 74860152 – fls. 20-24); laudo preliminar (id. 74860152 – fls. 15-19); auto de apresentação e apreensão (id. 74860152 – fl. 13); relatório da autoridade policial (id. 78846002); laudo de exame químico (id. 80086793 – fls. 3-8); e folha de antecedentes penais (id. 74857686 – GILBERTO; id. 74857685 – DIEGO; id. 184514036 - GUILHERME). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 74860152); comunicação de ocorrência policial (id. 74860152 – fls. 20-24); laudo preliminar (id. 74860152 – fls. 15-19); auto de apresentação e apreensão (id. 74860152 – fl. 13); relatório da autoridade policial (id. 78846002); laudo de exame químico (id. 80086793 – fls. 3-8); tudo em com as declarações prestadas pelas testemunhas CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE BARROS e RAUNY SARAIVA DE SALLES.
Com efeito, o agente de polícia CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE BARROS narrou que era o chefe da Seção de Repressão às Drogas da 1ª DP e ter obtido a informação na delegacia de que chegaria um carregamento de drogas na Asa Sul e que este seria negociado na Praça da Bíblia, na Ceilândia/DF.
Afirmou que, diante disso, montou equipe policial e os agentes se deslocaram àquela região para monitorar o local.
Pontuou que a informação dava conta de que uma pessoa chamada DIEGO, vulgo “GALEGUINHO”, seria o negociador dessa droga.
Relatou que, no local, em frente a uma distribuidora, verificaram DIEGO conversando com GILBERTO, sendo que, por várias vezes, DIEGO ia e voltava, até o momento em que ambos saíram, GILBERTO entrou em um carro HONDA CIVC e, depois de cerca de 15min, viram DIEGO no celular.
Asseverou que, em razão da suspeita de que no carro haveria droga, deu ordem para a equipe abordar DIEGO e GILBERTO e, durante a abordagem dos dois réus, em busca no carro de GILBERTO, encontraram 5 (cinco) tabletes de maconha.
Narrou que havia muita gente na rua e policiais disfarçados junto ao povo, ocasião em que os agentes viram a pessoa de PEDRO HENRIQUE dentro da distribuidora acenando para um rapaz que estava olhando a movimentação, mandando que este fosse embora.
Declarou que, imediatamente, ele, dentro da viatura, e o policial Rauny, a pé, iniciaram a perseguição a esse rapaz que começou a correr e atravessou a rua no setor O, em direção à expansão.
Relatou que esse rapaz conseguiu se evadir, mas o policial Rauny o viu jogar uma chave de carro ao chão e essa chave caiu em frente ao muro de uma residência.
Aduziu que, de posse da chave, voltaram ao local e perguntaram aos dois acusados, DIEGO e GILBERTO, quem seria aquele rapaz, mas eles não souberam informar.
Ressaltou que DIEGO forneceu o celular, o qual continha conversas entre DIEGO e GILBERTO (dono do HONDA CIVIC que tinha 5 tabletes de maconha) e, ainda, entre DIEGO e um tal de “GLM”.
Afirmou que, nessas conversas, “GLM” mandou uma filmagem de um veículo HB20, possivelmente vindo de viagem, com carro completamente carregado de tabletes de maconha.
Narrou que, diante dessa informação do carro preto e, com a chave em mãos, os policiais começaram a rodar em torno da Praça da Bíblia procurando por um veículo HB20, quando se depararam com um carro desse modelo estacionado em uma rua que dá acesso à citada praça.
Disse que utilizaram o controle da chave e o carro abriu, ocasião em que localizaram, no banco de trás, 11 (onze) tabletes de maconha e verificaram que o veículo estava com o chassi adulterado e era produto de roubo da área da 5ª DP, salvo engano.
Asseverou que, diante dos materiais ilícitos, do veículo HONDA CIVIC e dos envolvidos, os policiais se dirigiram à delegacia com o intuito de investigar a pessoa intitulada de “GLM” (rapaz que correu e jogou chave).
Afirmou que conseguiram identificar GUILHERME MANUEL SAMPAIO e que ele foi reconhecido como proprietário do veículo HB20 e como a pessoa que correu e jogou a chave ao chão.
Esclareceu que o acusado GUILHERME foi identificado como proprietário do veículo por ter corrido e porque o policial Rauny teve a oportunidade de vê-lo frente a frente, tratando-se de uma pessoa alta, de óculos, com várias tatuagens que, por muito pouco, não foi preso.
Acrescentou que, na delegacia, acharam o Facebook de GUILHERME e os próprios envolvidos o reconheceram como sendo o proprietário do veículo.
Explicou, ainda, que na referida consulta ao celular, a foto do WhatsApp da pessoa que se identificava como “GLM” e mandava as imagens do veículo HB20 cheio de drogas é a mesma foto que tem no Facebook de GUILHERME.
Disse, ainda, que no pedágio de Alexânia/GO tem um documento de pagamento em nome de GUILHERME, salvo engano, com o veículo e a placa clonada que ostentava a época, não se tratava de uma filmagem do acusado passando pelo pedágio.
Quanto à chave do carro, aduziu que ela e o veículo foram apreendidos e apenas supuseram que aquela chave poderia ser do HB20 e, por fim, acharam o carro justamente na rua de onde GUILHERME havia saído.
Explicou que a chave não tinha o símbolo da HYUNDAI, que era como se fosse a chave reserva.
Ademais, relatou que GUILHERME tem passagem pela polícia e que constava a foto dele nos arquivos, oportunidade em que foi identificado e reconhecido pelo policial Rauny e pelos comparsas.
Por último, esclareceu que revistaram o carro de GILBERTO e de DIEGO, mas, com relação a este, não se recordou a marca do carro e informou que nada foi encontrado.
O policial RAUNY SARAIVA DE SALLES testemunhou no mesmo sentido do policial CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE BARROS.
Acrescentou que, ao chegar ao local, os policiais começaram a monitorar e fizeram algumas gravações de DIEGO junto com outras pessoas.
Acrescentou que, após encontrarem a chave, ficaram tentando abrir vários carros, momento em que se recordou que a chave que estava em suas mãos era muito parecida com a chave reserva de um HB20.
Afirmou que, depois de confirmada essa informação, começou a procurar por um HB20, mas não foi ele quem encontrou esse veículo e não se recorda se a informação que ele repassou foi útil.
Esclareceu que se recorda bastante da figura de “GALEGUINHO” na informação inicial que eles tinham, mas não se recordou se já havia informações sobre GILBERTO e GUILHERME.
Explicou que a prisão de GILBERTO foi realizada devido ao fato de que ele passou um bom período da tarde falando com “GALEGUINHO”, sendo que este falava ao telefone, se reportava à GILBERTO, saía e retornava, e mexeu no carro por diversas vezes.
Ademais, relatou que viu GILBERTO colocar certo volume dentro do veículo dele e, diante da experiência profissional do depoente, pôde deduzir que ali dentro havia algo de ilícito, não exatamente droga, mas ficou claro que havia certo volume e o viu colocando um pacote dentro do carro, sem saber do que se tratava, pois estava longe.
Reforçou que a ligação de GUILHERME nesse fato foi a sua fuga da abordagem policial, pois jogou a chave de um veículo (HB20) encontrado, logo depois, com mais ou menos 10 (dez) tabletes de maconha em seu interior, além de ter sido encontrada a digital do acusado GUILHERME no interior do carro.
Relatou que, depois que conseguiram identificar GUILHERME, verificou que havia mandado de prisão em desfavor dele, visto que ele não retornou do “saídão”.
Além disso, disse que DIEGO passou a tarde toda naquela distribuidora, sem beber, como se fosse sócio do estabelecimento, entrava e saía, e falava bastante ao celular.
O réu DIEGO MARCELINO FROTA, por sua vez, negou os fatos imputados.
Declarou que, no dia dos fatos, foi trabalhar e, como era sexta-feira, trabalhava meio período.
Relatou que, diante disso e, como de costume, parou na distribuidora, eis que é muito amigo de um agente policial chamado Edilson, dono do estabelecimento, e passou o dia bebendo no local.
Sustentou que, quando foi atender uma ligação no celular, se distanciou um pouco e, nesse momento, recebeu voz de prisão.
Informou que os policiais estavam vestidos à paisana e saíram de uma viatura descaracterizada, um veículo FIAT SIENA e, na sequência, abordaram-no, pegaram seus pertences de dentro de seu bolso e colocaram-no dentro da viatura.
Aduziu que foram até seu veículo, um FIAT PÁLIO WEEKEND, e que os policiais já estavam em posse da chave, ocasião em que abriram o carro o revistaram por completo.
Disse que foi informado pelos policiais que ele estava sendo acusado de tráfico de drogas naquele local, ao que ele refutou sob o argumento de que havia acabado de chegar do trabalho e que nada disso procedia.
Alegou que ficou um longo tempo dentro da viatura até que chegou outra viatura para deslocá-lo até a delegacia.
Sustentou que não procede a acusação de que estaria transportando drogas com o acusado GUILHERME no veículo HB20, visto que passou o dia naquele local e não saiu de lá.
Afirmou que seu aparelho celular foi visualizado, mas não o conteúdo, estava bloqueado.
Além disso, não se recordou da foto em seu celular do veículo HB20 contendo drogas e, ainda, afirmou que apenas teve ciência, na delegacia, de que encontraram esse carro nas proximidades, eis que não viu o carro no local.
Relatou que conhece GILBERTO há muito tempo, assim como Pedro, pois são daquela quadra, mas também havia um bom tempo que não via GILBERTO.
Disse que, no dia dos fatos, conversou com ele sobre o motivo de ter se mudado, sobre o sumiço deles e etc., mas não conversaram sobre drogas.
Afirmou que era usuário de maconha e não soube dizer se GILBERTO usava droga, pelo que ele sabia, não usava maconha.
Quanto ao carro de GILBERTO, disse que no último contato entre eles, ele tinha um FIAT PÁLIO, e não poderia afirmar que era um HONDA CIVIC, não viu o veículo no dia dos fatos.
Por fim, disse não conhecer GUILHERME.
O réu GILBERTO LIMA COIMBRA sustentou que, no dia dos fatos, recebeu uma mensagem em um grupo de WhatsApp, de pessoa chamada Gilmar, perguntando se alguém queria realizar uma entrega para ele, oportunidade em que o interrogando combinou com Gilmar um encontro na Praça do DI.
Relatou que, chegando ao local, Gilmar lhe disse que tinha um pacote de maconha para entregar e ofereceu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o acusado levar a droga até a Praça da Bíblia, sendo que, ao chegar ao local, um homem ia procurá-lo para buscar essa mercadoria.
Alegou não saber a quantidade da droga, pois estava embalada.
Declarou que foi no carro da esposa, um HONDA CIVIC, e que não conhece a pessoa que ia procurá-lo, assim como não soube sua identidade no dia dos fatos, eis que foi preso.
Acrescentou que não recebeu o valor, porque receberia o dinheiro da pessoa que pegaria o pacote.
Revelou que conhece DIEGO há muito tempo, mas fazia tempo que não o via, apenas foi vê-lo no dia em tela.
Disse não ter conversado nada com DIEGO, somente o cumprimentou, sendo que este não sabia que o réu estava lá para entregar drogas.
Ressaltou que estava esperando o homem procurá-lo sentado na calçada e tomando uma latinha de cerveja.
No que se refere ao réu GUILHERME, sustentou que não o conhece.
Afirmou ser usuário de cocaína.
Sobre o carro HB20, disse que não viu, mas que estava perto quando a polícia encontrou um carro com drogas, que não era o seu e não se lembrou da cor, mas estava parado na frente de seu veículo.
Confirmou que os policiais acharam uma chave no chão, foram até o citado carro e acharam a droga.
Aduziu não saber se DIEGO é amigo de Pedro, mas acredita que ele seja amigo do dono da distribuidora, pois todos na região conhecem o dono do estabelecimento.
Disse, ainda, não sabe dizer se DIEGO tinha o costume de beber as sextas-feiras na distribuidora, depois do trabalho, pois fazia muito tempo que não o via.
Quanto ao carro de DIEGO, não soube dizer se ele foi revistado.
Sustentou não ser traficante de drogas e disse que apenas pegou esse pacote porque, em razão da pandemia, estava sem trabalho e sem dinheiro.
Confessou que transportou a droga e pegou a encomenda sabendo que se tratava de entorpecentes.
Alegou que não negociou droga com ninguém e que foi a primeira vez que fez isso.
Ainda, informou que a esposa não sabia que ele estava no carro dela e que o nome de Gilmar estava escrito por completo no aplicativo, não era uma sigla.
Já o réu GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES, declarou não ter conhecimento sobre o veículo HB20 e informou que o policial Rauny estava certo ao falar que ele correu quando viu os policiais, no entanto, disse que correu por estar com um mandado de prisão aberto no CDP.
Sustentou que estava na esquina fumando um cigarro, momento em que viu os policiais e foi se deslocando, andando, até chegar à rua principal.
Narrou que, chegando lá, os agentes entraram no estacionamento da Praça da Bíblia e falaram para ele deitar, mas o interrogando atravessou a rua, correu, e os policiais o perseguiram.
Alegou que eles deram dois tiros em sua direção, mas que conseguiu entrar na expansão e fugir.
Afirmou que mora no Incra 09, que foi de Uber àquele local e que estava ali porque nasceu e foi criado no P Norte.
Disse que estava tomando cerveja na distribuidora, na esquina, e conhece muitas pessoas na região.
Disse que há muitos anos não ia àquela região e, como havia acabado de sair do galpão, foragido, passou lá para tomar uma cerveja.
Revelou ser usuário de maconha, conhecer Pedro e afirmou que contato com este no dia em tela, que deram um abraço, Pedro lhe deu um cigarro e, em seguida, entrou na distribuidora.
Sobre a imagem do registro do pedágio referente ao veículo HB20, alegou ser mentira, que nunca entrou no citado carro, bem como não tem conhecimento desse veículo e não sabe de qualquer chave.
Perguntado se em algum momento ele jogou uma chave ao chão enquanto era perseguido, disse que não, pois não tinha nenhuma chave com ele.
Finalmente, disse que estava foragido há 1 ano e 6 meses do CDP.
Diante dos relatos acima transcritos, verifica-se que o réu GILBERTO confessou a prática delitiva narrada na denúncia, tendo em vista que dispôs ter aceitado a proposta de entregar um pacote de maconha, pela qual receberia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por outro lado, os réus DIEGO e GUILHERME negaram os fatos descritos na peça acusatória.
Isso porque, enquanto o 1º acusado informou que estava naquele local apenas porque é amigo do dono da distribuidora, o 2º alegou desconhecer o veículo HB20, no qual foi encontrada a maior parte das drogas apreendidas.
Ocorre que nada há nos autos que corrobore a negativa de autoria pelos acusados ora mencionados.
Com efeito, há contradições nos seus relatos, mormente se comparados com o que fora exposto em sede inquisitorial.
Nesse sentido, verifica-se que, perante o Delegado de Polícia, o réu DIEGO informou que foi o responsável por intermediar a negociação da compra e venda dos entorpecentes em relação à droga apreendida com GUILHERME.
Vejamos: “Que tem como apelido GALEGUINHO.
Que há alguns dias fui procurado por um indivíduo ‘TO’, que se dizia ser do condomínio privé de Ceilândia-DF.
Que ‘TO’ lhe procurou, por meio de telefonema, querendo comprar droga.
Que nunca tinha o visto ou o conhecia.
Que sabia que GLM (GUILHERME) tinha droga para vender e entrou em contato com ele.
Que ‘TO’ lhe disse que queria vinte quilos de droga.
Que acertou com GLM para que ele levasse a droga para a praça da bíblia, próxima à distribuidora SOUSA.
Que ficou acertado que o declarante pegaria os vinte mil na distribuidora, sendo essa a sua função.
Que depois que pegasse o dinheiro entregaria para GLM e este entraria em contato com o ‘TO’ para fazer a entrega.
Que assim foi combinado.
Que o declarante foi para a distribuidora aguardar o pagamento.
Que afirma que seu negócio era com GLM (...).
Que os vídeos com a droga no interior do HB20 foram enviados por GLM ao declarante, para que esse repassasse ao comprador ‘TO’.
Que o declarante não negociou droga apenas intermediou.
Que receberia uma pequena comissão a ser paga posteriormente.
Que não entrou em nenhuma negociação com GILBERTO” (id. 74860152 – fls. 7-8).
Já em Juízo, o acusado DIEGO sustentou que não estava transportando drogas com o réu GUILHERME no veículo HB20, apontando, inclusive, que sequer o conhecia.
Afirmou que seu aparelho celular foi visualizado, mas não houve acesso ao conteúdo, pois estava bloqueado.
Além disso, informou não se recordar da foto em seu celular do veículo HB20 contendo drogas.
Do mesmo modo, o denunciado GILBERTO apresentou duas versões dos fatos.
Nessa toada, embora na fase judicial tenha negado conhecer o réu GUILHERME, perante a Autoridade Policial, o denunciado GILBERTO confirmou a participação de GUILHERME, o qual, segundo ele, foi responsável pela colocação do material ilícito no veículo de sua propriedade.
Assim, colaciona-se o relato de GILBERTO na fase inquisitorial (id. 78846003 – fls. 8-9): QUE tem passagem por porte de arma e roubo.
QUE é proprietário do veículo HONDA/CIVIC, na cor grafite, placa JGX 8656/DF.
QUE confirma que na data de 16.10.20, por volta das 17h40min, foi até a praça da bíblia, na Ceilândia/DF para tomar uma cerveja na distribuidora SOUSA.
QUE estacionou o carro na rua, entre duas distribuidoras e continuou tomando cerveja na frente da distribuidora SOUSA.
QUE nesse momento, enquanto tomava cerveja com DIEGO, foi procurado por GUILHERME e este lhe disse que ia deixar um negócio no carro.
QUE GUILHERME deixou um pacote preto parecendo uma capa.
QUE ele colocou atrás do banco do motorista.
QUE GUILHERME saiu num FIAT/PALIO.QUE não viu qual carro GUILHERME retornou posteriormente.
QUE não viu quando ele retornou e nem sabia que ele trazia droga.
QUE ele fugiu após deixar o HB 20 e jogar a chave fora.
QUE o declarante qualquer envolvimento com a venda de drogas no local, tendo apenas permitido que GUILHERME guardasse um objeto em seu carro, sem ter conhecimento de que se tratava de droga.
QUE o declarante não tinha conhecimento de que no HB20 tinha droga.
QUE o declarante foi encontrado com um aparelho celular sem senha.
QUE há conversas do declarante com DIEGO.
QUE PEDRO trabalha na distribuidora, não tendo qualquer envolvimento com os fatos, segundo o declarante.
QUE reconhece GUILHERME como sendo GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES, nascido em 29.06.1994, RG n° 2844478 SSPDF, CPF n° *28.***.*71-14, conforme fotografias e prontuário civil visualizado.
Diante das inconsistências acima reportadas, verifica-se que a narrativa apresentada pelos denunciados não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Outrossim, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-los.
Nesse ínterim, convém registrar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Pontue-se, por oportuno, que nos termos do art. 156 do CPP, 1ª parte, a prova da alegação incumbe a quem fizer, constituindo ônus da defesa provar qualquer fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo da pretensão acusatória, o que, in casu, não ocorreu.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 80086793 – fls. 3-8) que se tratava de 16.250g (dezesseis mil, duzentos e cinquenta gramas) de maconha.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DIEGO MARCELINO FROTA, GILBERTO LIMA COIMBRA e GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU DIEGO MARCELINO FROTA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui três condenações anteriores transitadas em julgado (Autos n. 0076102-32.2012.8.07.0015, 0034898-37.2014.8.07.0015 e 0022920-92.2016.8.07.0015 – id. 74857685), de modo que utilizo as duas primeiras como maus antecedentes e a última será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0022920-92.2016.8.07.0015 – id. 74857685, fl. 3), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
II – DO RÉU GILBERTO LIMA COIMBRA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui maus antecedentes (id. 74857686 – fl. 2), dada a condenação nos Autos n. 2014.03.1.010253-5; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, de modo que retorno a pena ao mínimo legal.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é portador de maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
III – DO RÉU GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (Autos n. 20.***.***/0242-40 - id. 184514036 – fls. 5-6) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. n. 20.***.***/0242-40 - id. 184514036 – fls. 5-6), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, caso queiram.
O sentenciado DIEGO foi assistido pela Defensoria Pública, de modo que o isento das custas processuais.
Condeno os sentenciados GILBERTO e GUILHERME, ainda, às custas processuais (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do AAA nº 1195/2020 (id. 74860152 – fl. 13), determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto ao aparelho celular descrito no item 6 do mencionado AAA (id. 74860152 – fl. 13), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Consta pedido de restituição do veículo Honda Civic LXS, placa policial JGX-8656, formulado pelo acusado GILBERTO, no qual sustenta, em síntese, que “o veículo foi adquirido de forma lícita pela ex-companheira do acusado a sra.
CARLA MARIA SANTOS SILVA” (id. 130622757).
Nada obstante, há de se observar que, perante a Autoridade Policial, o réu GILBERTO, acompanhado no ato por seu causídico, afirmou “que é proprietário do veículo HONDA/CIVIC, na cor grafite, placa JGX 8556/DF” (id. 74860152 – fl. 9).
Além do mais, da atenta análise dos documentos de id. 82409277 e 82409279 dos autos em apenso (ReCoAp nº 0702676-70.2021.8.07.0001), verifica-se que o contrato de compra e venda teve firma reconhecida em 06/01/2021 e a procuração quanto à propriedade do veículo foi lavrada apenas em 17/12/2020, datas, portanto, posteriores ao fato.
Noutro giro, o que resta de incontroverso é que o automóvel reivindicado estava em poder do acusado GILBERTO e foi efetivamente utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser objeto de expropriação, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Sobre essa temática, junte-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. (...) DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM E LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA APREENDIDO COM DROGA.
PERDIMENTO DO BEM.
PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao legítimo proprietário a reivindicação da restituição do veículo, com prova de sua aquisição lícita e de não ter sido o bem utilizado na prática de crime de tráfico de drogas (Precedentes). (...) 3.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem, em tráfico de drogas, para que seja efetuado o confisco. 4 O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (RE 638491). 5.
A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07276276520208070001 1650156, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/01/2023) – grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETADO O PERDIMENTO DO BEM.
DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Evidenciado que o bem foi utilizado para o transporte dos entorpecentes, deve ser mantida a decisão que indeferiu a restituição a terceiro. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07204330920238070001 1754933, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023) – grifamos.
Diante desses fundamentos, indefiro o pedido de restituição formulado pela Defesa do sentenciado GILBERTO.
No que se refere à quantia, ao veículo Honda Civic LXS, placa policial JGX-8656, e ao aparelho celular indicados, respectivamente, nos itens 3-4 e 7 do AAA nº 1195/2020 (id. 74860152 – fl. 13), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do veículo mencionado e aparelho celular à SENAD.
Caso o valor do aparelho celular não justifique a movimentação estatal, fica autorizada, desde já, a sua destruição.
Indefiro o pedido formulado pelo Parquet de remessa dos autos à Vara Criminal para continuidade das investigações no que se relaciona "ao fato do denunciado GUILHERME ter conduzido o veículo HB20, cor preta, placa PLQ 0I74, produto de crime, conforme ocorrência de nº 6293/2020-5ª DP".
Isso porque o Ministério Público tem poder de requisição, sendo dispensada a intervenção do Poder Judiciário para a concretização de tal medida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/10/2023 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:16
Decorrido prazo de WESLEY MASCENA DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:35
Outras decisões
-
24/11/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/11/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
14/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:52
Indeferido o pedido de GILBERTO LIMA COIMBRA - CPF: *44.***.*10-25 (REU)
-
10/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/07/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
13/06/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
03/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FONSECA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de SERGIO ANTONINO FONSECA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS VIEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 21:42
Expedição de Ofício.
-
26/03/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:11
Revogada a Prisão
-
22/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de SERGIO ANTONINO FONSECA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS VIEIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO FONSECA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de WESLEY MASCENA DE ARAUJO em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA COIMBRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:57
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:44
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:29
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:17
Outras decisões
-
30/09/2021 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/09/2021 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2021 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2021 09:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 20:46
Recebidos os autos
-
01/08/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:13
Expedição de Ata.
-
22/06/2021 14:24
Homologada a Transação
-
22/06/2021 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 16:31, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2021 14:24
Homologada a Transação Penal
-
22/06/2021 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2021 16:31, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/06/2021 13:44
Expedição de Ata.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2021 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:47
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 17:39
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2021 16:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA COIMBRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA COIMBRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de GUILHERME MANOEL SAMPAIO ALVES em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/04/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:09
Outras decisões
-
02/04/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/03/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/03/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 18:12
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/12/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NUNES DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 20:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/12/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 12:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MARCELINO FROTA em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de GILBERTO LIMA COIMBRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 18:10
Expedição de Ofício.
-
04/11/2020 15:09
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/11/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:14
Recebidos os autos
-
03/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/10/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
21/10/2020 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 18:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2020 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2020 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2020 16:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
18/10/2020 14:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/10/2020 14:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/10/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2020 13:01
Recebidos os autos
-
18/10/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 13:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/10/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/10/2020 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2020 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
17/10/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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