TJDFT - 0707104-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:42
Juntada de comunicação
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19/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:51
Expedição de Carta.
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04/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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01/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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14/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/04/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707104-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VIEIRA SALES, CARLOS RIBEIRO SILVA MELO, MARIA BETANIA LIMA DUARTE SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS RIBEIRO SILVA MELO, MARIA BETÂNIA LIMA DUARTE e E.
S.
D.
J., devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por sua vez, GUILHERME VIEIRA SALES, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 05 de março de 2021, por volta de 22h30min, na Quadra 02, Conjunto M, Casa 26, Fazendinha, Itapoã/DF, o denunciado GUILHERME VIEIRA SALES com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU 17 (dezessete) frascos contendo a substância líquida diclorometano (lança-perfume), de uso controlado, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA e 30 (trinta) comprimidos acondicionados em material plástico da substância entorpecente conhecida como MDMA1 , de acordo com o Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1347/2021, ID 85386534.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, com vontade livre e de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita 1 (uma) porção da substância vegetal pardo-esverdeada, vulgarmente conhecida como MACONHA2 , acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,62g (seis gramas e sessenta e duas centigramas) conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 1347/2021, ID 85386534.
Ainda, o denunciado, também de forma livre e consciente, POSSUIA/MATINHA SOB SUA GUARDA, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, 1 (uma) munição de arma de fogo, calibre 9mm largo, conforme AAA nº 264/2021, ID 85386529.
No mesmo contexto, na DF-250, sentido Itapoã/Paranoá, os denunciados CARLOS RIBEIRO SILVA MELO, MARIA BETÂNIA LIMA DUARTE e E.
S.
D.
J., em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTARAM 17 (dezessete) frascos contendo a substância líquida diclorometano (lança-perfume), de uso controlado, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA e 30 (trinta) comprimidos acondicionados em material plástico da substância entorpecente conhecida como MDMA3 , já citados.
Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares lotados no 20º BPM foram acionados pelo policiamento velado, conduzido pelo Sargento Ramos, para realizar a abordagem do veículo FIAT/PALIO, cor branca, placa PAH-6659/DF, que estava em atitude suspeita.
Referido veículo foi avistado pela guarnição quando estava na DF-250, sentido Itapoã/Paranoá, tendo o condutor do veículo percebido a presença dos policiais e tentado empreender fuga arremessando um pacote pela janela do veículo.
Mais a frente, quando o condutor do veículo parou o carro, foi realizada a abordagem policial e, após revista, nada foi encontrado com o condutor do veículo nem com os dois passageiros do veículo.
Ocorre que, os policiais militares conseguiram encontrar o objeto anteriormente arremessado pela janela do veículo e verificaram tratar-se de 02 (dois) frascos intactos do entorpecente conhecido como lança-perfume e outros 15 (quinze) borrifadores com seus vidros quebrados indicando o total de 17 (dezessete) frascos de lançaperfume, bem como 30 (trinta) comprimidos de ecstasy.
Quando questionado o condutor do veículo, E.
S.
D.
J. afirmou que havia comprado os entorpecentes pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em dinheiro, e que as drogas seriam enviadas para uma festa em Planaltina/DF.
Ricardo Adriano conduziu a guarnição ao local onde havia comprado os entorpecentes, que era o mesmo que o Sargento Ramos havia identificado anteriormente, e tratava-se da residência do ora denunciado.
Realizada a abordagem do denunciado este conseguiu se desfazer de parte do entorpecente que possuía quebrando frascos de lança perfume, porém após revista no local foi encontrada 1 (uma) porção de maconha, e 1 (uma) munição calibre 9mm e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Ante o exposto, os denunciados encontram-se incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo que o denunciado GUILHERME VIEIRA SALES também encontra-se incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 10826/03 razão pela qual requer o Ministério Público a suas notificações para apresentarem defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
Por decisão (id. 185784562) foi determinado o Trancamento da ação em face de CARLOS RIBEIRO SILVA MELO e MARIA BETANIA LIMA DUARTE, nos termos das manifestações de id. 160485528 e 179866651.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 87771520).
A denúncia foi recebida em 6 de setembro de 2022 (id. 136025895).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e Luís Carlos dos Santos Ramos.
Também foram ouvidos os réus Carlos Ribeiro Silva Melo e Maria Betânia Lima Duarte.
Por ocasião do interrogatório do acusado GUILHERME VIEIRA SALES, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 170439477 e 170439479).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo químico definitivo, do laudo de exame de eficiência de arma de fogo e munições, do laudo de informática do aparelho celular apreendido e da folha de antecedentes atualizada e esclarecida.
A Defesa de MARIA BETÂNIA LIMA DUARTE requereu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a juntada de documentos (id. 160491223).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Ainda, postulou o trancamento da ação também em face de E.
S.
D.
J., Carlos Ribeiro Silva Melo e Maria Betania Lima.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 187662832).
A Defesa, do réu GUILHERME também por memoriais, postulou pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, tendo-se em vista as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal na segunda fase da dosimetria; quanto ao crime de posse irregular de munição desacompanhada da arma, requer a aplicação do princípio da insignificância e seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (id. 191039993).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 85386523); comunicação de ocorrência policial (id. 85386533); laudo preliminar (id. 85386529); auto de apresentação e apreensão (id. 85386529); relatório da autoridade policial (id. 85386536); ata da audiência de custódia (id. 85395260); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 85391327, fls. 01/02); laudo pericial do exame de munição (187662833); laudo de exame químico (id. 187343785); e folha de antecedentes penais (id. 192236824). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 85386523); comunicação de ocorrência policial (id. 85386533); laudo preliminar (id. 85386529); auto de apresentação e apreensão (id. 85386529); relatório da autoridade policial (id. 85386536); ata da audiência de custódia (id. 85395260); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 85391327, fls. 01/02); laudo pericial do exame de munição (187662833); laudo de exame químico (id. 187343785); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pela testemunha XXX.
Com efeito, a testemunha, policial militar, E.
S.
D.
J., em juízo (ids 1704394 86 s.s.), afirmou: Que receberam informação via rádio solicitando apoio de viatura em campana velada, alegando ter visto um veículo em situação suspeita, possivelmente envolvido no recebimento de um pacote, deslocando-se pela DF-250.
Dada a proximidade, deslocaram-se ao local indicado e alcançaram o veículo.
Ao perceber a viatura e o sinal de abordagem, foi arremessado pela janela um pacote que causou uma pequena explosão, levando o veículo a parar em seguida.
Na abordagem, nada de ilícito foi encontrado no veículo.
Entretanto, ao retornar cerca de trinta metros atrás, encontraram alguns frascos de vidro intactos e outros quebrados, além de borrifadores utilizados para lança-perfume.
Havia mais substâncias do mesmo entorpecente e recipientes semelhantes.
No veículo, estavam três ocupantes - dois homens e uma mulher - que alegaram ser para uso próprio.
Explicou que não fez parte da viatura que realizou buscas na residência do acusado GUILHERME, onde foram apreendidas mais substâncias do mesmo entorpecente e recipientes similares.
Não recordou o valor que o condutor do veículo informou acerca da aquisição da droga.
Relatou que a viatura velada visualizou a situação ocorrida no endereço, acompanhando o veículo e solicitando apoio.
Os envolvidos foram conduzidos à delegacia.
Acredita que BETANIA estava no banco traseiro, enquanto os outros indivíduos estavam no banco da frente.
Informou que o produto foi arremessado pela janela do lado direito, mas, devido ao horário noturno, não tinha como confirmar se o arremesso foi do banco traseiro ou da frente.
Durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com os envolvidos, com exceção do produto arremessado.
A testemunha, policial militar, E.
S.
D.
J., em juízo (ids 170439474 s.s.), afirmou: Que conhece os réus de outras abordagens policiais.
Afirmou que, durante o patrulhamento, foram acionados via rádio, pedindo prioridade em razão de um prefixo que estava realizando o acompanhamento do veículo Fiat/Palio na região do Itapoã.
Deslocaram-se até o local.
Lá, o veículo já havia sido abordado.
No local, tomaram conhecimento de que os condutores arremessaram pela janela uma sacola contendo quinze borrifadores de lança-perfume e dois frascos intactos, além de uma quantidade de ecstasy.
Ainda no local, foram informados de que o prefixo de inteligência da Polícia Militar havia visualizado uma situação possivelmente de tráfico de drogas na região da Fazendinha no Itapoã.
O condutor do veículo, RICARDO, informou que havia adquirido entorpecentes de GUILHERME.
O condutor relatou que iria a uma festa em Planaltina e pagaria futuramente um valor de cerca de oitocentos reais.
Inclusive, já havia comprado outras vezes de GUILHERME.
Então, o prefixo do GTOP deslocou-se até o endereço indicado pelo serviço de inteligência para proceder com a ocorrência.
Na quadra 01 ou 02 da Fazendinha, endereço de GUILHERME, visualizaram pela janela do portão GUILHERME, que, ao perceber a aproximação policial, correu dentro do lote para outra casa no interior do mesmo lote.
Enquanto isso, solicitaram que ele abrisse a residência.
Porém, ele se recusava.
Nesse ínterim, escutaram barulhos semelhantes à quebra de vidros.
Diante disso, entenderam que GUILHERME estaria se desfazendo de outras provas do tráfico de drogas, confirmando-se, assim, a situação flagrancial relatada pelo Águia e pelo condutor do veículo.
Diante disso, adentraram na residência e realizaram a busca pessoal no acusado.
Na busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele.
Apenas foi localizada a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Em buscas no guarda- roupas, foi encontrada uma porção de maconha e vários sacos plásticos para embalar drogas.
Ainda foi localizada uma munição de nove milímetros.
Na área externa, foram localizados vários cacos de vidros semelhantes aos encontrados na abordagem do veículo no início da ocorrência.
Destacando que a embalagem era a mesma que constava com RICARDO.
Então, confirmaram que ali havia ocorrido tráfico de drogas.
Ainda nas buscas na residência de GUILHERME, localizaram no interior de uma mala papel bolha contendo mais resquícios de cacos de vidros e as mesmas embalagens.
Apresentou as malas e os resquícios à delegacia e à autoridade policial.
Participou da abordagem na residência, não recordando a quantidade exata da droga.
Reforçou que GUILHERME começou a correr no interior do lote ao perceber a presença policial.
Tem conhecimento de que GUILHERME foi autuado por tráfico de drogas, enquanto os demais envolvidos não têm conhecimento de como foram qualificados.
Por sua vez, a testemunha policial militar, LUÍS CARLOS DOS SANTOS RAMOS, em juízo (ids 170439494 s.s.), afirmou: Que estava em patrulhamento velado na Quadra 02, conjunto M, quando presenciou um veículo Fiat/Palio estacionado na frente da casa 26, onde um indivíduo entregou uma sacola ao condutor do veículo.
Suspeitaram da situação em razão do condutor sair rapidamente do local após pegar a sacola.
Perseguiram o veículo e observaram o endereço.
Diante disso, solicitaram apoio via rádio para realizar a abordagem do veículo.
Na Quadra 01, o veículo foi visualizado e, mesmo com aviso de sirene rotolight, não parou imediatamente.
Em acompanhamento, visualizaram o arremesso de uma sacola do veículo.
Após isso, o condutor parou o veículo, e foram abordados os ocupantes: RICARDO, motorista, CARLOS e MARIA BETANIA, como ocupantes.
Nada de ilícito foi encontrado na abordagem pessoal.
Em retorno ao local onde foi arremessada a sacola, foram encontrados dois recipientes de lança-perfumes e mais outros não identificados, perfazendo o total de dezessete frascos.
Também foram encontrados comprimidos enrolados em sacos plásticos.
Questionado o condutor do veículo, ele disse que havia pegado os entorpecentes na casa de GUILHERME.
Inclusive, o condutor informou que levaria os policiais até onde adquiriu.
Esses entorpecentes seriam destinados ao consumo em uma festa em Planaltina.
Disse que outra viatura policial presenciou GUILHERME no interior da casa e, ao perceber a presença policial, ele começou a danificar alguns lança-perfumes.
A equipe fez o adentramento na residência, localizando uma porção de maconha, vários vidros quebrados e uma bolsa de viagem contendo vários plásticos utilizados para entorpecentes.
Também foi encontrada uma munição de nove milímetros e a quantia de oitenta e cinco reais.
RICARDO disse que havia adquirido as drogas pelo valor de seiscentos reais, que seria pago posteriormente.
Respondeu que não conhecia o local e souberam na hora acerca da situação.
Acompanharam o veículo e informaram as coordenadas onde o veículo estava passando, foi quando se realizou a abordagem do veículo.
Respondeu que não houve filmagens.
Não participou das buscas na residência de GUILHERME.
No entanto, do lado de fora do portão, escutou o barulho da quebra dos frascos.
Quando bateu no portão, GUILHERME já procedeu dessa forma.
Relatou que RICARDO disse que pagaria posteriormente a quantia de dinheiro pela droga a GUILHERME.
Disse que todos os frascos quebrados foram levados à delegacia.
Confirmou que foi dada voz de prisão a todos presentes no veículo e também foi concedido o direito ao silêncio.
O réu CARLOS RIBEIRO SILVA MELO, em seu interrogatório (id 170439480 s.s.), afirmou: Que foi chamado pelo RICARDO para ir a uma festa em Planaltina.
Passaram pelo Itapoã e foram abordados pelos policiais.
Após isso, foram conduzidos à delegacia.
Encontrou o RICARDO no Paranoá.
Estavam no veículo Palio.
Havia ainda a MARIA BETANIA no interior do veículo, porém não a conhecia.
Não viu sacola dentro do veículo.
O RICARDO não disse para onde iriam em Planaltina.
Disse que não foi pedido dinheiro para comprar alguma coisa.
Também afirmou que não foi dada voz de prisão e apenas foi encaminhado à delegacia.
Assinou o termo circunstanciado (TC) e foi liberado na delegacia.
Não foi algemado durante a abordagem policial.
Passaram pelo Itapoã, mas não recorda a rua.
Não conhece o GUILHERME e não o viu no dia dos fatos.
Confirmou que MARIA BETANIA não foi algemada.
Não foram presos na delegacia.
Ficaram no banco localizado no interior da delegacia aguardando.
Confirmou que tinha vínculo apenas com o RICARDO.
A ré MARIA BETÂNIA LIMA DUARTE, em seu interrogatório (id 170439470 s.s.), afirmou: Que sua amiga BEATRIZ, moradora de Planaltina, indicou dois indivíduos para pegar carona e saírem depois.
Um dos indivíduos a buscou em casa quando se deslocaram sentido Planaltina.
Ocupou o assento do meio do banco traseiro do veículo.
Não viu sacola no interior do carro.
Perguntou aos ocupantes do veículo onde iriam comprar as bebidas.
Escutou a sirene, e logo o carro parou.
Em seguida, os policiais pediram para descer do veículo e deitar no chão.
Visualizou um policial trazendo uma sacola.
Disse que o condutor do veículo parou imediatamente após ouvir o aviso sonoro emitido pela polícia.
A abordagem durou cerca de quarenta minutos.
Não conhecia RICARDO e CARLOS.
Negou ter vínculo com a droga localizada.
Disse que não foi algemada quando conduzida à delegacia.
Permaneceu do lado de fora da delegacia.
Na delegacia, foi informada de que seria qualificada como testemunha.
Disse que não se lembra de passar no Itapoã, pois não conhece a região e estava muito entretida com o aparelho celular.
Negou ter visto GUILHERME no dia dos fatos, nem o conhecia anteriormente.
O acusado, GUILHERME VIEIRA SALES, em seu interrogatório (id. 170439479 s.s.), negou ter comercializado drogas, alegando possuir apenas seis gramas de maconha destinadas ao uso pessoal em sua residência.
Também admitiu ser o proprietário da munição.
Afirmou não conhecer os outros réus do processo e acreditava que estavam tentando atribuir-lhe a culpa pelas drogas apreendidas.
Declarou que estava no quarto de sua casa com sua namorada quando a polícia arrombou o portão e entrou na residência, por volta das dez horas da noite.
Alegou que os policiais arrombaram o portão e não permitiram o acesso à residência.
Na busca policial, foram encontradas seis gramas de maconha e a munição.
Não avistou os demais acusados durante a busca, apenas os viu na delegacia.
Alegou ter adquirido a droga por quinze reais poucos dias antes dos fatos.
Ressaltou a presença de uma mala vazia na casa, não havendo frasco de vidro.
A maconha estava dentro de um pote de vidro sobre uma estante.
Além disso, possuía a quantia em dinheiro de oitenta e cinco reais.
Suspeita que os demais réus o delataram para se eximirem de responsabilidade.
Lembra-se de um policial que costumava abordá-lo.
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Descabe mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (CPP, art. 202).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal tratam-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada pelo policial militar LUÍS CARLOS DOS SANTOS RAMOS, que realizava monitoramento velado, na rua onde o acusado reside e avistou o acusado entregando uma sacola ao motorista de um veículo Palio, Ricardo.
O policial revelou que ao avistar tal cena, repassou para outra equipe qual caminho o veículo havia tomado, o que possibilitou sua abordagem.
O policial militar E.
S.
D.
J., disse que Ricardo revelou ter comprado os entorpecentes com GUILHERME, e forneceu o endereço de onde adquiriu as drogas.
Ainda, Ricardo disse que já havia comprado entorpecentes de GUILHERME em outras ocasiões, o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 187343786) que se tratava de diclorometano, maconha e MDMA. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado não confessou a prática delitiva, pois afirmou em seu interrogatório que não vendeu as drogas.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelas testemunhas, policiais militares e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
A circunstância de não ter sido flagrado comercializando o psicotrópico é irrelevante, na medida em que, para a caracterização da infração ao art. 33 da Lei Antitóxico, basta a prática de uma das condutas ali descritas, sendo prescindível a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga.
Neste sentido está consolidada a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - APELO PROVIDO.
I.A palavra firme dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias da prisão comprovam a manutenção em depósito de maconha para mercancia ilícita.
II.
O tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo.
Basta a incursão em um dos núcleos para a caracterização do crime.
III.
Recurso provido. (Acórdão 985942, 20140111876435APR, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado: SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016.
Pág.: 102/112.
Grifo nosso.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO MÚLTIPLO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
DOSIMETRIA.
NATUREZA, QUANTIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas configura o crime de tráfico de drogas.
A condição de usuário, por si só, não exclui ou inibe o exercício da traficância, pois é comum usuários traficarem para manter o vício ou apenas para obter o lucro fácil que advém da atividade.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida constituem elemento autônomo e preponderante de exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE (Acórdão 739982, 20120110951618APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado: SOUZA E AVILA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJE: 2/12/2013.
Pág.: 288).
Verifica-se, outrossim que a diligência teve início em razão de patrulhamento velado realizado pela polícia militar, que flagrou o momento em que o acusado entregou uma sacola contendo os frascos de lança-perfume que foram arremessados pela janela do carro que Ricardo conduzia.
Tais informações, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Quanto ao dinheiro localizado em poder do réu, este não restou por provar ocupação lícita que justificasse a posse, motivo pelo qual deverá ser destinado à FUNAD.
Por fim, embora o réu seja primário e apresente bons antecedentes, entendo que a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD não deve ser aplicada.
Isso porque, consoante descrito na Certidão de Passagem (ID 192236824, fls. 05 – Autos PJ-e n. 0726983-54.2022.8.07.0001), o acusado ostenta passagens recentes pela prática de atos infracionais, o que indica habitualidade criminosa e afasta a benesse legal.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJDFT, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO MP.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE APLICADA PELO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR ACOLHIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) INAPLICÁVEL.
UTILIZAÇÃO DE REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO.
ART. 33, § 2º, "B".
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA CONJUNTAMENTE. 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acolhida preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada em contrarrazões pelo Ministério Público, ante a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) ter sido aplicada pelo Juízo a quo, carecendo, portanto, de interesse recursal à parte apelante. 2.
De acordo com o STJ, é possível a utilização de registro de ato infracional para afastar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 quando demonstrado que o agente tem inclinação para a prática de atividades criminosas.
Precedentes. 3.
Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, tendo em vista que o apelante não é reincidente, o quantum da pena não é superior a 8 (oito) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal. 4.
Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Não sendo observado tal parâmetro, e ausente fundamentação idônea para tanto, a adequação do cálculo da pena deve ser efetuada. 5.
O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê circunstância especial, de modo que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente.
A exasperação da pena inicial só pode se dar uma vez e não em duplicidade. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Reformar a sentença somente para reduzir a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, 3 (três) meses de detenção e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, 3 (três) meses de detenção e 500 (quinhentos) dias-multa. (Acórdão 1397674, 07284772220208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso).
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A respeito do tema, a doutrina ensina que a arma de uso permitido é aquela cuja posse é “permitida a pessoas em geral, de acordo com a legislação normativa do Exército Brasileiro.
São aqueles itens de pequeno poder ofensivo, aptos à defesa pessoal e do patrimônio, listados na Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército”.
Por outro lado, arma de uso restrito é aquela “utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas de acordo com o previsto na Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército.” (CAPEZ, Fernando.
Legislação Penal Especial - 17ª.
Ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022.) Nesse mesmo sentido, estabelecem os arts. 11 e 12 do Decreto Federal 11.615/23: Armas e munições de uso permitido Art. 11.
São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I - armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; II - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; e III - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior.
Parágrafo único. É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros, e das que lançam esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball.
Armas e munições de uso restrito Art. 12.
São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I - armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre; II - armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; III - armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições; V - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa: a) de calibre superior a doze; e b) semiautomáticas de qualquer calibre; e VI - armas de fogo não portáteis.
No caso dos autos, foram apreendidas na residência do acusado: um cartucho de calibre 9 mm, dotado de projétil encamisado do tipo ogival, montado em estojo CBC - 9mm LUGER, sem indicação de número de lote, conforme AAA nº 264/2021, id. 85386529.
Nos ensaios realizados com a munição em questão, para r a eficiência da munição descrita, sendo constatado que, quando percutida por arma de fogo de calibre compatível, mostrou-se eficiente para deflagração. (vide laudo de id. 187662833).
Em relação ao crime em questão, observa-se sem dificuldade tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, o que se vislumbra por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de auto de apresentação e apreensão (id 85386529) e pelo laudo de exame de arma de fogo (id 187662833).
Em seus depoimentos, os policiais militares afirmaram que foi encontrada e apreendida uma arma de fogo na residência do acusado.
O réu, por sua vez, confessou a posse da munição apreendida.
Em que pese a defesa técnica do referido acusado formular tese de não reconhecimento das provas produzidas na presente ação, o argumento não é razoável e não encontra amparo probatório, como mencionado.
In casu, não vislumbro hipótese de absolvição, porquanto comprovado que o réu tinha em depósito o armamento apontado, fazendo incidir a norma incriminadora prevista no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GUILHERME VIEIRA SALES, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10826/03.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 85391327) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Diante do histórico criminoso do sentenciado, que possui passagem anterior recente pela prática de atos infracionais, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 85391327) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; e g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO DE CRIMES No mais, trata-se de concurso material entre aqueles de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos dos art. 69, do Código Penal, procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS – SENDO 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO – além de 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, § 1º, "b", § 2º, “b”, § 3º, e 59 do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 001/03 do AAA nº 264/2021 (id. 85386529), determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto aos bens apreendidos descritos nos itens 05 e 07, do AAA nº 264/2021 (id. 85386529), determino o perdimento e, em seguida, autorizo a destruição dos referidos objetos, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
No que se refere à quantia descrita no item 04 do AAA nº 264/2021 (id. 85386529), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Encaminhe-se a munição apreendida ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes - para que se proceda à sua destruição, conforme determina o art. 25, da Lei nº 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. s.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/03/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707104-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VIEIRA SALES, CARLOS RIBEIRO SILVA MELO, MARIA BETANIA LIMA DUARTE CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais do réu GUILHERME.
BRASÍLIA/ DF, 13 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707104-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VIEIRA SALES, CARLOS RIBEIRO SILVA MELO, MARIA BETANIA LIMA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 23 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/02/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707104-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VIEIRA SALES, CARLOS RIBEIRO SILVA MELO, MARIA BETANIA LIMA DUARTE DECISÃO A Defesa da denunciada MARIA BETANIA LIMA DUARTE postulou pelo trancamento da ação penal em virtude evitar novo julgamento pelos mesmos fatos, bem como apresentou documentos relacionados aos autos em que já ocorreu julgamento absolvendo sumariamente a acusada.
Em seguida, foi oportunizada a Defesa de CARLOS RIBEIRO SILVA MELO manifestar-se, que, por sua vez, também postulou pelo trancamento da ação penal pelos mesmos motivos (id. 179866651).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento dos pedidos (id. 161658563 e 185662608). É o relatório.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que razão assiste às Defesas, conforme documentação de id. 160485544, ambos acusados foram julgados, nos autos n. 0700654-76.2021.8.07.0021, pelos fatos neste processado.
Diante do exposto, determino o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, em relação aos acusados CARLOS RIBEIRO SILVA MELO e MARIA BETANIA LIMA DUARTE, nos termos das manifestações de id. 160485528 e 179866651.
Proceda a Serventia às diligências necessárias.
Após, vistas ao Ministério Público para apresentar alegações finais quanto ao acusado GUILHERME VIEIRA SALES.
B.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:57
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:24
Juntada de ata
-
12/07/2023 22:28
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 19:21
Expedição de Ata.
-
30/05/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:57
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 01:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/09/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 01:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/08/2022 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:47
Desmembrado o feito
-
14/06/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Edital em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:41
Expedição de Edital.
-
22/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 02:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/10/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Edital em 20/09/2021.
-
17/09/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
03/09/2021 18:36
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2021 18:44
Expedição de Edital.
-
04/08/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 21:39
Recebidos os autos
-
02/07/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/06/2021 06:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2021 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:42
Outras decisões
-
09/05/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
09/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/05/2021 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2021 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 05:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 05:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 01:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
03/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 19:57
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:28
Recebidos os autos
-
19/04/2021 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/04/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
25/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/03/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/03/2021 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
07/03/2021 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2021 13:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/03/2021 19:02
Audiência Custódia realizada para 06/03/2021 13:00 #Não preenchido#.
-
06/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2021 14:58
Audiência Custódia designada para 06/03/2021 13:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 05:13
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
06/03/2021 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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