TJDFT - 0707104-95.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
28/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Provas.
Desclassificação para uso.
Pena.
Circunstância atenuante.
Causa de diminuição.
Posse de munição de arma de fogo.
Princípio da insignificância. 1 - As provas – depoimentos harmônicos dos policiais que monitoraram a região, além da apreensão de porções de drogas em poder dos codenunciados e mais drogas e dinheiro em poder do réu – são suficientes para demonstrar o tráfico de drogas. 2 - A atenuante da menoridade relativa – de natureza objetiva - incide para o réu menor de 21 anos na data do fato (art. 65, I, CP) 3 - No tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da L. 11.343/06), passagem pela VIJ, por si só, não é fundamento idôneo para afastar o privilégio ou reduzir a pena em fração menor. 4 - Se não há provas de que o réu - primário e sem antecedentes - se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da L. 11.343/0 5 – Na posse de uma só munição de arma de fogo de uso permitido admite a aplicação do princípio da insignificância. 6 - Apelação provida em parte. -
09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/08/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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