TJDFT - 0702054-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:37
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 12:50
Juntada de comunicação
-
30/01/2025 15:44
Juntada de comunicação
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29/01/2025 17:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 21:14
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:46
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:18
Expedição de Carta.
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24/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702054-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR INDICIADO: FREDSON BRENO VILELA LINS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON DOS SANTOS MARTINS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 20 de janeiro de 2024, por volta das 18h30, nas proximidades da Escola Técnica, localizada no Setor N, QNN 16, Ceilândia/DF, o denunciado ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 25,60g (vinte e cinco gramas e sessenta centigramas); descrita conforme Laudo de Perícia Criminal nº 51.476/2024 (ID 184187365).
Na mesma ocasião, os denunciados ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR e LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, GUARDAVAM, no interior do veículo GM/CORSA, de placa JIA3460/DF, para fins de difusão ilícita, 5 (cinco) porções de substância VEGETAL PARDOESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, sacola de tecido, perfazendo a massa líquida de 82,80g (oitenta e dois gramas e oitenta centigramas), descrita conforme mencionado laudo.
Na mesma oportunidade, porém na residência localizada na QNN 20, Conjunto H, Casa 24, Ceilândia/DF os denunciados ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR e LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHAM EM DEPÓSITO, no interior da residência vinculada a ela, 5 (cinco) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 315,90g (trezentos e quinze gramas e noventa centigramas); descrita conforme citado laudo.
Defesa prévia ao id. 192960078.
A denúncia foi recebida em 11/04/2024 (id. 192993595).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas TALITA DA SILVA COSTA e Em segredo de justiça, bem como da informante KELLY CRISTINA.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 218328709).
A Defesa postulou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes e da minorante atinente ao tráfico privilegiado.
Pugnou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 219415850). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 184187362); comunicação de ocorrência policial (id. 184187386); laudo preliminar (id. 184187365); auto de apresentação e apreensão (id. 184187363); relatório da autoridade policial (id. 184747066); laudo de exame químico (id. 218328710); tudo em sintonia com a confissão do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas TALITA DA SILVA COSTA e Em segredo de justiça.
Com efeito, a testemunha policial TALITA DA SILVA, em juízo (id. 217406663), afirmou que a equipe policial realizava patrulhamento na região do metrô e do estádio em Ceilândia, em razão de um jogo que estava acontecendo.
Durante o patrulhamento, nas proximidades da escola técnica de Ceilândia, em uma área afastada, avistaram cinco indivíduos próximos a uma parede.
Nesse momento, uma mulher colocou as mãos na cabeça, aparentando estar assustada, o que chamou a atenção dos policiais.
Diante disso, decidiram abordar os indivíduos.
Durante a busca pessoal, foi encontrada uma porção de entorpecentes com ADILSON e outra com FREDSSON.
Contudo, nada de ilícito foi localizado com os outros dois indivíduos nem com LISSANDRA.
Durante buscas no perímetro, encontraram uma chave de veículo, de um Corsa preto, próximo ao local onde estavam.
A chave era de propriedade da genitora de LISSANDRA, que acompanhou as buscas realizadas no veículo.
No interior do carro, dentro de uma bolsa, foram localizadas seis porções de maconha.
LISSANDRA admitiu que a droga era dela e de ADILSON, tendo sido adquirida no mesmo dia por R$ 600,00.
Relatou, ainda, que o entorpecente havia sido entregue em sua residência por um veículo vermelho.
LISSANDRA informou que em sua casa havia mais substâncias e autorizou a busca policial no local.
Lá, entregou mais cinco porções de entorpecentes e um simulacro de arma de fogo.
Outra equipe policial realizou buscas na residência de ADILSON, com a autorização de seu tio.
Esclareceu que LISSANDRA colocou as mãos na cabeça indicando nervosismo, possivelmente porque teria jogado a chave do veículo.
Confirmou também que havia uma balança de precisão dentro da bolsa de LISSANDRA.
A testemunha policial DIEGO DA CRUZ, em juízo (id. 217406665), afirmou que, nas proximidades de uma escola técnica, em uma área descampada, avistaram alguns indivíduos em um canto, os quais demonstraram bastante nervosismo ao perceberem a viatura.
Durante o movimento de espanto, uma mulher colocou as mãos no rosto, o que gerou ainda mais suspeita por parte da guarnição.
Na abordagem, foram encontradas porções de maconha com ADILSON e FREDSSON.
Contudo, nada foi localizado com os outros dois indivíduos nem com a mulher.
Entretanto, foi encontrada nas proximidades uma chave que seria de um carro, cuja propriedade ela assumiu.
Com a autorização dela, realizaram uma vistoria no veículo, onde encontraram, dentro de uma bolsa, porções de entorpecentes, uma balança de precisão e uma faca ou tesoura.
Durante a entrevista, LISSANDRA indicou que haveria mais drogas em sua residência e que seria possível realizar a busca domiciliar.
No local, foram encontradas mais drogas, além de um simulacro de arma de fogo.
Afirmou não ter participado das buscas na casa do acusado.
Na residência de FREDSSON também foram localizadas mais drogas e outro simulacro de arma de fogo.
Em relação à droga encontrada no carro, LISSANDRA admitiu que havia adquirido o material em conjunto com seu namorado, ADILSON, pelo valor de seiscentos reais.
A testemunha KELLY CRISTINA, em juízo (id. 217406666), nada esclareceu quanto aos fatos.
O réu, em seu interrogatório (id. 217406673), admitiu que a acusação é verdadeira.
Relatou que foram abordados por policiais, ocasião em que foram encontradas as substâncias, e, em seguida, se dirigiram às residências.
Confirmou as declarações prestadas na fase da delegacia e confessou que as drogas se destinavam tanto à venda quanto ao consumo próprio.
Declarou que, na delegacia, assumiu que as drogas encontradas estavam na bolsa de LISSANDRA.
Posteriormente, LISSANDRA celebrou o ANPP, assumindo que a droga lhe pertencia.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 218328710) que se tratava de 546,40g (quinhentos e quarenta e seis gramas e quarenta centigramas) de maconha.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Do mesmo modo, também não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu nas proximidades da Escola Técnica, localizada no Setor N, QNN 16, Ceilândia/DF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ADILSON DOS SANTOS MARTINS JÚNIOR nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 184203296); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ).
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga, balança e faca descritas nos itens 1, 3-4, 7, 10-13 do AAA nº 18/2024 (id. 184187363), determino a incineração/destruição da totalidade (id. 218328710).
No que se refere à quantia e aos aparelhos celulares descritos nos itens 2 e 9 do referido AAA (id. 184187363), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos celulares à SENAD.
Caso o valor dos celulares não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da destinação dos demais bens, já que vinculados aos investigados LISSANDRA e FREDSON.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:00
Expedição de Ata.
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07/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702054-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR INDICIADO: FREDSON BRENO VILELA LINS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão e de restituição bens apreendidos (id. 210160376), descritos nos itens 5, 6 e 8 do AAA n. 18/2024 - 15ª DP (id. 184187363), vinculados ao requerente FREDSON BRENO VILELA LINS , conforme id. 184197386 - p. 4 (parte final) e p.5 .
O Ministério Público, por sua vez, oficiou pelo indeferimento do pedido de restituição e - sobre o pedido de revogação da cautelar diversa da prisão - não se manifestou (id. 210212425). É o relatório.
DECIDO.
Em que pese as alegações da defesa, verifico que os autos seguem suspensos para cumprimento das obrigações do beneficiário decorrentes do ANPP.
Em sendo assim, significa dizer que as medidas cautelares diversas da prisão seguem como condições implícitas do acordo e serão revogadas após o cumprimento.
Noutro turno, vale dizer também que a destinação dos bens atende melhor os preceitos legais do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal e do art. 63 da Lei 11.343/06 se for apreciada no momento da prolação da sentença, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas (se o acordo for rescindido).
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
No mais, se ainda há possibilidade de prosseguimento do feito, não visualizo fundamentos para a revogação das cautelares diversas da prisão, porquanto deferidas para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual (id. 186373275).
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 210212425) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de revogação das cautelares diversas da prisão e de restituição dos bens.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:55
Expedição de Alvará.
-
14/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:59
Outras decisões
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:06
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:54
Outras decisões
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702054-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR, LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM, FREDSON BRENO VILELA LINS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu Adilson retornou com o resultado infrutífero (ID 192003188), de ordem, faço vistas às partes para que apresentem endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
03/04/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702054-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EM APURAÇÃO: ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR, LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM, FREDSON BRENO VILELA LINS DECISÃO Em atenção ao pleito defensivo de id. 190749787, verifica-se que o comprovante juntado demonstra que o horário letivo finda às 21h45 e o indiciado reside a cerca de 3 (três) quilômetros da instituição de ensino.
Em razão disso, verifica-se que há tempo suficiente para o seu recolhimento noturno antes das 23h.
Portanto, acolho a manifestação do ilustre Promotor de Justiça de id. 191161402 e indefiro o pedido da defesa e mantenho inalteradas as medidas cautelares diversas da prisão de id. 186373275.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Após, vistas à Defesa para apresentar alegações preliminares em favor de Adilson (id. 188800485).
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:45
Outras decisões
-
25/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0702054-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR, LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM, FREDSON BRENO VILELA LINS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que pugnou pelo acesso aos dados e às informações contidas nos aparelhos celulares descritos nos itens 5, 6, 9 e 14 do AAA nº 18/2024 (id. 184187363), (id. 188711350, fl. 5). É o breve relatório.
Decido. 1.
Quebra do sigilo de dados telefônicos Em análise atenta das informações dos autos, em que há notícia de envolvimento do indiciado na prática do crime de tráfico de drogas, vislumbra-se a necessidade de deferimento da medida pleiteada.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho os argumentos expendidos na manifestação do ilustre representante do Parquet (id. 188711350, fl. 5) e DEFIRO o acesso aos dados e às informações, cujos conteúdos estejam eventualmente relacionados ao delito sob investigação, e que constem no aparelho celular descrito nos aparelhos celulares descritos nos itens 5, 6, 9 e 14 do AAA nº 18/2024 (id. 184187363), até o prazo de 15 (quinze) dias anteriores à prisão do indiciado.
Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem para ciência desta decisão e eventuais providências. 2.
Notificação Notifique-se o indiciado ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06, cientificando-o de que, caso não constitua defensor(a) ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) não apresente(m) resposta no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar a sua defesa. 3.
Restituição de bens A indiciada LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM apresentou pedido de restituição de bens no id. 186768375, argumentou que os bens pertencem a sua genitora.
Não obstante a indiciada ser beneficiada por Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), os bens ainda interessam aos autos vez que a realização de persecução penal mostra-se possível.
Nesse caso, observa-se que, diante do interesse processual sobre os bens apreendidos, impõe-se o indeferimento do pedido.
Por essa razão, acolho a manifestação ministerial de id. 188707131 e INDEFIRO o pedido de id. 186768375 acerca da restituição dos bens apreendidos.
Desentranhe-se a FAP de id. 184187887, porquanto se refere à pessoa estranha aos autos.
No mais, vistas ao Ministério Público para realizar as diligências necessárias para realização do acordo com LISSANDRA e FREDSON pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 19:36
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:04
Outras decisões
-
04/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/02/2024 17:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:57
Revogada a Prisão
-
09/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702054-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADILSON DOS SANTOS MARTINS JUNIOR, LISSANDRA CRISTIANNE GOMES AMORIM, FREDSON BRENO VILELA LINS CERTIDÃO Considerando a petição juntada ao id 185926847, de ordem do MM.
Juiz, dou vistas à defesa de Adilson para juntada da procuração, pelo prazo de cinco dias.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
06/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/01/2024 18:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2024 14:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/01/2024 14:54
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2024 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/01/2024 12:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 11:45
Juntada de gravação de audiência
-
22/01/2024 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
22/01/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 07:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 16:26
Juntada de laudo
-
21/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 14:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 14:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2024 09:40, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 14:28
Relaxado o flagrante
-
21/01/2024 14:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 10:16
Juntada de gravação de audiência
-
21/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 09:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2024 09:40, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2024 09:33
Juntada de laudo
-
21/01/2024 07:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2024 07:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/01/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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