TJDFT - 0704484-39.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:01
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES BONIFACIO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade, e não um instrumento impróprio de revisão. 2.
O reconhecimento da culpa concorrente não extrapola a pretensão recursal do recorrente que imputou culpa exclusiva à vítima.
Dada a oportunidade de a parte se manifestar sobre a alegação de culpa da vítima, não há violação ao art. 141 do CPC, pois o mérito foi julgado dentro dos limites impostos pelas partes. 3.
Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, inexistindo omissão na hipótese. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).
O Tema 339/STF consigna que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sendo que a ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 4.
Não se constata omissão na ausência de fixação de honorários advocatícios, pois, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, exige-se que o recurso seja integralmente desprovido, ou seja, que a parte recorrente seja integralmente vencida para que haja a fixação dos honorários advocatícios. 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado n.º 125 do FONAJE). 7.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:58
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/02/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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