TJDFT - 0748732-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748732-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO, AILE SPA E ESTETICA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se o executado, por meio do DJe, para as contrarrazões (CPC 331, §1º).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:55
Outras decisões
-
01/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748732-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO, AILE SPA E ESTETICA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO e AILE SPA E ESTETICA LTDA opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o ITAU UNIBANCO S.A., fundada em cédula de crédito bancário.
Os embargantes veiculam/requerem: (a) gratuidade de justiça; (b) efeito suspensivo, sem necessidade de garantia do juízo; (c) preliminar de carência de ação pelo exequente, uma vez que os documentos unilateral produzidos por ele não retratam nenhum contrato e muito menos há assinaturas dos devedores para demonstrar os fatos, o que desqualifica o título por ausência de prova escrita, o que viola o artigo 5º inciso LV da CF de 88; (d) lesão derivada do contrato de adesão, bem como em face da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso: artigos 47, 51, IV e 54 do CDC; (e) abusividade dos juros contratados, diante da utilização da Tabela Price, a retratar a cobrança de juros compostos, que deve ser alterada para juros simples; (f) ausência de previsão contratual da capitalização dos juros (cláusulas quarta e quinta da avença), o que afronta os artigos 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87 e Súmula 539 do STJ; (g) inversão do ônus da prova.
Depois de tecerem outras considerações encerram requerendo a procedência dos seus pedidos, com a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Intimados para comprovação de fazerem jus à gratuidade de justiça, os embargantes recolheram as custas iniciais.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de embargos à execução de cédula de crédito bancário, nos quais os embargantes veiculam, em síntese, carência de ação do credor, nulidade do título e do negócio que o abriga (lesão), excesso de execução, devido à cobrança de juros compostos não pactuados, bem como pretendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
I - Do pedido de gratuidade de justiça Conforme dito, os embargantes, intimados para comprovação de fazerem jus à gratuidade de justiça, recolheram as custas iniciais, o que ensejou perda do objeto dessa pretensão.
II - Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação entre as partes não é consumo, uma vez que o mútuo contraído foi direcionado ao fomento das atividades empresariais da pessoa jurídica devedora principal (AILE SPA E ESTETICA LTDA), a qual não pode ser considerada destinatária final, tal como exige o artigo 2º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 508889/DF - Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0018472-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 05/06/2006 p. 256).
E, ainda que o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicável a tais situações, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, inc.
VIII, não se opera automaticamente, tendo lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na hipótese dos autos, não há como considerar hipossuficiente ou vulnerável dos embargantes, porque ele tinham plena capacidade de compreender os critérios da contratação.
Ademais, suas alegações também não possuem o grau de verossimilhança necessário para justificar a inversão do ônus da prova, já que os demandantes poderiam produzi-la de maneira fácil, mediante simples cálculos aritméticos ou juntada de documentos.
III - Da carência da ação de execução A despeito das alegações dos embargantes, é inegável que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial previsto nos artigos 28 da Lei nº 10.931/2004 e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, devendo conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
No caso concreto, não se vislumbram as eivas apontadas pelo embargante, uma vez que a execução foi ornada com a memória dos cálculos, a evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento a evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados (ID 171621063 da execução).
Assim precisamente, houve incidência apenas dos juros remuneratórios contratados (2,.98% ao mês) e juros de mora (1% ao mês), tudo em sintonia com título validamente formado (ID 171621061 do feito executivo).
Por isso, não há falar em carência de ação do exequente, tampouco em nulidade da execução ou do título, pois não se verifica, conforme dito, nenhuma cobrança indevida, abusiva ou fora dos limites do título executivo.
O exequente atendeu suficientemente ao que dispõe o artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/04, sendo o título executivo líquido, certo e exigível, não havendo que se falar em extinção da execução, sob o argumento de ausência de título executivo ou de memória de cálculo válida.
IV - Da lesão Não se avista lesão dos embargantes, quanto ao negócio jurídico base da contratação. É lícita a taxa de juros remuneratórios exigida, porquanto nem sequer foi apontada, pelos mutuários, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre as taxas exigidas pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão.
Aliás, acerca dos encargos incidentes no período de inadimplência, vigora o entendimento de que somente a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, já que nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Nada obsta, contudo, que, inexistindo previsão contratual de comissão de permanência, tal como ocorreu no caso em concreto, haja a incidência dos encargos de normalidade, acrescidos de juros moratórios e multa contratual.
Com efeito, para que não pairem dúvidas, conforme se verifica da cláusula de "inadimplemento (Quinta)” (ID 171621061 da execução), ficou previsto que no período de inadimplência incidiriam os encargos financeiros contratados para o período de adimplência, que são os juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios pactuados (que são de 2,98% ao mês) e multa de 2% (ID 170855402).
Referida cláusula contratual foi estritamente observada no demonstrativo da evolução do débito juntado no processo de execução, o que não causa distúrbio a nenhuma regra legal, bem como expõe a flacidez da alegação da existência de lesão aos embargantes.
V - Dos juros compostos e do excesso de execução A cobrança de juros compostos, diferentemente do que alegam os embargantes, está prevista expressamente no cláusula quinta do contrato, a demonstrar que não houve afronta às Súmulas 539 e 541do STJ ou aos demais regramentos legais invocados pelos embargantes.
E, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36, em vigor de acordo com a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, artigo 2º, passou a ser válida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (Resp. 973.827/RS, E. 2ª Seção, relatora para acórdão Min.
Maria Isabel Galotti, DJE 24.09.12).
Mesmo se assim não fosse, os demandantes nem sequer apresentaram memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, os embargantes veiculam como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Não há lugar, nessas hipótese, para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. É oportuno acrescentar que a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar.
Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
13/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:03
Deferido o pedido de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO - CPF: *92.***.*70-20 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748732-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO, AILE SPA E ESTETICA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, verifica-se que as custas foram recolhidas (ID 185352616), motivo pelo qual resta superado o pedido.
Emende-se a petição inicial dos embargos para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: I - Declinar a qualificação e endereço completos do embargante e do embargado.
II - Regularizar a representação processual das embargantes, porquanto não constam procurações nos autos e, em relação a segunda embargante, juntando aos autos os seus atos constitutivos, onde conste que o subscritor da procuração possui poderes de administração; Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:37
Outras decisões
-
04/12/2023 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/11/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:10
Declarada incompetência
-
27/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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