TJDFT - 0748732-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AILE SPA E ESTETICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/04.
CERTEZA.
LIQUIDEZ.
EXIGIBILIDAE.
COMPROVADAS.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONSTAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica somente se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso quando há correlação entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação jurídica em que o mútuo foi celebrado para fomentar atividade empresarial, pois a pessoa jurídica contratante não é a destinatária final do serviço. 3.
Nos termos da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 3.1.
No caso em análise, presentes a planilha de cálculo dos débitos e a cópia da cédula de crédito bancário, estando devidamente comprovada sua exigibilidade e higidez. 4.
Os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade. 4.1.
No caso dos autos, não há prova que indique que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira seja abusiva ou muito superior à média de mercado, o que impede sua revisão. 5.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de planilha atualizada e pormenorizada do montante da dívida que a parte embargante entende correto.
A ausência desse requisito acarreta na rejeição liminar dos Embargos à Execução, conforme previsto no do artigo 917, inciso II, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 6.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
07/10/2024 03:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:07
Conhecido o recurso de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO - CPF: *92.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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