TJDFT - 0704484-39.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 21:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704484-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELIANE RODRIGUES BONIFACIO Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 182335465, a qual foi reformada pelo acórdão de ID 204594739, que transitou em julgado (ID 204595660).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 204607587).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 22:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:26
Deferido o pedido de ELIANE RODRIGUES BONIFACIO - CPF: *51.***.*18-20 (REQUERENTE).
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18/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/11/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:48
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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