TJDFT - 0764930-63.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0764930-63.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RECORRIDO(S) ALUYSIO PINTO MARQUES JUNIOR Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850756 EMENTA CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS NEGATIVADORES – RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DO CONTRATO NULO E DA NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2.
Narra o autor a existência de contratação em seu nome mediante fraude com a ré, culminando na inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Aduz ter ajuizado ação anulatória do negócio jurídico (processo 0764930-63.2023.8.07.0016 – ID 57460325), julgada procedente para declarar a inexistência do débito e determinar a retirada de seu nome do cadastro negativo e a abstenção de cobranças decorrentes dos contratos declarados nulos.
Pede, nestes autos, indenização por dano moral em decorrência da negativação indevida.
O pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (ID 57460357). 3.
Em suas razões recursais (ID 57460359), o réu alega ausência de ato ilícito, sob o argumento de ter agido em exercício regular do direito.
Aduz não mais constar o nome do autor nos cadastros restritivos, motivo pelo qual indevida a indenização por danos morais.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 4.
No caso, como bem fundamentado na sentença recorrida, a falha na prestação do serviço do réu, decorrente da negativação indevida por contrato realizado em nome do autor mediante fraude, devidamente reconhecida judicialmente (processo 0764930-63.2023.8.07.0016 – ID 57460325), ainda que, no momento presente, os apontamentos negativos já tenham sido afastados. 5.
Assim, pode-se concluir que a instituição financeira falhou ao permitir contratação de empréstimo em nome do autor, mediante fraude, o que torna o negócio jurídico nulo (CC, art. 166) e, ainda inseriu indevidamente seu nome nos cadastros restritivos, motivo pelo qual não há falar em exercício regular do direito neste caso. 6.
Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado nulo revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC. 7.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação “tabelada” do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, pois essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, sem equiparação econômica.
Atento a tais diretrizes, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como adequado o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo magistrado sentenciante. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758187-37.2023.8.07.0016
Lilian da Cruz Lino Salvador
Hospital Veterinario Veterinari LTDA
Advogado: Willian Tosta Pereira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 13:28
Processo nº 0758187-37.2023.8.07.0016
Lilian da Cruz Lino Salvador
Hospital Veterinario Veterinari LTDA
Advogado: Willian Tosta Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 21:25
Processo nº 0739803-71.2023.8.07.0001
Gdx Facility LTDA
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Rejane de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 16:11
Processo nº 0706467-19.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Ana Angelica da Silva Andrade
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 19:57
Processo nº 0706467-19.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Ana Angelica da Silva Andrade
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 12:02