TJDFT - 0706467-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706467-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANA ANGELICA DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID nº 239980654, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar a suposta omissão, quanto ao pedido de gratuidade de justiça. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico que assiste razão a parte embargante.
Isso porque não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 228326398.
Passo à sua análise.
Diante da documentação apresentada nos IDs. 243870068 a 243870078, a parte executada faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual é o caso de seu deferimento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos, para integrando a decisão de ID. 239980654, deferir a gratuidade de justiça a parte executada.
Anote-se.
De outro turno, indefiro o pedido de ID. 242681501, pois é ônus da parte credora juntar a planilha atualizada do débito, não podendo ser transferido esse ônus para a contadoria do Juízo.
No mais, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes delimitados na decisão de ID. 239980654. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:47
Outras decisões
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706467-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANA ANGELICA DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 228326398), por meio da qual a parte devedora sustenta: nulidade de citação; sua ilegitimidade passiva; nulidade da execução; impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa e excesso na execução.
Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, o reconhecimento da iliquidez do título ou o excesso na execução.
Manifestação da parte credora no ID. 236846482.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
Nulidade de citação Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
No caso dos autos, a destempo da argumentação da representante do devedor, observo que a citação foi dirigida a Antonio Soares De Andrade, na pessoa de sua representante legal Ana Angelica da Silva Andrade (ID. 172217787 e 173795841), por força do que dispõe o art. 1.797, I, do Código Civil.
Com efeito, como não há notícia nos autos acerca da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, a administração da herança compete, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro e, por isso, constou a Sra.
Ana Angelica da Silva como representante da herança do falecido, uma vez que era cônjuge dele ao tempo do óbito (ID. 154841765).
Ademais, registro que o endereço para o qual foi dirigida a citação (ID. 173795841), foi justamente o mesmo endereço no qual foi intimado Antônio Soares De Andrade, na pessoa de sua representante legal Ana Angelica da Silva Andrade (ID. 223444107), diante do qual foi apresentada a presente impugnação.
Nesse descortino, não vislumbra a nulidade de citação suscitada, pois a citação ocorreu no endereço correto da parte, sendo o mesmo, inclusive, apontado na impugnação de ID. 228326398.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ana Angélica da Silva Andrade, registro que ela não é parte executada na demanda, uma vez que figura apenas como representante da herança do efetivo executado, que é o Sr.
Antônio Soares de Andrade (art. 1.797, I, do Código Civil).
Nulidade da execução De outra banda, o devedor suscita a nulidade da execução, sobre o argumento de iliquidez do título.
Sem razão.
Isso porque, o caso dos autos trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e não execução baseada em título executivo extrajudicial e, por isso, aplicável a hipótese os arts. 523 e seguintes do CPC: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” Com efeito, do regramento exposto, conclui-se que a certeza e a exigibilidade do título executivo advêm da própria sentença judicial, enquanto a liquidez é satisfeita com a apresentação pelo credor do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o qual deve atender ao que definido em sentença.
No caso dos autos, o credor instruiu o pedido de cumprimento de sentença com a planilha do débito de ID. 214120648, razão pela qual não há como reconhecer nenhuma nulidade no cumprimento de sentença.
Excesso de execução
Por outro lado, defende o devedor excesso na execução, sobre o argumento de que houve cumulação de multa com juros de mora e equívoco nos cálculos do exequente.
Na sentença restou consignado que: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 158.926,03 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e três centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (23/04/2023).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do referido artigo.” A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual restou parcialmente reformada a sentença, nos seguintes termos: “Diante da argumentação expendida, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, fixar que o termo inicial da incidência de correção monetária e dos juros de mora sobre o valor devido, referente a cada parcela, é a data do vencimento de cada prestação, e, no tocante ao parâmetro utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrar a verba honorária imputada ao apelado no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º).
Mantendo intacta, quanto ao mais, a ilustrada sentença arrostada.” Nesse descortino, as únicas alterações realizadas na sentença foram de que: o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora seriam a partir do vencimento de cada parcela e a verba honorária que foi fixada em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
No caso dos autos, apesar de o devedor defender que houve a cumulação indevida de multa com juros de mora, não se evidencia dos cálculos apresentados tal cumulação, uma vez que na planilha apresentada pelo credor de ID. 214120648, a apenas a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre cada parcela, tal qual determinado pelo acórdão de ID. 212584861.
Contudo, no que se refere à devida atualização do valor e da aplicação de juros sobre cada parcela, a partir de cada vencimento, observo que o credor indevidamente pegou a planilha de ID. 154841764, a qual já tinha atualização e juros até 23/04/2023 (R$ 158.926,03) e fez inserir em duplicidade os juros, correção e multa dos meses de agosto de 2022 a abril de 2023 na planilha que instruiu o cumprimento de sentença de ID. 214120648.
Isso porque resta claro que o credor na planilha do cumprimento de sentença, parte do valor já atualizado de R$ 158.926,03 e sobre ele reaplica juros e correção do período de agosto de 2022 a abril de 2023, os quais já tinham sido aplicados na planilha inaugural do processo que chegava no valor de R$ 158.926,03.
Sendo assim, deveria o credor ter atualizado o valor e aplicado juros de mora, a partir de cada parcela e de seu respectivo vencimento, e não pego a planilha já atualizada nos autos e refeito nova atualização e com juros incidindo sobre períodos já atualizados.
Nesse descortino, não há como acolher a planilha apresentada pelo credor.
Com efeito, é o caso de acolher o excesso de execução defendido pelo devedor, nos termos da planilha devidamente corrigida apresentada de ID. 228326408, a qual apura o valor do débito em R$ 190.557,15.
Isso porque, na planilha apresentada pelo devedor ele atende estritamente os termos da sentença e do acórdão, pois atualiza, uma única vez, cada parcela, a partir de seu vencimento, e incide, também, uma única vez os juros de mora, a partir de cada vencimento.
Dessa forma, entre o valor apontado pelo credor de R$ 246.360,40 e o valor atualizado pelo devedor de R$ 190.557,15, há um nítido excesso de R$ 55.803,25.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID. 228326398, para reconhecer o excesso nos cálculos apresentados pelo credor, no importe de R$ 55.803,25, razão pela qual determino que a parte credora apresente nova planilha de cálculos, nos termos da planilha de ID. 228326408 e em consonância com a sentença e o acórdão dos autos, atualizando o valor e juros de cada parcela a partir do seu respectivo vencimento.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando autorizada a compensação.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados e de prosseguimento do feito. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706467-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANA ANGELICA DA SILVA ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 228326398.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:48
Outras decisões
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07/11/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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30/05/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVA ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 16:03
Desentranhado o documento
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:02
Decretada a revelia
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30/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2023 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:21
Revogada decisão anterior datada de 18/05/2023
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24/05/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 16:46
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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