TJDFT - 0754435-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS ULHOA DANI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754435-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ULHOA DANI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754435-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ULHOA DANI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA RELATÓRIO: A presente demanda trata de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARCOS ULHOA DANI em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA.
Petição inicial no ID. 173003521 na qual o requerente narra, em síntese, que em julho de 2023 adquiriu pacote de hospedagem junto a ré 123 Viagens e Turismo pelo preço total de R$ 5.957,86.
Contudo, houve o cancelamento unilateral, por parte da ré, dos pedidos para o período da viagem, que ocorreria entre 08/10/2023 e 13/10/2023.
Relata que devido ao inadimplemento pela ré teve que realizar nova reserva, desembolsando o valor de R$ 6.851,60.
Assim, pugna pela condenação dos requeridos na restituição dos valores pagos, na forma dobrada (art.42, p.ú, CDC) totalizando a quantia de R$ 11.915,72, ao pagamento da diferença paga nas reservas efetuadas, R$ 893,64, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Decisão no ID. 173055974 indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado.
Contestação da ré 123 VIAGENS no ID. 178622090 na qual alega, em síntese, necessidade de suspensão do feito, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da ré NOVUM INVESTIMENTOS no ID. 178801118 na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para a demanda, ausência de danos materiais, e morais, ante a ausência de relação contratual entre as partes.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação dos réus AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA apresentada no ID.178360193 na qual alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva para a demanda, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ausência de danos materiais, e morais, ante a ausência de relação contratual entre as partes.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação no ID. 178846771, na qual certifica-se a ausência dos réus Ramiro Júlio e Augusto Júlio.
Réplica do requerente no ID. 179252667 reiterando o pedido de condenação formulado em inicial. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da regularidade da representação das rés 123 Viagens e Novum em audiência de conciliação Da análise da documentação juntada aos autos verifica-se que é possível se constatar que as referidas cartas de preposição foram devidamente assinadas pelo sócio administrador Ramiro Júlio Soares Madureira.
Assim, indefiro o pedido de incidência da revelia às rés.
Revelia dos réus AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA Os requeridos supracitados não compareceram à audiência de conciliação, em que pese terem sido devidamente intimados, assim, decreto sua revelia nos termos do art.20 da lei nº9099/95.
Entretanto, nos termos do art.345, I, do CPC, havendo o feito pluralidade de réus não se aplica os efeitos da revelia caso algum deles conteste a ação.
Nesse sentido, em que pese a revelia decretada, os seus efeitos processuais, presunção de veracidade dos fatos, não se aplicam no caso em tela.
Da desconsideração da Personalidade Jurídica e Da Ilegitimidade Passiva dos réus NOVUM INVESTIMENTOS, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA É certo que nos termos do art.134 do CPC é possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento e que se formulado o pedido em sede de petição inicial fica dispensado a instauração do referido incidente, entretanto, destaco que o fato de se tratar de relação consumerista não autoriza a adoção da desconsideração de plano, sem a comprovação dos requisitos, em especial quando o feito se encontra ainda na fase de conhecimento.
O fato de os réus figurarem como sócios da ré 123 VIAGENS, não atrai, nesse momento, a necessidade de integração deles ao polo passivo da lide diante da autonomia patrimonial que cada um dos réus possui.
Ressalte-se que não há qualquer elemento que indique a participação direta de tais réus na relação jurídica entabulada entre o requerente e a empresa 123 VIAGENS.
Além disso, a referida autonomia patrimonial também não se afigura como óbice ao eventual ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, uma vez que, em havendo condenação nesses autos, o autor poderá se habilitar no concurso de credores em virtude da ré 123 Viagens se encontrar em processo de recuperação judicial, além de que eventual desconsideração da personalidade jurídica poderá ser deferida quando da fase executiva, caso haja a comprovação de seus requisitos.
Assim, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 Viagens.
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos supracitados é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Da suspensão do feito formulada pela ré 123 VIAGENS, em aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito, fazendo-o exclusivamente em relação a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da requerida 123 VIAGENS resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço desta requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, entendo que resta procedente o pleito de restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado.
Devendo a ré restituir ao autor a quantia de R$ 5.957,86, com a devida atualização monetária desde o respectivo desembolso (14/07/2023).
Quanto à repetição de indébito em dobro deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em tela não se amolda a tais hipóteses, uma vez que não restou caracterizada a cobrança indevida.
O autor efetivamente adquiriu o pacote de hospedagem, de forma regular e pelo preço ofertado.
No caso dos autos o cancelamento posterior da reserva, mesmo que pelo fornecedor, não tem o condão de tornar a compra efetuada numa cobrança indevida, mas apenas autoriza a restituição simples do valor pago, a título de dano material, conforme já reconhecido anteriormente.
Assim, improcedente a aplicação da repetição de indébito na forma dobrada.
Quanto ao ressarcimento pela diferença no valor pago pela nova reserva, entendo que não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelo mesmo.
Ocorre que a nova reserva realizada, ainda que para o mesmo destino, não se evidencia como consequência direta do inadimplemento da ré, pois ainda que houvesse demonstrado a existência de necessidade de comparecimento à algum evento específico e inadiável, o que não é o caso dos autos, o cancelamento das reservas pela ré, fato público e notório, é datado de agosto/2023, cerca de 2 meses antes da viagem, e, com isso, houve tempo hábil para que o autor reorganizasse sua viagem e procedesse com a marcação de novas reservas, tanto que assim o fez.
A circunstância de ser reserva mais cara não implica no dever da ré em ressarcir tais valores.
Assim, improcedente o referido pedido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando possível se constatar que o autor não sofreu nenhuma repercussão mais gravosa devido aos fatos, tendo apenas efetuado nova reserva e garantido a realização de sua viagem.
O cancelamento, conforme já explanado, se deu com cerca de 2 meses de antecedência, tempo hábil para que o autor se reprogramasse e planejasse novamente a viagem, tanto que assim o fez.
Não se ignora que o requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos NOVUM INVESTIMENTOS, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais em face da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR ao autor o valor de R$ 5.957,86, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (14/07/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754435-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ULHOA DANI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da documentação anexada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:30
Outras decisões
-
18/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ULHOA DANI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:30
Outras decisões
-
20/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/11/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 22:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2023 23:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 23:32
Distribuído por sorteio
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24/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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