TJDFT - 0737512-24.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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17/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:28
Outras decisões
-
13/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737512-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDRYANNE BRAZ SANTILLI EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1) Razão assiste à exequente quanto aos valores constantes da conta judicial.
Conforme extrato juntado pela Secretaria, houve duas entradas na conta, uma referente ao depósito de ID nº 144210197, cujo levantamento foi deferido à credora no ID nº 166823186, e uma referente ao bloqueio de ID nº 167802625, cujo levantamento consta deferido nas decisões de ID nº 177237289 e 205863672.
Portanto, a integralidade dos valores constantes da conta judicial pertencem à exequente.
Liberem-se assim os valores à exequente, conforme já determinado nos autos. 2) Em relação à credora EDRYANNE BRAZ SANTILLI, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em relação à exequente Edryanne, em face do pagamento. 3) Remanesce pendente o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no segundo recurso inominado interposto pelo executado.
Ressalto que a fase executiva em relação aos honorários de sucumbência já foi iniciada na decisão de ID nº 205723943, que também intimou o executado a cumprir voluntariamente a obrigação.
Retifique a Secretaria a autuação do feito, para constar como exequente THIAGO MELO SOARES, OAB/DF 33.558, pois cuida-se de execução de honorários de sucumbência. 4) A parte executada foi intimada a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 500,00, tendo decorrido o prazo sem pagamento no dia 21/08/2024.
Registre-se que, em se tratando de honorários advocatícios fixados equitativamente, estes devem ser corrigidos desde a prolação de sentença ou acórdão que os fixar, e acrescidos de juros de mora de a partir do trânsito em julgado.
Diante da ausência de pagamento voluntário, incidem ainda na espécie os encargos do §1º do art. 523 do CPC.
Conforme cálculos em anexo, o débito totaliza na data de hoje a quantia de R$ 619,04.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 619,04.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:10
Outras decisões
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737512-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDRYANNE BRAZ SANTILLI EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID nº 205863672, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou omissa, ao deixar de exigir a prestação de caução para o levantamento dos valores ali mencionados.
Entende que do recurso cabível em futura sentença de extinção poderia constar debate acerca da questão, de modo a reverter a fixação da penalidade que resultou na penhora dos valores, de modo que o levantamento prematuro poderia causar-lhe prejuízos irreparáveis.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A parte executada parte de premissas equivocadas quanto aos recursos cabíveis na fase de cumprimento de sentença.
Explico.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, ao contrário da fase de conhecimento, na qual a interposição do citado recurso é extremamente limitada, o que resulta em um debate maior em sede de recurso à sentença de mérito, na fase de cumprimento de sentença as decisões precluem individualmente, transcorrido o prazo para oferecimento de recurso.
No caso em tela, mais especificamente acerca dos valores a serem levantados pela exequente, nota-se que as decisões que fixaram as penalidades por descumprimento da obrigação de fazer já se encontram preclusas há meses.
A decisão que consolidou as multas aplicadas, de ID nº 155451808, também precluiu, há mais de um ano.
Os autos foram remetidos ao Contador para verificação do valor devido, tendo a decisão de ID nº 164047277 rejeitado as impugnações das partes.
Esta última também, preclusa, diante do não oferecimento de recurso no prazo legal.
Posteriormente, foi determinada a penhora eletrônica de valores em contas da executada.
A decisão de ID nº 167802625 efetivou a penhora integral do débito, e intimou a demandada acerca da constrição.
Apresentada impugnação, a decisão de ID nº 177237289 a rejeitou, estipulando que caso preclusa a decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, os valores seriam liberados à credora.
Somente desta decisão a parte devedora interpôs recurso, equivocadamente, pois interpôs recurso inominado em detrimento do agravo de instrumento, cabível na espécie, como já apontado em linhas anteriores.
Não sendo conhecido o recurso pela Turma Recursal, também a decisão que rejeitou a impugnação restou preclusa, conforme apontado na decisão de ID nº 205863672, ora embargada pela parte executada.
Há ainda que se mencionar que a sentença na fase executiva versa somente sobre as questões dispostas no art. 924 do Código de Processo Civil (indeferimento da inicial, satisfação ou extinção da obrigação, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente), de modo que essas são as questões a serem debatidas em sede de recurso inominado, e não todas as questões resolvidas ao longo da fase executiva.
Por fim, verifica-se ainda que a lei processual civil não exige, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a prestação de caução para o levantamento de valores, mormente aqueles decorrentes de questões já preclusas, como alinhavado nessa oportunidade.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se o item 1 da decisão de ID nº 205863672.
Em relação à conversão da obrigação em perdas e danos, verifica-se da manifestação da executada que a obrigação foi cumprida, não tendo a parte credora se manifestado acerca da quantificação dos danos, o que reforça a conclusão de que não remanesce interesse nesse ponto.
Assim, levantados os valores pela exequente, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:18
Outras decisões
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30/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:24
Outras decisões
-
29/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737512-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDRYANNE BRAZ SANTILLI EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 10:19:05. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737512-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDRYANNE BRAZ SANTILLI EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:20
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
05/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:22
Outras decisões
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:32
Outras decisões
-
26/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:30
Outras decisões
-
14/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:23
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/03/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:28
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2022 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 12:51
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de EDRYANNE BRAZ SANTILLI em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:11
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 01:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/01/2022 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2022 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2021 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/11/2021 23:59:59.
-
31/10/2021 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2021 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2021 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:18
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2021 22:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2021 11:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 20:12
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/09/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 21:50
Recebidos os autos
-
22/09/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/09/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/08/2021 20:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:27
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/08/2021 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/08/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/08/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 18:40
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
01/08/2021 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2021 07:52:06.
-
29/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/07/2021 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/07/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:34
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
18/07/2021 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2021 18:34:06.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/07/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/07/2021 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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