TJDFT - 0762009-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS COUTO ESQUIVEL em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762009-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS COUTO ESQUIVEL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com a informação de id 192559332 e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/04/2024 01:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 01:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS COUTO ESQUIVEL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762009-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS COUTO ESQUIVEL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação na qual pretende a demandante revogar a autorização concedida em contrato para que as parcelas de mútuos firmados junto à instituição financeira ré fossem descontadas em sua conta corrente.
Com efeito, não se discute a existência dos contratos e a concordância da autora com suas cláusulas, mas tão somente a forma de pagamento acordada.
E isso não por qualquer vício, mas porque a demandante mudou de ideia quanto à autorização previamente concedida.
Também não se discutem nos autos aqueles contratos firmados com forma de pagamento consignação em folha de pagamento.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, pela defesa da parte requerida é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o réu é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam à fornecedora obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
O desate da controvérsia instaurada pelas partes passa pelo cotejo analítico do acervo probatório, em busca de aferir a regularidade da cobrança na forma de desconto na conta corrente, uma vez que o consumidor tenha expressamente retirado por notificação extrajudicial a autorização para tanto.
A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de parcela de mútuo na conta corrente, pois, como o próprio autor menciona na petição inicial, havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga a do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Considerando-se que a parte autora conferiu expressa autorização para que a ré promovesse o desconto de parcelas do cartão de crédito BRB em sua conta corrente, sem indícios de vício de consentimento, a princípio não é caso declaração de nulidade das cláusulas contratuais e consequente restituição dos valores já debitados.
No entanto, depreende-se do conjunto postulatório que o autor busca, na verdade, a tutela jurisdicional a fim de que a ré, doravante, cesse os descontos relacionados em sua conta corrente, pretensão esta que encontra respaldo na própria contratação, bem como em Resolução do Banco Central.
O contrato (ID185281027-página 6/41) estabelece: "Para evitar a inadimplência e inscrição de restrição em bancos de dados e cadastros de consumo e nos órgãos de Proteção ao Crédito pelo não pagamento da fatura, caso não ocorra o pagamento, pelo menos, do valor mínimo indicado na fatura até o 4° dia útil após o vencimento, o titular que possui conta corrente no Banco, autoriza, por prazo indeterminado, o débito em sua conta do valor do mínimo indicado na fatura do cartão no 5° dia útil após o vencimento.
A referida autorização poderá ser cancelada pelo titular, a qualquer tempo, por meio dos canais de atendimento do Banco, mediante negociação do saldo devedor em aberto." A seu turno, nos termos do artigo 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar as autorizações de débito.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente somente devem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.).
Com efeito, não merece sequer acolhida a tese da parte requerida de que a revogação somente produzirá efeitos para contratações futuras, pois tal revogação é prevista no próprio contrato.
Logo, direito potestativo do autor.
Apenas há modulação de efeitos para que alcance parcelas vencidas após a referida revogação.
Nesse sentido, á guisa ilustração colaciono os seguintes julgados, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
PERMANÊNCIA DO DÉBITO.
FIXAÇÃO DE LIMITE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à autora a quantia de R$ 3.783,34 a título de restituição e o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega que os descontos em conta corrente foram regulares ante a cláusula contratual com autorização da autora.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53575558) e com preparo regular (ID 53575661- pág. 1 e 2).
Contrarrazões apresentadas (ID 53575665). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
No que toca aos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, verifica-se que a autorização foi revogada pela recorrida por notificação extrajudicial (ID 53575518).
Nos termos do artigo 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar as autorizações de débito. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente somente devem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 6.
No caso, o recorrente ignorou a vontade da correntista manifestada por meio de notificação extrajudicial e manteve o desconto da parcela do empréstimo em conta corrente mesmo após ser notificado, o que vai contra a norma regulamentadora.
Cabia, pois, ao recorrente acatar e comunicar ao correntista sobre o pedido de cancelamento (artigo 8º da Resolução BACEN nº 4.790/2020), ressalvado o direito de adequação da taxa de juros no caso de existência de cláusula de redução (artigo 14, inciso I e II, da Resolução BACEN nº 4.790/2020). 7.
Por outro lado, o ato do banco em manter os descontos por dois meses posteriores à revogação da autorização, apesar de indevido, não foi capaz de gerar lesão extrapatrimonial à recorrida, a uma, porque os descontos em sua conta corrente já vinham ocorrendo em face do inadimplemento, não havendo, na espécie, qualquer elemento surpresa, a duas, porque o valor do débito foi em torno de 50% do seu rendimento, limite autorizado pela norma invocada pela correntista (Tema 1085 do STJ) e incapaz de afetar sua subsistência, já que garantido o mínimo existencial legal (Decreto nº 11.150/2022).
Dano moral afastado. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a reparação a título de danos morais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797273, 07306757920238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
TEMPESTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA BANCÁRIA.
TEMA 1085 DO STJ APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
DÍVIDA RENEGOCIADA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DESCONTO DA DÍVIDA EM CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para a parte cadastrada no sistema e que manifestou preferência pela intimação por meio eletrônico tem início no primeiro dia útil seguinte à leitura do ato eletrônico ou após 10 dias corridos do ato, se não houver leitura nesse prazo.
Inteligência dos artigos 231, inciso V, e 270 do CPC. 2.
Se o sistema registrou ciência da parte ré em 9 de novembro de 2023 para intimação da sentença, o prazo recursal esgotaria em 24 de novembro de 2023, sendo, portanto, tempestivo o recurso interposto pelo réu em 20 de novembro de 2023. 3.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1085 do STJ). 5.
Assim, se há revogação expressa da autorização do consumidor, são ilícitos os débitos realizados na conta do consumidor suprimindo parte do saldo, para cobrar a dívida renegociada. 6.
Deve ser devolvida a quantia indevidamente descontada na conta bancária do consumidor, ressalvado ao credor o direito de realizar a cobrança do débito remanescente pelos meios adequados. 7.
Merece prestígio a sentença que, diante da inexistência de prova da legitimidade da conduta da instituição financeira, determinou a devolução do valor descontado e reconheceu a configuração dos danos morais, fixando-os em R$ 1.500,00, valor que se mostra compatível com as circunstâncias do evento e com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar as das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1807809, 07456683020238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a suspensão dos descontos em conta corrente do demandante das parcelas do contrato (ID185281027), garantindo-se ao autor o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas na conta de sua titularidade.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 21:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS COUTO ESQUIVEL em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762009-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS COUTO ESQUIVEL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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