TJDFT - 0702221-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702221-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702221-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré efetivou o depósito relativo ao valor da condenação no ID 228677038.
A parte autora informou que os valores estavam corretos, requereu a expedição do alvará e extinção do feito, tendo conferido quitação (ID 228826919).
Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do depósito de ID 228497170, em favor da parte autora e de seu patrono, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 228826919: - R$ 4.107,77 (quatro mil cento e sete reais e setenta e sete centavos) para sua conta do autor: • Chave PIX CPF: 017.548.96-03 • Titular: Leandro Martins dos Santos Vasque • Instituição: Banco C6 - R$ 410,78 (quatrocentos e dez reais e setenta e oito centavos) para a conta do patrono: • Chave PIX CPF: *40.***.*76-96 • Titular: Rodrigo Xerente Moreira • Instituição: Nu Pagamentos S.A Consigno que o advogado regularmente constituído possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de procuração de ID 185480279.
Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:25
Outras decisões
-
26/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da referida parte, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702221-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:22
Outras decisões
-
27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702221-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaratória de nulidade c/c danos morais ajuizada por LEANDRO MARTINS DOS SANTOS em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍIA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que mantinha com o banco réu 5 (cinco) contratos de empréstimos consignados vigentes, debitados em contracheque; cada contrato possuía prazo e juros diferentes.
Em 2022, foi demitido da empresa onde trabalhava, motivo pelo qual passou a depositar o valor das parcelas dos referidos empréstimos em conta corrente.
Afirma que, em novembro/2023, foi surpreendido com a informação de que suas dívidas haviam sido renegociadas, unificando os cinco empréstimos em aberto em uma única cédula de crédito, o que acarretou uma majoração da dívida, elevando o saldo devedor de aproximadamente R$ 70.000,00 para R$ 109.000,00, além de elevar a parcela mensal para R$ 2.936,35.
Aduz que, após a repactuação dos empréstimos, o autor tornou-se insolvente, pois não possui capacidade para arcar com o elevado valor mensal das prestações.
Assevera que não autorizou a novação de crédito.
Por fim, requer, a concessão da liminar para: “que a ré congele a dívida até o julgamento da lide, evitando a elevação do saldo devedor, se abstendo de realizar qualquer cobrança em desfavor do autor, sob pena de multa a ser estipulada pelo juízo;” É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico ser prudente postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte requerida, oportunidade em que deverá prestar os esclarecimentos necessários.
Ante o exposto, determino a citação e intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência constante da petição inicial, oportunidade em que deverá se manifestar expressamente sobre a regularidade da Cédula de Crédito Bancário de nº 24676649 (ID. 185480264) referente a repactuação dos contratos: “Contratos Repactuados: 1.6.1 Produto: 0001 - BRB SERV CONSIG Contrato: *02.***.*95-62 1.6.2 Produto: 0001 - BRB SERV CONSIG Contrato: *02.***.*83-10 1.6.3 Produto: 0001 - BRB SERV CONSIG Contrato: *02.***.*04-75 1.6.4 Produto: 0001 - BRB SERV CONSIG Contrato: *02.***.*14-75 1.6.5 Produto: 0001 - BRB SERV CONSIG Contrato: *02.***.*44-01”, assim como juntar aos autos todos os contratos, inclusive o da repactuação com a devida autorização do autor.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retorne o feito à conclusão para apreciação do pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702221-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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