TJDFT - 0726182-30.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 17:11
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RUBENS DE FREITAS FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726182-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA, RUBENS DE FREITAS FERREIRA REVEL: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO *34.***.*51-09 EXECUTADO: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO, 52.564.254 JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:12:33. -
29/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726182-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA, RUBENS DE FREITAS FERREIRA REVEL: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO *34.***.*51-09 EXECUTADO: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO, 52.564.254 JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Cumpra-se o determinado na decisão de id 195121207.
Intime-se , novamente, a parte exequente para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência, conforme orientação superior.
Após, cumpram-se as ordens precedentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726182-30.2021.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA, RUBENS DE FREITAS FERREIRA REVEL: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO *34.***.*51-09 EXECUTADO: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO, 52.564.254 JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:56:27. -
27/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RUBENS DE FREITAS FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726182-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA, RUBENS DE FREITAS FERREIRA REVEL: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO *34.***.*51-09 EXECUTADO: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO, 52.564.254 JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Havendo desinteresse dos credores na proposta de acordo formulada pelo devedor, o feito deve seguir o trâmite regular.
Transcorrido o prazo para impugnação acerca da penhora, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente.
Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Outras decisões
-
30/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:17
Outras decisões
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 02:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726182-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA, RUBENS DE FREITAS FERREIRA REVEL: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO *34.***.*51-09 DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, em tese, é desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Na espécie, consta do pólo passivo da demanda empresa individual, tendo a parte exequente informado que após o encerramento das atividades da executada, o seu titular teria aberto nova empresa, que exerce suas atividades no mesmo ramo.
Conforme pesquisa ao sistema Sniper realizada nesta data, e informações trazidas pelos credores, verifica-se que a empresa de CNPJ nº 52.***.***/0001-36 também é empresa individual, com o mesmo titular da empresa devedora, exercendo atividade no mesmo ramo, tendo sido aberta aproximadamente um mês após a baixa da empresa executada.
Logo, a hipótese prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o caso sequer é propriamente sucessão empresarial; em verdade, houve apenas a abertura de novo CNPJ, provavelmente com o intuito de evasão de dívidas anteriores.
Com efeito, o instituto da sucessão empresarial encontra-se disciplinado no artigo 1.146 do Código Civil, o qual estabelece: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
Para que seja caracterizada a sucessão empresarial, faz-se necessário que ocorra o trespasse, que é a venda do estabelecimento pelo empresário que o titulariza.
Diante do exposto, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº *34.***.*51-09, e à empresa Reflecta Vidros, CNPJ nº 52.***.***/0001-36.
Registre-se no sistema informatizado.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 4.553,17 (cálculo retificado em anexo).
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:40
Outras decisões
-
07/03/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726182-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA, RUBENS DE FREITAS FERREIRA REVEL: JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO *34.***.*51-09 DESPACHO Conforme pesquisa ao sistema Sisbajud, verificou-se que a parte executada não possui relacionamentos com instituições financeiras, de modo que o bloqueio eletrônico de valores não se fez possível.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO *34.***.*51-09 em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:56
Outras decisões
-
25/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/12/2021 18:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 11:45
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JHONNY PEREIRA DO NASCIMENTO *34.***.*51-09 em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES PAIVA FERREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RUBENS DE FREITAS FERREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2021 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/10/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/10/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/10/2021 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
01/09/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 10:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/08/2021 13:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 14:40
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/07/2021 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 06:18
Audiência Conciliação designada em/para 05/07/2021 15:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2021 06:17
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
12/05/2021 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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