TJDFT - 0758187-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LILIAN DA CRUZ LINO SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758187-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN DA CRUZ LINO SALVADOR REU: HOSPITAL VETERINARIO VETERINARI LTDA CERTIDÃO Nos termos do Acórdão, fica a parte autora intimada a pagar as custas processuais.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2024 14:14:43. -
14/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LILIAN DA CRUZ LINO SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758187-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN DA CRUZ LINO SALVADOR REU: HOSPITAL VETERINARIO VETERINARI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2024 17:53:02. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO VETERINARI LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758187-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN DA CRUZ LINO SALVADOR REU: HOSPITAL VETERINARIO VETERINARI LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Pretende a autora reparação por danos morais em face de danos provocados por diagnóstico equivocado no tratamento de animal de estimação.
A fim de demonstrar os danos sofridos a autora juntou aos autos laudos de necropsia exames de imagem.
O requerido, além da apresentação dos laudos e exames, pugnam pela produção de prova técnica, foi realizado exame de imagem, devidamente analisadas por profissional indicado que em conjunto com o veterinário plantonista diagnosticou-se a necessidade cirúrgica.
Alega que o animal foi deslocado e movimentado por várias pessoas e profissionais, até vir a óbito, o que supostamente pode ter sido a causa do deslocamento do corpo estranho inicialmente identificado e que supostamente em outro exame de imagem não mais aparecia.
Assim, pugna pela necessidade perícia a fim de verificar a negligência e por consequência a falha na prestação de serviço.
No caso dos autos, entendo que somente mediante perícia técnica poderá ser atestado se houve conduta ilícita do requerido, já que somente por meio dos documentos juntados aos autos não há como avaliar se houve erro dos responsáveis pelo tratamento do animal.
Ressalto que a responsabilidade por erro veterinário exige a comprovação que o profissional tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência, o que não é possível aferir com as provas dos autos, já que praticamente todos no exame de imagem inicialmente feito na clínica ré apontava presença de corpo estranho dentro do animal.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.1 - Acórdão elaborado na forma disposta no art. 46 da Lei 9.099/1995 e nos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo.2 - Complexidade da causa.
Prova pericial.
A alegação do executado de que não foi ele quem emitiu os cheques cobrados demanda dilação probatória (perícia grafotécnica), apta a afastar a competência dos Juizados Especiais.
Precedente (Acórdão n.614102, 20120410008115ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 29/08/2012.
Pág.: 202).3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.865357, 20130710257408ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/05/2015, Publicado no DJE: 08/05/2015.
Pág.: 379).
Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758187-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN DA CRUZ LINO SALVADOR REU: HOSPITAL VETERINARIO VETERINARI LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2023 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 22:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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