TJDFT - 0758187-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:15
Baixa Definitiva
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17/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LILIAN DA CRUZ LINO SALVADOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO VETERINARI LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO VETERINÁRIO.
CACHORRO DE ESTIMAÇÃO. ÓBITO.
DIVERGÊNCIA EM RADIOGRAFIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58699046).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que a sentença deve ser reformada devido ao erro grosseiro cometido pelo Recorrido na condução do diagnóstico e tratamento de seu animal.
Argumenta que as provas nos autos são claras ao mostrar que não havia qualquer objeto metálico, como uma agulha de costura, no organismo do animal, contrariando o diagnóstico inicial da Recorrida.
Salienta ainda que, a despeito de ter mudado recentemente para um apartamento onde tal acidente seria improvável, e de o animal ser um filhote que não circulava pelas ruas, a equipe veterinária negligenciou a realização de exames complementares que poderiam ter evitado o procedimento invasivo.
Destaca que o laudo de necropsia confirmou a ausência do corpo estranho e que o Recorrido não contestou a discrepância dos exames radiológicos realizados.
Por fim, reforça o sofrimento emocional prolongado causado pela perda do animal, pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial Cível para julgar o feito. 4.
Em contrarrazões, a parte requerida aduz que, segundo a autora, o laudo de necropsia foi inconclusivo, conforme indicado à página 3, ID 184730043.
Além disso, destaca que no momento do óbito do animal, este estava sob a guarda de outra empresa, o que, associado à inconclusividade do laudo, impede a atribuição de responsabilidade à requerida.
Ressalta ainda que o laudo de autopsia foi elaborado unilateralmente e financiado pela parte interessada, o que compromete sua imparcialidade e o torna insuficiente para fundamentar uma decisão.
Argumenta também que o animal não foi submetido a procedimento cirúrgico nas dependências da requerida.
Quanto às alegações de que uma agulha pode ter sido expelida pelo corpo do animal, a requerida argumenta que tais alegações exigem investigação detalhada e prova robusta, não podendo ser baseadas meramente na dor pela perda do animal, sem sustentação técnica.
Ademais, enfatiza-se que, embora a autora afirme que não houve procedimento cirúrgico, há dúvidas sobre a natureza do material encontrado no corpo do animal, que se assemelha a material hospitalar. 5.
O cerne da controvérsia se encontra na adequação do diagnóstico e tratamento proporcionados ao animal de estimação, bem como na confiabilidade dos laudos e exames apresentados pela requerida. 6.
Cumpre reconhecer que a complexidade da matéria, aliada à necessidade de profunda análise técnica dos procedimentos médico-veterinários e dos exames realizados, e a determinação da causa efetiva do óbito do animal transcendem os limites do rito sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais Cíveis.
A natureza desta demanda, que envolve a interpretação de exames radiológicos e laudos de necropsia, requer um conhecimento especializado que excede a capacidade de apuração típica dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a existência de opiniões divergentes entre os veterinários indicados pelas partes reforça a necessidade de uma instrução processual mais detalhada. 7.
Desse modo, correta a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, uma vez que a solução da causa depende de conhecimentos técnicos específicos, a fim de aferir se houve erro da parte ré que dê à autora direito de receber a indenização pleiteada (Lei nº 9.099/95, art. 51, II). 8.
Nesse sentido, destaco os precedentes: Acórdão 1210938, 07039217520198070005, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019; Acórdão 1382787, 07170496120218070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:05
Conhecido o recurso de LILIAN DA CRUZ LINO SALVADOR - CPF: *08.***.*82-80 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763930-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MANUEL FONSECA LOUREIRO CALDEIRA DE FREITAS REVEL: A P A DE M VERAS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
O autor a condenação do réu em danos materiais, no valor de R$ 688,49 em decorrência da falha na prestação do serviço ofertado por ausência de entrega do produto adquirido, mesmo após o decurso de 180 dias da realização do pagamento.
Alega, em síntese, que, no dia 19 de dezembro de 2022, realizou uma compra no site DU ESPORTES de um tênis PUMA Rick and Morty x MB.01, pagou o valor de R$ 688,49 mediante PIX.
O prazo de entrega na data de 06 de março de 2023, por meio da modalidade de frete expresso grátis, porém o produto não foi entregue até a data da protocolização desta exordial.
Consoante prevê o art. 20 da Lei.
N. 9.099/1995, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Por sua vez, o art. 344 do novo CPC indica que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decretada a revelia da parte requerida – id 187399687.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo.
O cerne da ação cinge-se à verificação de falha na prestação dos serviços do réu, o qual supostamente não realizou a entrega do produto no prazo estipulado.
No caso em análise, o autor adquiriu um tênis PUMA Rick and Morty x MB.01 pelo valor de R$ 688,49 (id 177575642), conforme comprovante de pagamento (id 177575638).
De se notar que o autor se enquadra no art. 2º do CDC, enquanto o réu ostenta a qualidade de fornecedores, consoante art. 3º do mesmo diploma.
A responsabilidade civil incidente sobre o caso é de ordem objetiva, bastando a ocorrência de conduta apta a gerar dano indenizável (art. 14 do CDC).
Os emails trazidos aos autos demonstram, de modo inconteste, que a obrigação do requerido não foi cumprida no prazo estipulado para entrega do bem.
Faz jus o requerente, assim, ao desfazimento do negócio.
O requerido não se desincumbiu do encargo de comprovar impedimento para concretização do trabalho (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC.
Em caso de inadimplemento abre-se ao contratante duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela específica, postulando o cumprimento da prestação, a teor do art. 475 do Código Civil.
No caso, o autor não possui interesse na manutenção da relação contratual, razão pela qual ter a resolução do contrato sem ônus com a devolução do valor pago.
O documento de id 12426793 e 124270745 comprova a realização de pagamento de R$ 688,49 (seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em 19/12/2022.
A quantia paga deve ser devolvida, integralmente, acrescida dos consectários legais.
DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 688,49 (seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde 19/12/2022 e acrescida de juros legais a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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