TJDFT - 0764930-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764930-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUYSIO PINTO MARQUES JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ALUYSIO PINTO MARQUES JUNIOR e como devedor EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 201877841 e 201006848, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764930-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALUYSIO PINTO MARQUES JUNIOR EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Esclareça a parte exequente se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, liberem-se os valores depositados em favor do demandante, na conta de se patrono, uma vez que este possui poderes para receber os valores. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ALUYSIO PINTO MARQUES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:54
Outras decisões
-
28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ALUYSIO PINTO MARQUES JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:17
Outras decisões
-
11/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:54
Indeferido o pedido de ALUYSIO PINTO MARQUES JUNIOR - CPF: *47.***.*37-91 (AUTOR)
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13/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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