TJDFT - 0700916-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700916-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 212660403, que extinguiu a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 213902966), tendo ele se manifestado (ID 215079135).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, é obscura, contraditória e omissa.
Todavia, inexistem vícios na sentença sanáveis por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700916-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que teve reconhecido o direito à isenção do imposto de renda a partir de 28/09/2018 e tem direito aos valores retroativos até a data da cessação dos descontos, mas o réu não realizou o pagamento.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 185903489), atendida conforme petição de ID 189056610.
O réu apresentou contestação (ID 192994425) alegando, em resumo, que que foi reconhecido, desde 2023, o direito do autor à isenção do IRPF a partir de 05/04/2018, mas a restituição não fora realizada diretamente pela Administração a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, considerando-se a perspectiva de restituição de valores via declaração de imposto de renda formulada perante a Receita Federal.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação e anexou documentos (ID 196246324).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 196301084), o autor informou que não há provas a produzir (ID 197628329) e o réu manteve-se silente (ID 197628329).
Intimou-se o réu a se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo autor e apresentar documentos comprobatórios das restituições realizadas (ID 199638040).
O réu arguiu a preliminar de ausência de interesse processual ou a juntada de documentos pelo autor (ID 206158684).
Manifestou-se o autor (ID 209075127). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Retifique-se o cadastramento dos patronos do autor, conforme requerido na peça de ID 191553713.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia recebimento dos valores retroativos de imposto de renda desde 6 de fevereiro de 2019 até a data da cessação dos descontos.
O réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve resistência à pretensão do autor.
Por sua vez, o autor assevera que não houve restituição do tributo referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Da análise dos autos constata-se que embora o autor tenha requerido em réplica a o deferimento da isenção do imposto de renda, a questão não é objeto dos autos, porque já fora deferida administrativamente, cingindo-se o debate apenas ao recebimento dos valores retroativos.
O autor presta diversas informações completamente contraditórias, o que enseja tumulto processual e dificulta a análise da sua pretensão, verifica-se que na peça de ID 209075127 ele assevera que não houve restituição do imposto de renda referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no entanto, em sua réplica de ID 196246324 aduz “a título de boa-fé” processual que recebeu restituição integral dos valores retidos na fonte referentes ao exercício de 2022, conforme comprovado pela declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2023, esclarecendo ainda que será realizada a declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2024.
O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção.
Já a adequação consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial.
Portanto, o interesse processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da forma legal adequada.
Ele é secundário em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O documento de ID 192994429, pág. 24 evidencia que foi autorizada a isenção de imposto de renda pleiteada pelo autor a partir de 05/04/2018.
A mesma correspondência eletrônica esclarece o procedimento necessários para a restituição dos valores devidos, nos seguintes termos: “ Informamos que se o servidor/beneficiário, caso tenha imposto a ser restituído nos anos anteriores a 2022, deverá retificar a apresentar novamente as declarações de imposto de renda, com base nos comprovantes de rendimentos atualizados, constando a isenção lançada pelo IPREV/DF, que severa ser retirada do Portal do Servidor e aguardar a restituição do imposto pago a maior, conforme calendário da Receita Federal”.
Portanto, está suficientemente comprovado que o réu não ofereceu resistência à pretensão do autor, bastando que ele efetue o requerimento com as respectivas atualizações acima descritas para a restituição do tributo pretendido.
A ausência de resistência está também comprovada pela declaração de ID 196246326, pág. 38 que demonstra a restituição de parte dos valores pretendidos, devendo o autor proceder às retificações nas declarações de imposto de renda para o recebimento dos valores remanescentes.
Diante do exposto, está evidenciado que a intervenção do Poder Judiciário é desnecessária, restando comprovada a ausência de interesse processual.
Cumpre salientar que ainda que se considerasse o preenchimento dessa condição da ação, a petição inicial seria, no mínimo, inepta, porque o autor deixou de informar os valores já recebidos e sequer apresentou planilha de cálculos ou adequada delimitação acerca dos períodos em que entende que houve falha na restituição.
Assim, acolho a preliminar.
Dessa maneira, diante da evidente ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta do interesse de agir o feito deverá ser extinto.
Em respeito ao princípio da causalidade o autor deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, § 3º, Iº do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700916-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 190228490, o réu informa que nos autos encontram-se documentos sem visualização, os quais, provavelmente, foram gravados com sigilo sem leitura o que impossibilita a sua defesa.
Verifica-se do sistema que assiste razão ao réu, pois os documentos mencionados foram gravados sem visualização ao réu, o que impossibilita a sua ampla defesa.
Diante do exposto e atribuído a visualização dos documentos ao réu, defiro o pedido e renovo o prazo de defesa do réu.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:31
Outras decisões
-
18/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700916-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
O autor ajuizou a presente ação em que pleiteia a declaração de isenção de imposto de renda a partir de 2018, com recebimento retroativo de valores.
Dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo, porém o pedido formulado no item 'b' para devolução de todos os valores indevidamente retidos durante todo o período é demasiadamente genérico.
Assim, o pedido deve ser retificado para delimitar o período exato em que o autor pretende a repetição do indébito e considerando também o período já reconhecido pelo réu, uma vez que a isenção tributária foi concedida administrativamente a partir de 28/09/2022 (ID 185873326).
O documento de ID 185873321, pág. 20 demonstra que o autor solicitou a reconsideração da data da doença reconhecida pela junta médica, entretanto, não foi anexada a decisão quanto ao pedido formulado, o que deverá ser anexado aos autos.
Ademais, a representação processual deverá ser regularizada, posto que a procuração de ID 185873321, pág. 2 foi assinada por Alvina Loiola da Costa, mas não consta nos autos nenhuma outorga de poderes do autor a ela.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial quanto ao pedido, juntada de documentos e para a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deverá ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça processual com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a petição inicial outrora juntada será excluída dos autos e substituída pela nova peça.
No mesmo prazo, o autor deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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