TJDFT - 0744062-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:15
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Capitalização de juros.
Cabimento.
Seguro prestamista.
Manutenção.
Liberdade de contratar.
Título executivo.
Exigibilidade, liquidez e certeza.
Presença dos atributos.
Preliminares.
Cerceamento de defesa.
Julgamento citra petita.
Inocorrência.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A análise das nulidades impostas ao instrumento contratual celebrado entre as partes, notadamente quanto à capitalização de juros e à contratação de seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas deferidas se mostram alinhadas à tese esposada pela sentença.
Ademais, o Juiz, como destinatário das provas, tem a faculdade de analisá-las conforme o caso a ser julgado. 4.
Não se evidencia o julgamento aquém (citra petita) ou omissão da sentença se a função jurisdicional foi prestada de forma integral, ainda que para acolher entendimento ou tese distinta daquela defendida pela parte autora. 5.
De acordo com entendimento firmado pelo STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6.
O STJ, no julgamento do Tema 972, firmou o entendimento acerca da possibilidade de cobrança de seguro prestamista, desde que o consumidor não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado (venda casada). 7.
O título objeto da ação de execução é certo, líquido e exigível, portanto, preenche os requisitos previstos no artigo 783 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, cabendo ao embargante o ônus de provar as nulidades aventadas. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 28, §1º, da Lei 10.931/2004. -
28/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:25
Conhecido o recurso de FABIANE EIKO DOURADO FERREIRA - CPF: *22.***.*52-81 (APELANTE) e VINICIUS SOUZA FERREIRA - CPF: *29.***.*57-68 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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