TJDFT - 0000607-09.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:31
Deferido o pedido de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-29 (EXECUTADO), YORRANNA ANASTACIA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*20-89 (EXECUTADO).
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14/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de YORRANNA ANASTACIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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31/03/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 02:30
Publicado Edital em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 19:43
Expedição de Edital.
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09/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000607-09.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOABE VIEIRA DE ARAUJO, JOAO VITOR ARAUJO DE MELO, YORRANNA ANASTACIA OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:50:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 10:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:49
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
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27/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
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07/07/2019 17:22
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 02/07/2019 23:59:59.
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07/07/2019 17:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 02/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 18:08
Juntada de Certidão
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28/05/2019 15:31
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 15:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 27/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2019 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2019.
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04/05/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 15:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/04/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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