TJDFT - 0702157-44.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 20:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/05/2025 20:10
Juntada de Ofício de requisição
-
09/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:10
Expedição de Ofício.
-
03/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702157-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALVA IRIS ROCHA LOBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:36:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:50
Outras decisões
-
20/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702157-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALVA IRIS ROCHA LOBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:39:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702157-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALVA IRIS ROCHA LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme se verifica, o AGI n. n. 0730608-31.2024.8.07.0000 não se refere à decisão proferida no presente feito.
Assim, quanto ao AGI n. 0725526-24.2021.8.07.0000, que transitou em julgado (ID 205676359), foi dado provimento para que “incida o índice IPCA-E para correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, conforme os termos do Tema 905 do STJ”.
Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda aos cálculos.
Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se os requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:07:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:41
Outras decisões
-
25/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702157-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALVA IRIS ROCHA LOBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:40:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DALVA IRIS ROCHA LOBO em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:23
Outras decisões
-
30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DALVA IRIS ROCHA LOBO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702157-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALVA IRIS ROCHA LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte credora concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Id 200919797.
Por outro lado, Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo no Id 202704447, ao argumento de que não refletem com identidade os percentuais por si empregados.
Em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste particular, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Assim, homologo os cálculos de Id 200919797, referentes aos valores incontroversos.
Prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários-mínimos, deverá adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Adimplidas as requisições, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0725526-24.2021.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:53:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:20
Outras decisões
-
03/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702157-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALVA IRIS ROCHA LOBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:40:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702157-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALVA IRIS ROCHA LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as impugnações aos cálculos apresentadas, id's 196406955 e 198242834, remetam-se os autos à contadoria.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:31:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:34
Outras decisões
-
28/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:51
Outras decisões
-
15/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702157-44.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALVA IRIS ROCHA LOBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:01:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DALVA IRIS ROCHA LOBO em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 17:24
Outras decisões
-
18/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702157-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALVA IRIS ROCHA LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora interpôs agravo de instrumento n. 0725526-24.2021.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito, aplicando-se o IPCA-E.
Ao referido recurso foi dado provimento, sem, contudo, ter ocorrido o trânsito em julgado.
No entanto, requereu a parte credora o prosseguimento do feito.
Não se verifica, no caso, razão para suspensão do feito, devendo prosseguir, contudo, pelo montante incontroverso.
Assim, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada do crédito incontroverso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Adimplidas as requisições, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0725526-24.2021.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:52:53.
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06/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 14:57
Outras decisões
-
06/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DALVA IRIS ROCHA LOBO em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2021 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DALVA IRIS ROCHA LOBO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2021 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2021 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/04/2021 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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