TJDFT - 0709552-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 16:54
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FONZAR em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709552-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ANDRE FONZAR EMBARGADO: ELIZABETH GOMES LEITE, AMANDA SILVA ARAUJO SENTENÇA Os presentes autos identificados em epígrafe cuidam dos embargos de terceiro ajuizados por CARLOS ANDRE FONZAR em face de ELIZABETH GOMES LEITE e AMANDA SILVA ARAÚJO.
Durante a tramitação dos presentes autos, mas antes do recebimento da petição inicial, este Juízo proferiu sentenças nos autos n. 0708375-66.2022.8.07.0014 (ação de execução) e n. 0701375-31.2023.8.07.0014 (embargos à execução), tendo sido desconstituída a penhora que ensejou a oposição dos presentes embargos (cf. anexos).
Portanto, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente graças ao desaparecimento superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015) decorrente da revogação definitiva da penhora outrora vigente.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial por falta de interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015) e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Custas finais, se as houver, pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:41:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
-
04/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ANDRE FONZAR - CPF: *18.***.*27-44 (EMBARGANTE).
-
19/10/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 00:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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