TJDFT - 0744707-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744707-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DORIVAL MODESTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o consentimento da parte exequente (ID: 245417686), proceda-se à liberação da importância penhorada (ID: 241674829), com as devidas atualizações, mediante expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 244473160. 2.
Por outro lado, atente a Secretaria do Juízo para os dados bancários fornecidos pela parte exequente (ID: 247649757), tendo em vista a expedição de alvará eletrônico determinada no despacho do ID: 243649843. 3.
Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens do devedor via RENAJUD e INFOJUD.
Proceda-se à juntada dos resultados, intimando-se a parte exequente para impulsionar a ação, requerendo o que for de direito, bem como para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de setembro de 2025, 18:09:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 02:31
Deferido o pedido de DORIVAL MODESTO FILHO - CPF: *86.***.*89-68 (EXECUTADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744707-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DORIVAL MODESTO FILHO CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da penhora reiterada de valores.
Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 351,15 (trezentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) em desfavor da parte executada e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155).
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas.
BRASÍLIA (DF), Sexta-feira, 04 de Julho de 2025.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral -
04/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 22:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744707-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DORIVAL MODESTO FILHO DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Por cautela, postergo o exame do pedido formulado pela parte exequente (ID: 223523022) para após a comunicação de julgamento definitivo do AGI nº 0703499-08.2025.8.07.0000. 3.
Ante os termos da r. decisão recursal (ID: 229428607), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Brasília, 16 de abril de 2025, 11:15:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744707-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DORIVAL MODESTO FILHO DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Aguarde-se por eventual comunicação da vindoura r. decisão monocrática acerca do efeito suspensivo postulado (ID: 224900709, item "5", subitem "a", p. 6), tornando os autos conclusos em seguida.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 17:52:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744707-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA, DORIVAL MODESTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 217611500, o executado DORIVAL MODESTO FILHO apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois incidente sobre investimentos, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso X, do CPC.
Concomitantemente, AUTO POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MN LTDA impugna a penhora de valores, sob o fundamento de ilegitimidade passiva (ID: 217670517).
Resposta em ID: 220066447. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 48.793,48, obtido em contas bancárias mantidas pelos devedores em instituições financeiras distintas (DORIVAL: R$ 2.620,79 - Itaú Unibanco; R$ 154,97 - Banco Mercantil; AUTO POSTO: R$ 46.017,72 - Banco Santander).
Pois bem.
Em primeiro lugar, verifico que a impugnação de AUTO POSTO MN LTDA deve ser acolhida.
Com efeito, infere-se dos autos que a sentença proferida em ID: 151852179 reconheceu a ilegitimidade passiva da parte referenciada, não havendo alteração posterior em sede recursal, informação que se divisa do r.
Acórdão 1803963 (ID: 188954277).
Há de se ressaltar, ademais, que a parte exequente não incluiu a parte no polo passivo da demanda quando da deflagração desta fase procedimental de cumprimento de sentença, nos termos da petição em ID: 193951949, tratando-se de erro material a constrição ora vergastada.
Em segundo lugar, o art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da incidência da impenhorabilidade legal na espécie.
Com efeito, não é possível aferir a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada junto ao Banco Itaú (ID: 217611504; ID: 217611506), tendo em vista a vasta movimentação de recursos, restando, pois, evidenciada a inexistência da função precípua de reserva financeira, em violação do disposto no art. 833, inciso X, do CPC.
A propósito do tema, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Por fim, considerando a ausência de teses de defesa relativamente ao montante bloqueado junto ao Banco Mercantil do Brasil, sua destinação ao credor é medida que se impõe.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nos fundamentos apresentados, defiro a impugnação à penhora apresentada por AUTO POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MN LTDA.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte referenciada, para levantamento da importância bloqueada (R$ 46.017,72), com as devidas atualizações; intime-se AUTO POSTO MN para informar os dados bancários pertinentes, em quinze dias.
Não há que se falar em honorários advocatícios, ante a inexistência de causalidade oponível ao credor.
Feito isso, dê-se baixa da parte dos presentes autos.
Por outro lado, indefiro a impugnação à penhora apresentada por DORIVAL MODESTO FILHO.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância bloqueada (R$ 2.775,76), com as devidas atualizações, cabendo à mencionada parte instruir os autos com as informações bancárias, em quinze dias.
No prazo assinado, o credor deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 14:58:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:30
Indeferido o pedido de DORIVAL MODESTO FILHO - CPF: *86.***.*89-68 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 18:30
Deferido o pedido de AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (EXECUTADO).
-
09/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:55
Outras decisões
-
04/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
29/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Outras decisões
-
30/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DORIVAL MODESTO FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:36
Outras decisões
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DORIVAL MODESTO FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DORIVAL MODESTO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
12/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:08
Outras decisões
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 21:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2022 20:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2022 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2022 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 16:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 16:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 23:22
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 18:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:37
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721454-20.2023.8.07.0001
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
Demetrius da Costa Guerra
Advogado: Priscila Bittencourt de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 16:37
Processo nº 0703000-58.2024.8.07.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Paulo Furlanetto
Advogado: Carla Marques de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:45
Processo nº 0709822-97.2023.8.07.0000
Northware Comercio e Servicos LTDA
M. M. de Jesus Global Service Center Eir...
Advogado: Arthur Quadrado Cirne
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 19:03
Processo nº 0723801-60.2022.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Mf Brasilia Comercio de Artigos do Vestu...
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 12:47
Processo nº 0744707-08.2021.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Auto Posto Comercio de Combustiveis Mn L...
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 13:10