TJDFT - 0703000-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/11/2024 05:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
18/11/2024 05:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ.
ARTIGO 1030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.820.963/SP, Tema 677, da lista de recursos repetitivos daquela Corte.
II – Agravo interno não provido. -
11/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:33
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703000-58.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADOS: ALVARO LUIS PARISE, BRUNHARD BORCK, GILVANDO GONCALVES GUERRA FILHO, JOAO CARLOS BERNARDES, LORENCO AURELIO PICCOLI, PAULO FURLANETTO, SONIA MARIA AGUIAR MARCA, VALBURGA SCHNEIDER, VALDEMIR JOSE TOCHETTO, ELVIRA TANCON MANNES, ELENIO MANNES, CLEVER MANNES, KELEN MANNES KNAESEL DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome de advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785, feito pela parte agravante em ID 60716404, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
16/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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13/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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13/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703000-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ALVARO LUIS PARISE, BRUNHARD BORCK, GILVANDO GONCALVES GUERRA FILHO, JOAO CARLOS BERNARDES, LORENCO AURELIO PICCOLI, PAULO FURLANETTO, SONIA MARIA AGUIAR MARCA, VALBURGA SCHNEIDER, VALDEMIR JOSE TOCHETTO, ELVIRA TANCON MANNES, ELENIO MANNES, CLEVER MANNES, KELEN MANNES KNAESEL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2024 10:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KELEN MANNES KNAESEL em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 18:55
Negado seguimento ao recurso
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30/07/2024 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 06:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:57
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703000-58.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ALVARO LUIS PARISE, BRUNHARD BORCK, GILVANDO GONCALVES GUERRA FILHO, JOAO CARLOS BERNARDES, LORENCO AURELIO PICCOLI, PAULO FURLANETTO, SONIA MARIA AGUIAR MARCA, VALBURGA SCHNEIDER, VALDEMIR JOSE TOCHETTO, ELVIRA TANCON MANNES, ELENIO MANNES, CLEVER MANNES, KELEN MANNES KNAESEL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil em face da r. decisão Id. 180687867, proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0007798-72.2002.8.07.0001, reconheceu aos Exequentes (agravados) o direito aos encargos moratórios sobre os valores depositados em Juízo, conforme o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, nos seguintes termos: “A parte exequente requer o levantamento dos valores apurados pelo perito judicial (ID 153426430), com os devidos acréscimos, observada a aplicação do Tema 677, conforme manifestação de ID 173289772.
Conforme decisão de ID 159770925, a executada foi intimada a indicar o valor remanescente que entende correto para fins de levantamento pela exequente.
A executada se manifestou, conforme ID 161634918, no sentido de que o Tema Repetitivo 677 não é aplicável ao caso, pois ainda não ocorreu o trânsito em julgado e em momento algum se opôs ao levantamento de valores pela parte exequente.
Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para apuração dos valores.
Ao contrário do sustentado pela executada, a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 677 é aplicável ao caso em questão.
A ausência de trânsito em julgado do recurso especial utilizado para revisitação do tema não impede a sua aplicação, mormente quando o Superior Tribunal de Justiça já fixou e publicou o novo entendimento, constituindo-se de precedente qualificado vinculando as cortes estaduais.
Além disso, até o momento, o exequente pôde levantar apenas o valor incontroverso indicado pela executada (ID 34252445 do processo n. 0072187-22.2009.8.07.0001, e IDs 33438290 e 33438319 do presente feito), não tendo estado à sua disposição qualquer quantia além da incontroversa, conforme se verifica da petição e decisão de IDs 34252556 e 34252569 do processo n. 0072187-22.2009.8.07.0001 e da recente petição de ID 141199535, juntada aos presentes autos em resposta à intimação de ID 139787941.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para que indiquem o valor remanescente devido à parte exequente, o qual deverá ser apurado a partir dos cálculos já homologados anteriormente (IDs 108277363), observada a aplicação do Tema 677 do STJ. À Secretaria, para que anexe aos autos a tela do Bankjus, a fim de se verificar o valor atualmente depositado em conta judicial.
Após manifestação das partes, será determinado o levantamento de valores.
Em caso de discrepância entre os cálculos das partes e constatada a necessidade de verificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, será determinado o levantamento dos valores incontroversos remanescentes e a remessa dos autos à Contadoria.
Com relação ao crédito devido a Leonardo Mannes, apesar dos documentos juntados na ID 128022429, não localizei a partilha do crédito reconhecido nestes autos em seu favor.
Registro que para o levantamento, pelos sucessores, dos valores correspondentes a Leonardo Mannes, deverá ser apresentada partilha dos respectivos valores, em inventário judicial ou extrajudicial, ou indicada a ID em que se encontra, a fim de resguardar o crédito fiscal.
Intimem-se.” Em síntese, a Agravante (executada) sustenta que o pleito da cobrança de juros de mora e correção monetária após o depósito judicial é indevido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente, nos termos das Súmulas nº 179 e 271 do STJ.
Explica que “a atualização cabe à instituição financeira em posse dos valores e que tem a responsabilidade pelo pagamento de encargos de mora surgidos após o depósito que garantiu a execução”.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que os autos de origem sejam sobrestados, até o julgamento deste recurso.
Preparo comprovado (Id. 55319110). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Todavia, a concessão de efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, em especial o fumus boni iuris.
Sucede que a temática foi revisitada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Especial firmado o entendimento de são devidos os encargos moratórios de valores depositados em juízo até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, conforme o Tema n. 677 do STJ, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. [...] 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. [...].” (REsp 1820963 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
Logo, foi alterado o entendimento do c.
STJ, para que a responsabilidade pela correção monetária e juros de mora, após o depósito judicial, seja do devedor, até a efetiva entrega do numerário ao credor.
Assim, conforme o precedente vinculante, o valor que não foi entregue voluntariamente ao credor deve ser corrigido até o efetivo pagamento, assim considerado o momento em que o numerário está à sua disposição.
No mesmo sentido, cito recentes julgados deste Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TERMO AD QUEM.
DATA DA EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO AO CREDOR.
TEMA 677 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ao apreciar o Tema 677, o STJ firmou o entendimento de que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2. É necessário atualizar o débito e aplicar juros de mora até a efetiva entrega do valor ao credor, deduzindo-se o valor encontrado na conta judicial. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime” (Acórdão 1726952, 07197365920218070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TERMO AD QUEM.
DATA DA EFETIVA ENTREGA DO VALOR AO CREDOR.
TEMA 667 DO STJ.
PENHORA.
AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As tutelas de urgência de natureza antecipada podem ser revogadas se, no julgamento final de mérito do agravo de instrumento, o julgador se convencer de sua incorreção. 2.
No tocante ao termo final de correção monetária e de incidência dos juros de mora do valor depositado em conta judicial, a Corte Superior de Justiça, no Recurso Especial nº 1.820.963 - SP, revisitou a matéria e firmou o entendimento de que o encargo moratório de valores depositados em juízo é devido até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, conforme o Tema n. 677 do STJ. 3.
A penhora do numerário não exime o devedor dos efeitos da mora, devendo-se atualizar o débito e aplicar juros de mora até a data da efetiva entrega do valor ao credor. 4. É cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sempre que não houver cumprimento espontâneo da obrigação na fase de cumprimento de sentença, não sendo bastante o depósito feito em garantia ou a penhora de numerário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Unânime.” (Acórdão 1720969, 07323457420218070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ EFETIVA ENTREGA DE VALORES AO EXEQUENTE.
RESP Nº 1.820.963/SP.
APLICABILIDADE DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 677 DO STJ. 1.
A Corte Superior revisitou o entendimento consolidado no Tema nº 677 e firmou, no REsp nº 1.820.963/SP, em sede vinculante, novo paradigma jurisprudencial no seguinte sentido: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2.
Evidenciado que o depósito caracteriza garantia do juízo e não pagamento voluntário da obrigação, tendo em vista que o numerário não é imediatamente disponibilizado para o credor, não há a extinção da obrigação, consequentemente o devedor continua respondendo pelos encargos moratórios previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da quantia em favor do exequente, sem prejuízo, obviamente, do abatimento respectivo. 3.
A ausência de modulação dos efeitos do novo paradigma jurisprudencial, conforme faculta o artigo 927, § 3º, do CPC, implica em sua aplicação mesmo nos casos em que o depósito ocorreu anteriormente à mudança de entendimento pelo STJ. 4.
Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1800719, 07401726820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como se verifica, evidenciado que o depósito caracteriza garantia do juízo, o numerário não é imediatamente disponibilizado para o credor, sendo assim, o devedor permanece responsável pelos encargos moratórios incidentes sobre o título executivo, até que haja efetiva liberação da quantia em favor do exequente, sem prejuízo do abatimento respectivo.
Assim, recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Dispenso informações.
Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, conforme prevê o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
31/01/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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