TJDFT - 0703164-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:28
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES CONFUSAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta tão somente em excesso de execução, com argumentos confusos e dispersos sobre suposto crédito que o executado teria que receber do exequente. 3.
Em razão da ausência de indicação clara de valores a serem compensados e de planilha de cálculos detalhada, faltam os requisitos do art. 369 do Código Civil, impondo-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. -
14/06/2024 17:50
Conhecido o recurso de RAILDO RIBEIRO AMARAL - CPF: *41.***.*59-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 16:49
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº do Processo: 0703164-23.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RAILDO RIBEIRO AMARAL AGRAVADO: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar de inovação recursal, arguida nas contrarrazões Id. 56503007.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703164-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAILDO RIBEIRO AMARAL AGRAVADO: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO Origem: 0726276-52.2023.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADA: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
27/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/02/2024 21:45
Juntada de Petição de agravo interno
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703164-23.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RAILDO RIBEIRO AMARAL AGRAVADO: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raildo Ribeiro Amaral contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n. 0726276-52.2023.8.07.0001, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, com os seguintes fundamentos: “De início, não conheço da impugnação ofertada (ID 174758263) no que se refere à alegação de excesso de execução, e isto faço com espeque no art. 525, § 5º, do CPC, pois a parte impugnante não declarou de imediato o valor que entende correto e, tampouco, apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, para fins de atendimento ao disposto no § 4º do referido artigo.
No que concerne ao requerimento de concessão de efeito suspensivo à impugnação, saliente-se que, conforme inteligência do art. 525, § 6º, do CPC, poderá o juiz, a requerimento da parte executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir o referido efeito.
No entanto, este não é o caso dos autos, já que a parte executada não comprovou quaisquer dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo.
Quanto ao requerimento de compensação, indefiro-o, pois a parte executada sequer formulou-o de forma lógica, justificada e embasada, de modo a comprovar os requisitos constantes do art. 369 do Código Civil e informando, por exemplo, a origem do suposto crédito que possui em face ao credor ou o montante atualizado daquela dívida.
Assim, rejeito a impugnação ofertada.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Após, intime-se o credor para juntar a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Em síntese, o Agravante insurge-se contra a rejeição da impugnação, argumentando que, ao contrário do entendimento do Magistrado, apresentou planilha com os valores a serem compensados (art. 368 do Código Civil), pelo fato de o Exequente não ter pagado os valores que lhe deve (art. 476 do CPC).
Argumenta que o Acórdão, título executivo judicial objeto de cumprimento, tratou de obrigações recíprocas e, assim, para que o Agravado receba a sua parte deverá pagar ao Agravante o montante que lhe cabe.
Enfatiza que deverá haver compensação entre o valor a ser devolvido por Alexandre e o valor do imóvel, já que foi determinado na sentença o cancelamento do contrato e o retorno das partes ao status quo ante.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, a fim de reconhecer o alegado excesso de execução, já que há crédito em favor do Agravante a ser abatido daquele objeto do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja acolhida a impugnação, nos termos ali dispostos.
O recolhimento do preparo foi comprovado – Id. 20240130. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo, todavia, exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou esteja ameaçado de lesão.
Conforme relato, pretende o Agravante que seja aplicado o efeito suspensivo, para reconhecer o direito à compensação de suposto crédito que teria perante o Agravado.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos autorizativos da concessão de efeito suspensivo.
Sucede que os termos do artigo 525, § 4º, do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Ainda segundo o § 5º do mesmo dispositivo legal, caso não seja indicado o valor correto ou apresentado o demonstrativo dos cálculos, a impugnação deverá ser liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento.
Cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega o Agravante, a indicação do valor que considera devido, com ilações confusas sobre suposto crédito a ser compensado, não supre a necessidade de o demonstrativo detalhado dos cálculos ser apresentado.
Da interpretação dos dispositivos transcritos, infere-se que a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo dos cálculos são requisitos cumulativos para a admissão de impugnação sob o argumento de excesso de execução.
Na falta de um ou de outro, a impugnação será liminarmente rejeitada.
Na hipótese em exame, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta tão somente em excesso de execução, com argumentos confusos e dispersos sobre suposto crédito que o Executado teria que receber do Exequente.
Como bem fundamentou o Magistrado a quo, a parte executada sequer apresentou a impugnação de forma lógica, justificada e embasada em fatos, de modo a atender aos requisitos do art. 369 do Código Civil, informando, por exemplo, a origem do suposto crédito que possui em face ao credor ou o montante atualizado daquela dívida.
Do mesmo lado, não há demonstração clara de que o título executivo tenha sido desrespeitado, já que o ora Agravante não foi contemplado no Acórdão com nenhum valor.
Dessa forma, em razão da ausência de indicação clara de valores a serem compensados e de planilha de cálculos detalhada, faltam os requisitos do art. 369 do Código Civil, impondo-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/02/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/01/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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