TJDFT - 0712790-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712790-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO EXECUTADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo (ID 190241454) que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado (ID 189571644) às contas indicadas pelo condomínio exequente na proporção delimitada na petição de ID 190241454. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 23:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:21
Homologada a Transação
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19/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712790-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO EXECUTADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 11.069,46 - ID 187080181). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712790-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS BULCAO EXECUTADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA Despacho Intime-se o condomínio exequente para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento trazidos aos autos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 20:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 21:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2023 21:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:18
Outras decisões
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27/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 08:44
Recebidos os autos
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08/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:32
Outras decisões
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27/03/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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