TJDFT - 0721454-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:17
Deferido o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEMETRIUS DA COSTA GUERRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:31
Deferido o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEMETRIUS DA COSTA GUERRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721454-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, DEMETRIUS DA COSTA GUERRA Decisão CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 190627669.
Aduziu que não houve manifestação acerca de eventuais pagamentos realizados e não considerados nos cálculos da dívida.
Instado a se manifestar, o credor rechaçou as alegações do executado.
Sucintamente relatados, decido.
Estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, uma vez que a matéria não enfrentada na ocasião, pois oportunizou-se, antes, a manifestação dos executado, nos seguintes termos; "Intimem-se os devedores acerca do saldo atualizado do débito, ID 187187108." A propósito, o credor já havia alegado que os valores indicados pelos executados já foram considerados na elaboração dos cálculos.
De toda sorte, a alegação de excesso de execução será ora analisada.
A despeito dos argumentos içados pelo executado, o meio legal para se contrapor à execução são os embargos do devedor (art. 914 do CPC), em que devem ser concentradas as alegações expressamente previstas na legislação processual.
E as matérias não dispostas no art. 917 do CPC podem ser complementadas por aquelas que o devedor poderia deduzir no processo de conhecimento.
No caso em tela, os executados trouxeram à baila matérias controvertidas de fato que clamam produção de provas, coisa com a qual a via eleita não se compadece.
Sendo assim, não é possível associar, de forma indelével, que os comprovantes de pagamento nos quais os executados se apegam têm correlação com a dívida em cobrança.
Isso é o quanto basta para que a impugnação seja rejeitada. .
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, rejeito a impugnação apresentada pelos executados (excesso de execução).
Façam-se as pesquisas de bens mediante o SISBAJUD, na modalidade reiterada, por 7 (sete) dias, bem como perante RENAJUD e o INFOJUD, adotando-se as rotinas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:21
Indeferido o pedido de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (EXECUTADO), DEMETRIUS DA COSTA GUERRA - CPF: *25.***.*99-02 (EXECUTADO)
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22/08/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:31
Outras decisões
-
12/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DEMETRIUS DA COSTA GUERRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721454-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, DEMETRIUS DA COSTA GUERRA Decisão O executado DEMETRIUS DA COSTA GUERRA foi citado, conforme consta no ID 176662195.
A sociedade empresária executada CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, requerendo a revisão dos valores em execução, ID 184980224.
Em manifestação, o credor alegou que os valores indicados pela devedora já foram considerados na elaboração dos cálculos da dívida, bem como requereu o prosseguimento do feito, ante a ausência de pagamento do débito.
Sucintamente relatados, decido.
I – Da citação de CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Embora as diligências para localização da parte executada tenham restado infrutíferas, esta compareceu espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído nestes autos (ID 184980224).
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido, pois a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência da executada acerca da existência da ação contra si proposta.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
II – Do pagamento do débito Intimem-se os devedores acerca do saldo atualizado do débito, ID 187187108.
Aguarde-se o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário dos valores em execução (art. 829 do CPC).
Escoando o prazo sem manifestação, defiro parcialmente as medidas constritivas postuladas pelo credor no ID 187187108.
Façam-se as pesquisas de bens mediante o SISBAJUD, na modalidade reiterada, por 7 (sete) dias, bem como perante RENAJUD e o INFOJUD, adotando-se as rotinas de praxe.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721454-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: CINCO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, DEMETRIUS DA COSTA GUERRA Despacho Ao credor para manifestação acerca da petição de id 184980224 Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DEMETRIUS DA COSTA GUERRA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/10/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/08/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:22
Outras decisões
-
26/05/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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