TJDFT - 0744707-08.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744707-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DORIVAL MODESTO FILHO DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Aguarde-se por eventual comunicação da vindoura r. decisão monocrática acerca do efeito suspensivo postulado (ID: 224900709, item "5", subitem "a", p. 6), tornando os autos conclusos em seguida.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 17:52:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744707-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: AUTO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS MN LTDA, DORIVAL MODESTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 217611500, o executado DORIVAL MODESTO FILHO apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois incidente sobre investimentos, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso X, do CPC.
Concomitantemente, AUTO POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MN LTDA impugna a penhora de valores, sob o fundamento de ilegitimidade passiva (ID: 217670517).
Resposta em ID: 220066447. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 48.793,48, obtido em contas bancárias mantidas pelos devedores em instituições financeiras distintas (DORIVAL: R$ 2.620,79 - Itaú Unibanco; R$ 154,97 - Banco Mercantil; AUTO POSTO: R$ 46.017,72 - Banco Santander).
Pois bem.
Em primeiro lugar, verifico que a impugnação de AUTO POSTO MN LTDA deve ser acolhida.
Com efeito, infere-se dos autos que a sentença proferida em ID: 151852179 reconheceu a ilegitimidade passiva da parte referenciada, não havendo alteração posterior em sede recursal, informação que se divisa do r.
Acórdão 1803963 (ID: 188954277).
Há de se ressaltar, ademais, que a parte exequente não incluiu a parte no polo passivo da demanda quando da deflagração desta fase procedimental de cumprimento de sentença, nos termos da petição em ID: 193951949, tratando-se de erro material a constrição ora vergastada.
Em segundo lugar, o art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da incidência da impenhorabilidade legal na espécie.
Com efeito, não é possível aferir a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada junto ao Banco Itaú (ID: 217611504; ID: 217611506), tendo em vista a vasta movimentação de recursos, restando, pois, evidenciada a inexistência da função precípua de reserva financeira, em violação do disposto no art. 833, inciso X, do CPC.
A propósito do tema, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Por fim, considerando a ausência de teses de defesa relativamente ao montante bloqueado junto ao Banco Mercantil do Brasil, sua destinação ao credor é medida que se impõe.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nos fundamentos apresentados, defiro a impugnação à penhora apresentada por AUTO POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS MN LTDA.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte referenciada, para levantamento da importância bloqueada (R$ 46.017,72), com as devidas atualizações; intime-se AUTO POSTO MN para informar os dados bancários pertinentes, em quinze dias.
Não há que se falar em honorários advocatícios, ante a inexistência de causalidade oponível ao credor.
Feito isso, dê-se baixa da parte dos presentes autos.
Por outro lado, indefiro a impugnação à penhora apresentada por DORIVAL MODESTO FILHO.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância bloqueada (R$ 2.775,76), com as devidas atualizações, cabendo à mencionada parte instruir os autos com as informações bancárias, em quinze dias.
No prazo assinado, o credor deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 14:58:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
06/03/2024 12:46
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DORIVAL MODESTO FILHO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO.
TRASEIRA.
COLISÃO.
INOBSERVÂNCIA DE VEÍCULO PARADO À FRENTE.
FREADA BRUSCA.
INEXISTÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
AUSÊNCIA.
DANOS SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO CONDUTOR CAUSADOR DO ACIDENTE.
DANO EMERGENTE.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A conduta de deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais constitui infração de trânsito (CTB, Art. 192) e ato ilícito.
Advindo acidente automobilístico, emergirá o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 2.
Não restará constatada a culpa concorrente (CC, Art. 945) de condutores envolvidos em acidente automobilístico, mas a culpa exclusiva do condutor que colidir o seu veículo com a traseira daquele que o sucede e está parado, quando existir espaço na via para frenagem e as condições de trânsito o permitam assim agir. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados. -
05/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:35
Conhecido o recurso de DORIVAL MODESTO FILHO - CPF: *86.***.*89-68 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DORIVAL MODESTO FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/05/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2023 12:07
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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