TJDFT - 0740658-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:31
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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24/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HENOS GOMES MACHADO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECENDENTE.
OBJETO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM SEUS CREDORES.
PEDIDO REFUTADO NAS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
SUSPENSÃO DA FASE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA VIA SUASÓRIA.
INVIABILIDADE.
PENHORA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA.
PRESERVAÇÃO.
FORMA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5.
Ainda que formulados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
03/04/2024 19:02
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/04/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:46
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/02/2024 08:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HENOS GOMES MACHADO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECENDENTE.
OBJETO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM SEUS CREDORES.
PEDIDO REFUTADO NAS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
SUSPENSÃO DA FASE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA VIA SUASÓRIA.
INVIABILIDADE.
PENHORA DE ATIVOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA.
PRESERVAÇÃO.
FORMA DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, o que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo judicial, à medida em que o executivo visa tão-somente a realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que o aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente escolhida (CPC, art. 805). 2.
Traduzindo o dinheiro a forma mais célere de percepção do crédito excutido, encontrando-se em ordem legal topograficamente preferencial quanto aos bens penhoráveis e a ordem de preferência, ressoa legítima a penhora que recaíra sobre numerário depositado em conta bancária da titularidade da executada, notadamente quando sequer fora aventada a impenhorabilidade do importe penhorado. 3.
Conquanto aviada pela executada ação com pedido de tutela provisória antecedente visando a designação de audiência de conciliação na tentativa de realização do passivo que a aflige, refutada a postulação nas vias ordinárias, conquanto subsistente recurso especial por ela aviado, ao qual não fora agregado efeito suspensivo, inexiste óbice para que o executivo aviado em seu desfavor prossiga na forma do legalmente ordenado, inclusive porque inviável que obtenha aludido atributo por via anômala. 4.
Conquanto afigure-se possível às partes transacionarem sobre a expressão e fórmula de realização do crédito executado, convencionado a forma como a dívida consolidada será adimplida mediante pagamento parcelado ou à vista, não sobeja possível se impor ao exequente a obrigação de firmar transação, ou ao menos de envidar tentativa volvida a essa solução, tendo em vista que, além da nuança de que a execução realiza-se segundo o interesse do credor, a transação demanda consenso, não podendo ser imposta, e, ademais, tencionando a executada a satisfação do débito exequendo, tem à sua disposição os meios para realização da obrigação de forma integral ou parceladamente, bastando que, segundo ventila, passe a recolher, ainda que de forma esparsa, o correspondente ao débito que o afeta. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
01/02/2024 15:43
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/09/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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