TJDFT - 0742241-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
04/04/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS SILVA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0742241-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP EMBARGADO: MARIANNA VANESSA DO NASCIMENTO SANTOS, NILTON DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/02/2024 17:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
HIPÓTESE EM JULGAMENTO.
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A excepcionalidade à regra de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, que não seja capaz de atingir a dignidade e subsistência, deve vir acompanhada de indícios de provas produzidas pelo exequente, situação não verificada na hipótese.
Lado outro, a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração bruta do devedor corresponderia ao decréscimo remuneratório no valor final de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), acarretando, assim, considerável impacto no orçamento familiar, fato que, caso prevaleça a penhora de sua verba salarial, certamente comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
01/02/2024 13:18
Conhecido o recurso de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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