TJDFT - 0706601-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ARACAJU/SE
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28/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:02
Processo Reativado
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27/09/2023 18:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Aracaju/SE
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27/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RIVERTTEL CONNECT MAIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706601-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: RIVERTTEL CONNECT MAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de prestação de serviços telefônicos ofertados pela autora e contratados pela requerida, partes qualificadas nos autos.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob alegação de que a sede da empresa requerida é na cidade de Aracaju – Sergie.
Em réplica, o autor sustenta a competência deste foro, pois se trata do lugar onde o contrato foi cumprido e que deu origem à cobrança judicial em razão do inadimplemento. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifico, de pronto, ausência de contrato escrito acerca do negócio jurídico objeto da presente lide, razão pela qual não é possível identificar as cláusulas estabelecidas entre as partes, tais como local de prestação dos serviços ofertados pela autora.
No ponto, não se justifica a escolha do foro de domicílio da parte autora para propositura da ação, notadamente por não se tratar de nenhum dos locais onde supostamente teriam sido prestados os serviços -, pois, conforme algumas tratativas das partes demonstradas pelos documentos contidos no ID 155011442, foram serviços prestados na Região Administrativa da Ceilândia/DF.
A empresa autora, por sua vez, possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência de Águas Claras/DF.
Colho, portanto, que razão assiste à requerida.
De fato, o Código de Processo Civil possui, além do regramento geral previsto no art. 46, regramento especial no que tange à competência, previsto no art. 53, notadamente inciso III, onde se verifica: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Logo, estando a empresa sediada na cidade de Aracaju/Sergipe, não se verifica permissivo legal que justifique a escolha do autor pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, seja em razão do local da sede da empresa ré, seja pelo local onde os serviços foram prestados pelo autor e onde as obrigações estabelecidas deveriam ser cumpridas.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, consequentemente DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma Vara Cível da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos para redistribuição, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706601-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: RIVERTTEL CONNECT MAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:23
Outras decisões
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02/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706601-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: RIVERTTEL CONNECT MAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 19:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:33
Outras decisões
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19/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/07/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:12
Outras decisões
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24/05/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2023 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:24
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:23
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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